TJRN - 0804913-02.2022.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:50
Publicado Citação em 05/12/2023.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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24/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 13:02
Juntada de guia
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20/05/2024 09:12
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 08:59
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:59
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:35
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:35
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 06:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0804913-02.2022.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ REU: JAIRO JACO DO NASCIMENTO, JULIANO MARCOS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por seu representante legal, em face de JULIANO MARCOS DA SILVA e JAIRO JACÓ DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos em que foram os acusados incursos nas condutas delitivas que se amoldam aos crimes tipificados no art. 157, §1° do Código Penal para o primeiro denunciado e Art. 180, caput, do Código Penal com relação a conduta do segundo denunciado.
Depreende-se da peça acusatória, em síntese, que no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 04h:00min, em uma residência localizada na Rua Severino Dias, n° 27, centro de Boa Saúde-RN, o denunciado Juliano Marcos da Silva subtraiu para si uma bicicleta pertencente a Francisco Guino da Silva e, no mesmo contexto, mas por volta das 06h:30min, o denunciado Jairo Jacó do Nascimento recebeu, em proveito próprio, a referida bicicleta subtraída horas antes.
Narra-se a peça acusatória que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritos, a vítima estava dormindo em sua residência quando foi surpreendido com pancadas no portão da frente de seu imóvel e ao olhar pelas frestas da janela de seu quarto viu o acusado Juliano Marcos da Silva subtraindo seu pertence, momento em que gritou para ele não dar continuidade a empreitada criminosa, contudo, o acusado não atendeu ao pedido da vítima e deu fugiu com seu pertence ameaçando a vítima de causar mal injusto caso ele fosse procurar a polícia, aduzindo que “não era para procurar a polícia e que se fosse preso, ao sair, mataria a vítima”.
Relata-se ainda, que ao amanhecer o a vítima procurou a autoridade policial que saiu em diligência e localizou o acusado que confessou que havia entregado a bicicleta a Jairo Jacó do Nascimento em troca de um videogame.
Os policiais foram a residência do segundo denunciado e lá encontraram a bicicleta objeto do roubo.
Face a narrativa exposto, o Parquet denunciou o acusado Juliano Marcos da Silva como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 1°, do CP e o acusado Jairo Jacó do Nascimento pelo delito do art. 180, caput, do CP.
Anexou a peça inaugural auto de prisão em flagrante (Id 90311420) e Inquérito Policial (Id 103201630).
Em audiência de custódia, o juízo homologou o flagrante dos acusados e concedeu-lhes a liberdade provisória mediante a imposição de condições legais – Id 90313286.
A denúncia em face dos acusados foi recebida por este juízo no dia 12 de setembro de 2023 – Id 105377458.
Citados, os acusados não constituíram advogados, razão pela qual a Defensoria Pública assumiu a defesa dos mesmos e apresentou resposta à acusação sem arguir matérias de ordem preliminar e sustenta a necessidade de realização de instrução processual para fins de oitiva de testemunhas – Id 113065584.
Audiência de instrução realizada no dia 06 de março de 2024, oportunidade em que o juízo passou a oitiva das testemunhas/declarantes arrolados nos autos, interrogou o acusado sobre os fatos assegurando-lhe os direitos constitucionais e, em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado Juliano Marcos da Silva por entender presente a materialidade e autoria delitiva e pela absolvição do acusado Jairo Jacó do nascimento sob o fundamento de atipicidade da conduta.
Por sua vez, a defesa dos acusados anuiu com relação a absolvição do acusado Jairo Jacó e pleiteou também pela absolvição do acusado Juliano Costa sob o fundamento de que há divergências no depoimento da vítima. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de 02 (dois) elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria delitiva.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, passa-se ao início da formação motivada do convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a cada um dos réus, separadamente.
II. 1 – ROUBO SIMPLES (Juliano Marcos da Silva).
No caso sob apreciação, o Ministério Público relata que o acusado Juliano Marcos da Silva subtraiu da residência da vítima uma bicicleta ameaçando causar mal injusto a vítima com o fim de assegurar a empreitada criminosa.
