TJRN - 0808095-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808095-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FELIPE SOUZA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24388205) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22786300): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ANPP.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RECUSA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL QUE NÃO OBSTA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITO QUE PODE SER PREENCHIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO ACORDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS E CELERIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOSITURA DO ANPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24181453): EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ANÁLISE DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTA OMISSÃO AO DEIXAR DE OBSERVAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA APRESENTADA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO LEVADA À APRECIAÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRETENSA INOBSERVÂNCIA DA INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM A CONCLUSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A NEGATIVA QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO EVIDENCIADA A INCOMPATIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas de forma intempestiva (Id. 25252921). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que a tese proposta pelo recorrente merece ser dirimida pela Corte Cidadã, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Inicialmente, frise-se, por oportuno, que não se desconhece o atual debate firmado na Suprema Corte acerca da (ir)retroatividade do art. 28-A do CPP (HC 220.249/SP) para os processos que se achavam em curso na data anterior à vigência do nominado pacote anticrime (Lei 13.964/19, não sendo, no entanto, o caso dos autos.
Isso porque, o fato dito criminoso se deu aos 17/02/22 (denúncia de Id. 21786623), em data, portanto, bem posterior à entrada em vigor da referida norma, havendo a denúncia sido recebida em 31/03/2022 (Id. 21786624).
Nesse viés, o recorrente pontua inobservância ao art. 28-A, §14, do CPP, por suposta preclusão consumativa dada à “inviabilidade de celebração do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia e sentença já prolatada” (Id. 24388205).
Outrossim, verifica-se que a denúncia foi protocolada em 31/03/2022 (Id. 21786623) com expressa negativa do Parquet em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
No mesmo dia, a exordial acusatória foi recebida e foi determinado a citação do acusado (Id. 21786624).
Em 05/08/2022, a defesa se manifestou nos autos pela primeira vez, quedando-se inerte quanto à rejeição de oferta do ANPP (21786639).
Assim, somente na instrução, quando já marcada a audiência, foi requerido o benefício do ANPP (Id. 21786653), em 21/10/2022.
Indeferido o pleito de oferecimento do ANPP em 11/11/2022 (Id. 21786664), a defesa não apresentou recurso, nem mesmo se manifestou em sede de alegações finais (Id. 21786682), impugnando a rejeição do ANPP apenas quando da oferta de apelação (Id. 21786690) em face da sentença condenatória de Id. 21786683, a qual, inclusive, não teceu quaisquer considerandos acerca do aludido instituto.
Lado outro, o acórdão alvo do apelo extremo assim aduziu (Id. 22786300): [...] Com efeito, no caso em análise, verifica-se que os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, circunstância esta que impede, ao menos em tese, a aplicação do posicionamento ora firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento de análise do cabimento do ANPP seria até o trânsito em julgado da sentença penal, uma vez que, no caso outrora analisado, tratava-se de crimes ocorridos em momento anterior à vigência da nova lei. [...] Contudo, tem-se no caso em análise que, ao se recusar a propositura parquet do ANPP, o fez com base em argumentos inidôneos, pois apenas justificou no sentido de que o apelante não preenchia os requisitos objetivos, sem sequer mencionar quais, bem como por entender que não seria suficiente para a reprovação delitiva, também sem apontar quais particularidades do caso concreto o fez assim pensar.
Nestes termos, ainda que o oferecimento do acordo não constitua direito público subjetivo do paciente, tem ele o direito de que o Ministério Público ao menos justifique a negativa, justamente por constituir um poder-dever do órgão estatal.
Ademais, caso entenda por incabível, deve ser resguardado à parte o direito de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, o que também não foi observado nos presentes autos. [...] E consignou, ainda, em sede de aclaratórios (Id. 24181453): [...] Conforme demonstrado, o Acórdão impugnado não foi omisso, pois discorreu de forma clara sobre os pontos levantados pelo embargante, esclarecendo que (i) o pleito de concessão da medida despenalizadora foi feito logo após a resposta à acusação, ainda na fase de conhecimento; e (ii) a análise do cabimento de ANPP mesmo após a prolação da sentença, no caso em análise, se deu pela ausência de fundamentação para a negativa de oferecimento pelo Ministério Público, a quem incumbe o poder-dever de fundamentação. [...] Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem assim discorrendo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRANSAÇÃO PENAL.
