TJRN - 0807462-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807462-40.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo THAIS DE SOUSA BRANDAO e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA, MARCELO NOBRE DA COSTA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE FORNECER CATETER URETRAL SPEEDICATH STANDARD PEDIÁTRICO".
RECUSA INJUSTIFICADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DO CATETERISMO POR MEIO DE SONDAS URETRAIS.
OBRIGATORIEDADE RECONHECIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por LETÍCIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora (processo nº 082), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de tutela de urgência para: “que a demandada, no prazo de 10 dias, autorize ou custeie o fornecimento de “cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIÁTRICO N12 Fr – 180 UNIDADES)", por período indeterminado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 para o caso de recalcitrância, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva”.
Alegou que: “a manutenção da pretensão liminarmente concedida traz prejuízos incalculáveis, não somente a Operadora, mas a todos os beneficiários que acabam por serem prejudicados, pois ocorre um desequilíbrio contratual, diante do aumento considerável da sinistralidade do contrato”; “o Rol de procedimentos não pode ser considerado um Rol exemplificativo, pelo contrário, é um Rol taxativo de cobertura obrigatória.
Todavia, por opção do segurado, pode ser contratado um plano de maior abrangência ou com cláusulas adicionais, que ampliam o risco coberto pelo plano e, como consequência, aumentando o valor da contraprestação”; “O fornecimento de cateteres não está citado no anexo I da RN 465/2021, portanto não há cobertura assistencial obrigatória para os materiais a ela relacionados.
Urologista Consultor André M Jacob.
CRM/SC 9321.
RQE 10685”; “o pleito formulado pela parte Autora não merece prosperar, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas também por divergir, em sua essência, dos dispositivos legais lei 9656/98, RN 465/2021 da ANS e do contrato, impondo-se, assim, a necessidade de indeferimento do pedido de tutela de urgência e improcedência por ausência de respaldo legal.
Desta forma, por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio de (cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIATRICO N12 Fr – 180 UNIDADES).” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
Discute-se a responsabilidade da operadora de planos de saúde de custear o fornecimento de “cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIÁTRICO N12 Fr”.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A documentação acostada demonstrou que a agravada nasceu com a condição clínica de espinha bífida oculta e intestino neurogênico e que devido a esse quadro foi submetida a cirurgia de ampliação vesical com confecção de conduto cateterizavel no hipogastro como consequência do não esvaziamento dessa bexiga.
Estudo urodinâmico realizado no mês de janeiro do corrente ano mostrou que a bexiga está com capacidade adequada, porém sem contração do detrusor associada a perda de urina pelo conduto e pela uretra na capacidade cistométrica máxima, necessitando, por isso, realizar o cateterismo vesica 6 vezes ao dia, por meio de cateter uretral de poliuretano com revestimento hodrofílico, lubrificantes a base de polivonilpirolidona e cloreto de sódio.
Para tanto solicitou 180 sondas uretrais n 12 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico).
A operadora de plano de saúde negou por ausência de cobertura contratual e por não constar no Rol da ANS.
O laudo médico de ID 100702242 (PJE 1º grau) demonstra a necessidade daquele modelo de sonda ao discorrer que “Atualmente, o cateter fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), não atende os objetivos deste paciente, pois o expõe ao quadro clínico de infecção urinária, como o de micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360°.
Além disso, faz-se necessário o uso de gel lubrificante, o que aumenta o tempo e os materiais necessários para realizar o procedimento.
Por fim, o material fornecido pelo SUS não permite técnica “sem toque”, pois devido a sua maleabilidade é necessário manipular o corpo do cateter, o que aumenta exponencialmente o risco de contaminação, podendo vir a acarretar danos permanentes aos rins, septicemia e falência múltipla de órgãos”.
Resta evidenciada a necessidade do fornecimento das sondas uretrais n 12 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico), bem como a não indicação de qualquer outro para o caso específico.
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do relatório médico acostado, que a realização do cateterismo vesica por meio de sondas uretrais n 12 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico) é imprescindível para a paciente.
Nas razões de recurso a parte agravante não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte agravante e substituir o material prescrito.
Desnecessário o prévio envio dos autos para consulta na Câmara Técnica em Saúde constituída perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como condição para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a suficiência do laudo e exames para atestar a condição clínica da parte agravada e a necessidade do material pleiteado.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA BUCO-MAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO.
AFIRMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA QUE CONSIDEROU A DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
RECUSA ILEGÍTIMA.
CIRURGIA INDICADA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A USUÁRIA.
NECESSIDADE CONSTATADA.
PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRITO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AI nº 0801675-64.2022.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgado: 02/09/2022).
Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a agravante está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Posto isso, voto desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807462-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NOBRE DA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:15
Decorrido prazo de THYAGO RENATO SMITH DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807462-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: LETíCIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por LETÍCIA BRANDÃO BEZERRA DE OLIVEIRA, representada por sua genitora (processo nº 082), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal que deferiu o pedido de tutela de urgência para: “que a demandada, no prazo de 10 dias, autorize ou custeie o fornecimento de “cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIÁTRICO N12 Fr – 180 UNIDADES)", por período indeterminado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 para o caso de recalcitrância, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva”.