Cuida-se, portanto, de conduta criminosa que se amolda ao tipo penal capitulado no art. 157, §1, do Código Penal que estabelece a seguinte redação: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O crime sob análise exige por parte do acusado a conjunção de dois comportamentos, o primeiro consiste na subtração de coisa alheia móvel, conduta praticada quando o acusado retira a coisa da esfera de poder e vigilância do proprietário/possuidor e a tem para si ou para terceiros.
O seguindo comportamento diz respeito a elementar necessária ao êxito da empreitada que consiste no emprego de violência ou grave ameaça a vítima para anular qualquer tipo de resistência que possa partir desta na tentativa de reaver seu bem.
Feitas essas considerações, importa aferir o caso concreto a luz das provas constantes nos autos processuais.
Durante oitiva neste juízo, o Policial Militar Ozinaldo Santana foi firme e coerente ao narrar que recebeu pela manhã do dia dos fatos uma denúncia por parte da vítima banco conta de que sua bicicleta havia sido roubada e que ao realizar diligência flagrou o acusado Juliano Marcos da Silva e ao indagá-lo sobre o bem este indicou que havia deixado o mesmo na residência de Jairo em troca de um videogame, vejamos a transcrição do depoimento da citada testemunha: Que houve a denuncia da vítima indicando quem era o acusado; que foi em diligência ao acusado e este informou que tinha repassado a bicicleta a outra pessoa; que de posse da bicicleta conduziu todo mundo para a delegacia; que não acha que o valor do videogame era compatível com o valor da bicicleta; que não se recorda se foi feita a apreensão do videogame.
O depoimento da testemunha é corroborado pelo Auto de Exibição de Coisa apreendida o qual descreve a apreensão de um videogame do tipo Playstation 2 e uma Bicicleta Monarck, objeto este que foi produto do roubo, conforme se verifica nos documentos anexos ao Id 90311422.
A defesa do acusado arguiu a tese de inexistência de fato típico sob o argumento de que não há provas seguras acerca da prática do crime, em especial, pela negativa do acusado Juliano Marcos da Silva o qual relatou que a bicicleta lhe foi emprestada por seu tio e que não trocou a referida com a pessoa de Jairo Jaco do Nascimento, e sim, que deixou a mesma na casa deste porque estava muito bêbado.
A trama narrada pelo acusado Juliano Marcos da Silva é desmentida no depoimento prestado pelo acusado Jairo Jaco o qual relatou com detalhes que o primeiro acusado chegou em sua casa dizendo que a bicicleta tinha sido um presente de sua mãe que estava com as notas fiscais do procuto e desejava trocar a referida por um videogame, troca esta que foi consumada e constatada no momento do flagrante lavrado pela autoridade policial.
Com relação a segunda tese arguida pela defesa do acusado a qual sustenta a existência de contradições no depoimento da vítima, não vislumbro plausibilidade para seu acolhimento.
As narrativas prestadas pela vítima em sede policial e em juízo são coerente e seguras, inexistindo penumbra que possa imputar minimamente dúvidas a este julgador.
O depoimento da vítima tanto em sede policial quanto em juízo são coerentes e firmes ao relatar que o acusado subtrair a bicicleta de sua propriedade contra sua vontade e que para lograr êxito na empreitada valeu-se da ameaça de causar-lhe mal injusto contra a vítima e sua mãe, fato este que causou medo na vítima que não opôs resistência a conduta do acusado que logrou êxito na consumação do crime.
Nestes termos, transcrevo o depoimento prestado pela vítima em juízo: Que é proprietário da bicicleta; que estava na casa de sua mãe; que era 04h:30min da madrugada e ele chegou usando o nome de sua mulher dizendo que ele tinha mandado pegar a bicicleta e que se ele não entregasse ia colocar as portas a dentro e quebrar e que entregou sua bicicleta e ele saiu e trocou no videogame; que ele disse que se não abrisse a porte quebraria a porte e mataria ele (vítima) e sua mãe; que a pessoa é juninho, seu sobrinho; que ele quebrou o portão da frente; que ele estava drogado; que ele trocou a bicicleta no videogame com o rapaz que apanhou enganado pensando que a bicicleta era dele (acusado juninho); que Jairo não sabia que a bicicleta era da vítima; que Juliano chegou a arrombar a casa; que foi ele (vítima) quem entregou a bicicleta; que se sentiu ameaçado; que antes de ontem ele ameaçou ele (vitima) de novo; que ele pegou a bicicleta e saiu dizendo que ia para casa de sua mulher; que no dia o acusado Juliano disse que se fosse preso ao sair iria lhe matar.