QUESTÃO LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ANPP.
ART. 28-A, DO CPP.
REQUISITOS.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO RECORRÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PRECLUSÃO.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
VÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
MERA FORMALIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DELITO.
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTUMÁCIA.
DOLO DE APROPRIAÇÃO.
TIPICIDADE CARCTERIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No curso do processo criminal a defesa não questionou a ausência de oferecimento de transação penal ao recorrente, o que só veio a ocorrer por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, situação que revela a preclusão do exame do tema. 2.
No que concerne ao ANPP, por sua vez, a teor do art. 28-A do Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativa e alternativamente. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 191.464/SC, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA (DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação. 4.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Precedentes: AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no REsp n. 2.001.522/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no HC n. 797.322/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no REsp n. 2.050.499/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/202; AgRg no RHC n. 167.973/MS, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg no REsp n. 2.001.036/GO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e AgRg no REsp n. 2.015.032/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. 5.
In casu, embora tenha sido recebida a denúncia em 27/03/2020, portanto em data posterior à entrada a Lei n. 13.964/2019, que se deu em 23/1/2020, há que se ponderar que a questão concernente ao ANPP somente restou suscitada em sede de apelação, quando já havia inclusive sentença condenatória prolatada, não se podendo falar na aplicação do art. 28-A do CPP, em face também de preclusão. 6.
No que concerne ao alegado vício da citação por hora certa, a "(. ..) jurisprudência desta Corte é no sentido de que o envio da correspondência mencionada no art. 229 do CPC, contendo a informação da citação por hora certa, é mera formalidade, não se constituindo como requisito para sua validade, que ocorreu de forma regular" (AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 13/10/2015, destaquei).
No mesmo entendimento, cito, ainda, o AgRg no REsp 1.430.255/MG e o REsp 1.084.030/MG. 7.
Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016). 8.
Em relação ao pleito de absolvição por suposta atipicidade da conduta o Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/1990: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". 9.
Na oportunidade, ficou assentado que "a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc" (RHC n. 163334, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12/11/2020 PUBLIC 13/11/2020). 10.
Precedente da Suprema Corte que reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação. 11.
Na hipótese vertente, o recorrente foi condenado à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do CP, porque, na qualidade de sócio e administrador da empresa Lucas Vieira Santiago ME., deixou de efetuar, no prazo legal, por 11 (onze) vezes, em crime continuado, no período compreendido entre fevereiro de 2018 e março de 2019, o recolhimento aos cofres públicos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, no valor de R$ 141.125,78 (cento e quarenta e um mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), referente à Inscrição em Dívida Ativa n. *90.***.*51-51 RUAN TRANSPORTES LTDA. 12.
Diante do entendimento exarado pela Suprema Corte, entendo que o razoável período de inadimplência fiscal (onze vezes) e o valor que deixou de ser recolhido (R$ 141.125,78 (cento e quarenta e um mil e cento e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos)) é suficiente para comprovar a imputação da contumácia, que passou a ser exigida pelo STF, sendo típica a conduta do envolvido, impondo-se a manutenção de sua condenação. 13.
Precedentes. 14.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)– grifos acrescidos.
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ART. 28, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO, CUJA REDAÇÃO A SER OBSERVADA É AQUELA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 13.964/2019.
MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 6.298/DF QUE SUSPENDEU A EFICÁCIA DA NOVA REDAÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AINDA PENDENTE.
PEDIDO DE REVISÃO A SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO, O QUAL DEVERÁ DETERMINAR O ENVIO DOS AUTOS APENAS QUANDO O AJUSTE NÃO TENHA SIDO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO (NÃO SER NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME).