Alega que: “a manutenção da pretensão liminarmente concedida traz prejuízos incalculáveis, não somente a Operadora, mas a todos os beneficiários que acabam por serem prejudicados, pois ocorre um desequilíbrio contratual, diante do aumento considerável da sinistralidade do contrato”; “o Rol de procedimentos não pode ser considerado um Rol exemplificativo, pelo contrário, é um Rol taxativo de cobertura obrigatória.
Todavia, por opção do segurado, pode ser contratado um plano de maior abrangência ou com cláusulas adicionais, que ampliam o risco coberto pelo plano e, como consequência, aumentando o valor da contraprestação”; “O fornecimento de cateteres não está citado no anexo I da RN 465/2021, portanto não há cobertura assistencial obrigatória para os materiais a ela relacionados.
Urologista Consultor André M Jacob.
CRM/SC 9321.
RQE 10685”; “o pleito formulado pela parte Autora não merece prosperar, não só por afrontar os termos da avença em comento, mas também por divergir, em sua essência, dos dispositivos legais lei 9656/98, RN 465/2021 da ANS e do contrato, impondo-se, assim, a necessidade de indeferimento do pedido de tutela de urgência e improcedência por ausência de respaldo legal.
Desta forma, por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio de (cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIATRICO N12 Fr – 180 UNIDADES).” Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a responsabilidade da operadora de planos de saúde de custear o fornecimento de “cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIÁTRICO N12 Fr”.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A documentação acostada demonstrou que a agravada nasceu com a condição clínica de espinha bífida oculta e intestino neurogênico e que devido a esse quadro foi submetida a cirurgia de ampliação vesical com confecção de conduto cateterizavel no hipogastro como consequência do não esvaziamento dessa bexiga.
Estudo urodinâmico realizado no mês de janeiro do corrente ano mostrou que a bexiga está com capacidade adequada, porém sem contração do detrusor associada a perda de urina pelo conduto e pela uretra na capacidade cistométrica máxima, necessitando, por isso, realizar o cateterismo vesica 6 vezes ao dia, por meio de cateter uretral de poliuretano com revestimento hodrofílico, lubrificantes a base de polivonilpirolidona e cloreto de sódio.
Para tanto solicitou 180 sondas uretrais n 12 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico).
A operadora de plano de saúde negou por ausência de cobertura contratual e por não constar no Rol da ANS.
Ocorre que, o laudo médico de ID 100702242 (PJE 1º grau) demonstra a necessidade daquele modelo de sonda ao discorrer que “Atualmente, o cateter fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), não atende os objetivos deste paciente, pois o expõe ao quadro clínico de infecção urinária, como o de micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360 o .
Além disso, faz-se necessário o uso de gel lubrificante, o que aumenta o tempo e os materiais necessários para realizar o procedimento.
Por fim, o material fornecido pelo SUS não permite técnica “sem toque”, pois devido a sua maleabilidade é necessário manipular o corpo do cateter, o que aumenta exponencialmente o risco de contaminação, podendo vir a acarretar danos permanentes aos rins, septicemia e falência múltipla de órgãos”.
Resta evidenciada a necessidade do fornecimento das sondas uretrais n 12 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico), bem como a não indicação de qualquer outro para o caso específico.
Ao julgar os EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, na data de 08/06/2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar, fixando também hipóteses de excepcionalidade: 10.
Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. […] 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
A Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
O art. 10, § 13 passou a estabelecer: § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da ANS pode ser admitida em casos excepcionais, desde que observados requisitos objetivos para sua configuração, nos termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ.
O caso trata de situação em que está demonstrado, tecnicamente, por meio do relatório médico acostado, que a realziação do cateterismo vesica por meio de sondas uretrais n 12 Fr (modelo SpeediCath standard pediátrico) é imprescindível para a paciente.
Nas razões de recurso a parte agravante não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte agravante e substituir o material prescrito.
Desnecessário o prévio envio dos autos para consulta na Câmara Técnica em Saúde constituída perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como condição para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a suficiência do laudo e exames para atestar a condição clínica da parte agravada e a necessidade do material pleiteado.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA BUCO-MAXILOFACIAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO.
AFIRMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR JUNTA MÉDICA QUE CONSIDEROU A DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
RECUSA ILEGÍTIMA.
CIRURGIA INDICADA POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA A USUÁRIA.
NECESSIDADE CONSTATADA.
PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO CONFORME PRESCRITO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AI nº 0801675-64.2022.8.20.0000. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgado: 02/09/2022).
Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a agravante está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado – probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficiar o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Natal enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão.
Intimar a parte agravada, por seus advogados para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/06/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/06/2023 12:00
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816396-63.2021.8.20.5106
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2023 08:11
Processo nº 0855944-22.2021.8.20.5001
Lenice Maria de Azevedo Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2022 18:01
Processo nº 0855944-22.2021.8.20.5001
Lenice Maria de Azevedo Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 11:45
Processo nº 0800353-66.2023.8.20.5143
Auzenir Morais de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 08:06
Processo nº 0800353-66.2023.8.20.5143
Auzenir Morais de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 12:11