Face as considerações exposto, reconheço presentes a materialidade e autoria delitiva imputadas ao acusado Juliano Marcos da Silva, uma vez que este praticou fato típico, ilícito e culpável, comportamento pelo qual impõe-se a reprimenda estipulada no preceito secundário do tipo penal.
II. 2 – RECEPTAÇÃO (Jairo Jacó do Nascimento).
O Ministério Público imputou ao acusado Jairo Jacó do Nascimento a prática de conduta que se amolda ao tipo penal capitulado no artigo 180 do Código Penal que versa sobre a receptação de coisa roubada, vejamos o que dispõe a citada redação: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime sob apreciação é do tipo multinuclear o qual guarda em seu preceito primário 6 núcleos penais que, se praticados, conduzem a configuração do ilícito e conseguintemente condenação do acusado que os praticou, a saber, Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir.
O objeto jurídico a ser tutelado é o patrimônio privado, outrora, diferentemente dos crimes de furtou ou roubo, nesta modalidade criminosa o acusado não vai em busca do objeto do crime mas este é acrescentado a sua esfera de poder mediante prévia conduta de terceiros.
O ponto crucial na apreciação deste ilícito é aferir o dolo do agente/acusado acerca do conhecimento sobre a natureza ilícita da coisa.
No caso dos autos, as provas produzidas durante a instrução processual não foram suficientes para provar de forma inconteste o dolo na conduta do acusado Jairo Jacó do Nascimento acerca do crime de receptação, pelo que, há de ser acolhida as teses arguidas pela defesa e pelo próprio Ministério Público os quais pugnaram por sua absolvição.
Em toda a narrativa ventilada nos autos, seja em sede policial ou em juízo, as informações dão conta de que o acusado Juliano Marcos da Silva roubou a bicicleta da vítima Francisco Guino da Silva e dirigiu-se a casa de Jairo Jacó onde a trocou por um videogame, outrora, não há provas mínimas de que o acusado Jairo tinha conhecimento de que a bicicleta objeto da permuta era proveniente de crime, fato este que afasta o dolo em sua conduta e consequentemente a tipicidade do crime sob apreciação.
Neste sentido, transcrevo aos autos o depoimento do acusado Jairo Jacó do Nascimento: Que Juliano chegou lá por volta das 06:30 min da manhã com a bicicleta querendo trocar ela em um videogame; que fazia tempo que ele queria o videogame mas não tinha dinheiro; que ele chegou com a bicicleta dizendo que sua mãe tinha comprado e que as notas estavam com a mãe dele; que ele tava pedindo R$ 500,00 na bicicleta e ele vendia o videogame por R$ 600,00; que o videogame era um play 2; que confiou porque tudo que ele quer a mãe vai e compra; que sabia que ele era usuário de drogas; que ele disse que podia ir pegar as notas que estavam com a mãe dele.
Por fim, importa destacar que competia ao titular da persecução penal trazer aos autos provas seguras do dolo praticado pelo agente, ônus do qual não se desincumbiu, pelo contrário, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a absolvição do acusado, medida que se impõe nos autos em virtude da ausência de tipicidade na conduta do acusado.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para absolver o acusado JAIRO JACÓ DO NASCIMENTO das imputações que lhe foram feitas e, JULGO PROCEDENTE a lide com relação ao acusado JULIANO MARCOS DA SILVA para condenar este último incurso nas penas do art. 157, § 1°, do Código Penal.
Em razão da condenação do acusado, passo a dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA.