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Quando do julgamento do HC n. 664.016/SP (Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021), que tem sido seguido por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.048.216/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; AgRg no REsp n. 2.047.673/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe 06/03/2023), entendeu-se que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, ambos do Código de Processo Penal, chega-se às seguintes conclusões: a) Em razão da natureza jurídica do acordo de não persecução penal (negócio jurídico pré-processual) e por não haver, atualmente, normal legal que impõe ao Ministério Público a remessa automática dos autos ao Órgão de Revisão, tampouco que o obriga a expedir notificação ao investigado, poderá a acusação apresentar os fundamentos pelos quais entende incabível a propositura do ajuste na cota da denúncia; b) Recebida a inicial acusatória e realizada a citação, momento no qual o acusado terá ciência da recusa ministerial em propor o acordo, cabe ao denunciado requerer (conforme exige o art. 28-A, § 14, do CPP) ao Juízo (aplicação do art. 28, caput, do CPP, atualmente em vigor), na primeira oportunidade dada para a manifestação nos autos, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público (Procurador-Geral); c) Uma vez exercido o direito de solicitar a revisão, cabe ao Juízo avaliar, com base nos fundamentos apresentados pelo Parquet, se a recusa em propor o ajuste foi motivada pela ausência de algum dos requisitos objetivamente previstos em lei e, somente em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral. É dizer, o Juízo, abstendo-se de apreciar o mérito ministerial (o qual pode ser verificado quando o pacto não for celebrado tão somente em razão de não ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do crime), poderá negar o envio dos autos à instância revisora caso constate que os pressupostos objetivos para a concessão do acordo não estão presentes, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo, em consonância com a interpretação extraída do art. 28 caput, do Código de Processo Penal, e a ratio decidendi da cautelar deferida na ADI n. 6.298/DF (cuja ação ainda está pendente de julgamento pelo Pretório Excelso). 2.
No caso em análise, as conclusões expostas nos itens "a)", "b)" e "c)" do precedente alhures mencionado estão presentes.
Com efeito, o Ministério Público estadual negou a proposta do acordo sob o fundamento de que a medida não seria necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (requisito subjetivo) e o Réu pleiteou a remessa dos autos ao Órgão Superior no momento processual oportuno (resposta à acusação).
Assim, uma vez que a recusa do ajuste não foi motivada em razão da ausência dos requisitos objetivos, mas sim em virtude da inexistência do pressuposto subjetivo, deveria o Juízo a q uo ter acolhido o pleito defensivo e encaminhado os autos ao Procurador Geral de Justiça, a fim de que fosse cumprido o disposto no art. 28-A, § 14.º, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem de habeas corpus concedida para anular a sentença e o acórdão, bem como todos os atos processuais subsequentes à resposta à acusação e determinar o envio dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, a fim de que seja cumprido o disposto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal. (HC n. 791.058/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)– grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE TRÂNSITO.
ANPP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental. 3.
Se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP no momento processual oportuno, o que não fez. 4. "Caso em que, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para a realização do acordo de não persecução penal, oportunidade em que, após a citação, a defesa poderia exercer o direito de remessa dos autos ao órgão especial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP" (AgRg no REsp n. 2.006.770/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 5.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 2.025.554/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)– grifos acrescidos.
Desta feita, entendo ser pertinente, apropriado e até desejável que o STJ se manifeste, na especificidade, acerca da ocorrência ou não da figura da preclusão.
Ante o exposto, de forma a possibilitar o posicionamento do STJ no presente caso, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0808095-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FELIPE SOUZA DE LIMA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Sem delongas, peticiona a Defensoria Pública Estadual, no Id. 24764743, noticiando que o seu prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso especial não foi contado em dobro, como determina o art. 186 do Código de Processo Civil (CPC).
Bem.
Observo, na aba expedientes deste Sistema PJe que, de fato, este sistema de processo eletrônico registrou o prazo da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões ao recurso de Id. 24388205 como se fosse de, apenas, 15 (quinze) dias úteis.
Desse modo, devolvam-se os autos à Secretaria Judiciária a fim de aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para contrarrazoar o recurso especial de Id. 24388205.
Após voltem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0808095-20.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808095-20.2022.8.20.5001 Polo ativo FELIPE SOUZA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0808095-20.2022.8.20.5001 Embargante: Ministério Público Embargado: Felipe Souza de Lima Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A ANÁLISE DE CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUPOSTA OMISSÃO AO DEIXAR DE OBSERVAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA APRESENTADA NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO LEVADA À APRECIAÇÃO RECURSAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRETENSA INOBSERVÂNCIA DA INCOMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM A CONCLUSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A NEGATIVA QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
NÃO EVIDENCIADA A INCOMPATIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público, ID. 22818840, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, ID. 22786300, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para suspender a Ação Penal n. 0808095-20.2022.8.20.5001, e determinou a remessa dos autos ao Órgão Ministerial para análise do cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP, resguardando-se, ainda, a possibilidade de remessa à instância superior em caso de recusa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Nas razões, o embargante alegou, em síntese, que o julgado impugnado necessita ser aperfeiçoado.
Para tanto, afirmou a existência de omissão no Acordão, diante da ausência de manifestação expressa a respeito (i) da preclusão, relativamente ao pedido de oferecimento do ANPP, porque não foi realizado na primeira oportunidade de manifestação defensiva e (ii) da incompatibilidade da medida despenalizadora com o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios “afim de que seja reconhecida a impossibilidade de oferecimento do ANPP e a remessa dos autos ao órgão superior do MPRN (art. 28-A, caput e § 14º, do CPP), em virtude da: a) preclusão; ou b) subsidiariamente, da ocorrência do impeditivo temporal, qual seja, o recebimento da denúncia, desprovendo-se, em qualquer caso, o recurso apelativo”.
Em contrarrazões, ID. 23131070, a defesa do embargado requereu a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos, ID. 22818840, os quais conheço e passo a apreciar.
A princípio, convém assinalar que o art. 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Depreende-se, portanto, do referido dispositivo legal, que os embargos aclaratórios são cabíveis tão somente em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
In casu, da análise das razões suscitadas pelo embargante, não se verifica a presença de qualquer dessas hipóteses no Acórdão proferido, a ensejar o acolhimento do recurso.
Isso porque na decisão colegiada foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, ponto obscuro ou ambiguidade, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos do Acórdão nesse sentido.
Ao contrário das afirmações do embargante, houve fundamentação suficiente para a determinação de retorno dos autos ao Órgão Ministerial para que analisasse, fundamentadamente, a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal: In casu, extrai-se dos autos que o órgão ministerial, na exordial acusatória, negou o oferecimento do ANPP, sob o argumento de que o apelante não preenchia os requisitos legais e “por entender que são insuficientes para a reprovação do comportamento do denunciado” [sic].
Em seguida, após apresentar a resposta escrita à acusação, a defesa requereu a propositura do acordo e, caso negado, a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, tendo o juízo a quo indeferido tais pleitos, sob o argumento, em síntese, de que, o recebimento da denúncia encerra a fase pré-processual, o que impediria o oferecimento do acordo que visa, exatamente, evitar a ocorrência da persecução penal.
Com efeito, no caso em análise, verifica-se que os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, circunstância esta que impede, ao menos em tese, a aplicação do posicionamento ora firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento de análise do cabimento do ANPP seria até o trânsito em julgado da sentença penal, uma vez que, no caso outrora analisado, tratava-se de crimes ocorridos em momento anterior à vigência da nova lei.
Observe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03).
PRETENSA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP.
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU MESMO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESVAZIAM A FINALIDADE DO ANP.
TRATANDO-SE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AQUELES MARCOS PROCESSUAIS NÃO AFASTAM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RETROATIVIDADE PARA CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
PRECEDENTE DO STF.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, 0814286-49.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Contudo, tem-se no caso em análise que, ao se recusar a propositura parquet do ANPP, o fez com base em argumentos inidôneos, pois apenas justificou no sentido de que o apelante não preenchia os requisitos objetivos, sem sequer mencionar quais, bem como por entender que não seria suficiente para a reprovação delitiva, também sem apontar quais particularidades do caso concreto o fez assim pensar.
Nestes termos, ainda que o oferecimento do acordo não constitua direito público subjetivo do paciente, tem ele o direito de que o Ministério Público ao menos justifique a negativa, justamente por constituir um poder-dever do órgão estatal.