Passo à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais dos arts. 59 e 60 do Código Penal, e considerando que: a) a culpabilidade no caso concreto é normal ao caso concreto, inexistindo razões para valor negativamente a circunstância; b) o réu é primário e não há nos altos elementos suficientes para valorar esta circunstância negativamente; c) nada se registrou contra sua conduta social, pois ausente qualquer laudo específico nos autos; d) não há elementos psicossociais indicativos nos autos para decidir sobre a personalidade do condenado; e) o motivo do crime foi a lucratividade mediante atividade ilícita, ou seja, ínsito do próprio tipo e impossível de valoração; f) as circunstâncias do crime são a própria ameaça de morte do tipo penal, ínsitos do tipo penal em análise.; g) consequências do crime não foram negativas, uma vez que todos os bens foram recuperados. h) comportamento das vítimas não contribuiu para a empreitada delituosa.
No que concerne ao delito de roubo, considerando que, na espécie, a pena cominada é de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, bem como as circunstâncias judiciais suprarreferidas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que, torno a pena intermediária para o condenado em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente causas de diminuição ou aumento de pena, logo, fixo a pena definitiva para o condenado Juliano Marcos da Silva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao conjunto das circunstâncias judiciais, a teor do preceito insculpido no art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos pelo art. 44, do Código Penal, bem como o réu também não possui direito ao sursis penal, porquanto ausente o requisito objetivo previsto pelo art. 77, caput, do CP.
Em razão da condenada ter-se mantido em liberdade durante toda a instrução processual, e por serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade da presente sentença ate o seu trânsito em julgado.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deveram ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado e cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Outrossim, não se trata de hipótese de reparação mínima dos danos, na forma do art. 387, IV, do CPP.
DEFIRO o pedido formulado pela defesa do então acusado Jairo Jacó do Nascimento a fim de conceder-lhe o direito a restituição do aparelho de videogame apreendido, a saber, PLAYSTATION 2, de cor preto, número de série HE4644104, da Marca Sony.
Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: I - Lance-se o nome do réu no Livro do “Rol dos Culpados”, na forma do art. 393, II do CPP e art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
II - Intime-se o réu para que pague a multa e a pena de prestação pecuniária em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, a teor do artigo 50, do Código Penal Brasileiro e providencie-se, como de estilo.
III – A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; IV - Comunique-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se o réu pessoalmente.
Intime-se MP e defesa técnica via sistema.
Após cumpridas todas as determinações legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Tangará-RN, data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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14/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Ozinaldo Santana em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:46
Decorrido prazo de Destacamento da Policia Militar de Boa Saúde em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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06/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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06/03/2024 14:45
Decorrido prazo de Destacamento da Policia Militar de Boa Saúde em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:59
Decorrido prazo de Francisco Guino da Silva em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:59
Decorrido prazo de Francisco Guino da Silva em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:49
Decorrido prazo de JAIRO JACO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:49
Decorrido prazo de JAIRO JACO DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ( ) - Email: [email protected] - Telefone (84)3673-9700 ATO ORDINATÓRIO 0804913-02.2022.8.20.5300 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, INTIMO as partes acerca da audiência Instrução e julgamento designada para 06/03/2024 às 14:00hs, a qual ocorrerá de forma híbrida ou presencial, podendo comparecer a esta Comarca de Tangará, localizada na Rua Assis Lopes, nº 20 - Centro - Tangará/RN ou acessando a Ferramenta Microsoft Teams, através da sala virtual disponível no link: encurtador.com.br/dguBM.
JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:44
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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30/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 20:14
Outras Decisões
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08/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0804913-02.2022.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem os réus tenham apresentado defesa nos autos, e informaram que não tem condições financeiras para constituir advogado, em virtude disso abro Vista dos autos a Defensoria Publica para dar andamento ao feito.
TANGARÁ/RN, 4 de dezembro de 2023 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIANO MARCOS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:43
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Decorrido prazo de JAIRO JACO DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:24
Recebida a denúncia contra JAIRO JACO DO NASCIMENTO e outros
-
15/08/2023 05:22
Decorrido prazo de 81ª Delegacia de Polícia Civil Tangará/RN em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2023 14:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/05/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:22
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/02/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 01:44
Decorrido prazo de Delegacia de Tangará/RN em 31/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:12
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 18:48
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
16/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:10
Concedida a Liberdade provisória de JULIANO MARCOS DA SILVA e JAIRO JACÓ DO NASCIMENTO.
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16/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 11:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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16/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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16/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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