Ademais, caso entenda por incabível, deve ser resguardado à parte o direito de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, o que também não foi observado nos presentes autos.
Conforme demonstrado, o Acórdão impugnado não foi omisso, pois discorreu de forma clara sobre os pontos levantados pelo embargante, esclarecendo que (i) o pleito de concessão da medida despenalizadora foi feito logo após a resposta à acusação, ainda na fase de conhecimento; e (ii) a análise do cabimento de ANPP mesmo após a prolação da sentença, no caso em análise, se deu pela ausência de fundamentação para a negativa de oferecimento pelo Ministério Público, a quem incumbe o poder-dever de fundamentação.
Ainda nesse ponto, vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse Sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ, in verbis: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ressalte-se, por fim, que não há falar em preclusão consumativa da matéria, porque a defesa questionou o magistrado sentenciante ainda no início da instrução.
Além disso, a irresignação defensiva tem por base a ausência de fundamentação para a negativa de ANPP quando do oferecimento da denúncia, de modo que eventual questionamento da parte contrária somente poderia ser apresentado após o recebimento da exordial e a citação regular do réu, como de fato aconteceu.
Não há sentido para se exigir a reiteração do pedido, em sede de alegações finais, ao mesmo magistrado que já a indeferiu.
Ademais, a matéria foi deduzida na primeira oportunidade de recurso, qual seja, em grau de apelação.
Quanto à alegação de inobservância da incompatibilidade da medida despenalizadora com o encerramento da persecução penal, o Acordão embargado ressaltou que o retorno do feito para análise tornou-se impositivo porque, quando da negativa de oferecimento do ANPP, o Ministério Público deixou de cumprir o seu poder-dever de apresentar as respectivas razões.
Portanto, não se está concedendo a medida despenalizadora em detrimento de toda a persecução penal, mas apenas reconhecendo a ilegalidade da negativa oferecida pelo Orgão Ministerial.
Ante o exposto, devem ser conhecidos e rejeitados os embargos de declaração. É como voto.
Natal, 11 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024. - 
                                            
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808095-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. - 
                                            
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808095-20.2022.8.20.5001 Polo ativo FELIPE SOUZA DE LIMA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0808095-20.2022.8.20.5001 Apelante: Felipe Souza de Lima Def.
Público: Dr.
Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO ANPP.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
RECUSA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIAL QUE NÃO OBSTA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISITO QUE PODE SER PREENCHIDO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DO ACORDO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS E CELERIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA PROPOSITURA DO ANPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para análise do cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP, resguardando-se, ainda, a possibilidade de remessa dos autos à instância superior em caso de recusa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Souza de Lima contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Comarca de Natal, ID 11472872, que, nos autos da Ação Penal n. 0808095-20.2022.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 21786690, o apelante, preliminarmente, pugnou pela anulação do processo por ausência de propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
Em seguida, requereu a absolvição ou a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, a reforma na dosimetria da pena, com a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime, e a incidência da atenuante da confissão espontânea, reformando-se, consequentemente, o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, e substituindo-a por restritivas de direitos.
Requereu, ainda, a inscrição para fins de sustentação oral.
Em contrarrazões, ID 21786699, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e requereu o conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, ID 22090144, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, tão somente para afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das consequências do crime. É o relatório.
VOTO Ab initio, o apelante requer a declaração de nulidade dos autos a partir do recebimento da denúncia em razão da ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Razão lhe assiste parcialmente.
O acordo de não persecução penal, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 13.964/2019, é “o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, devidamente homologado pelo juiz, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado”[1].
Veja-se como dispõe o art. 28-A do CPP sobre o tema: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Sobre o tema, vale ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o investigado não possui direito público subjetivo à propositura do acordo, não cabendo ao Poder Judiciário determinar que o Ministério Público ofereça o ANPP.
Contudo,
por outro lado, o ANPP constitui também um poder-dever do órgão acusatório, o qual, se porventura entenda por impertinente ao caso concreto, pode se recusar a oferecê-lo, desde que o faça com fundamentação idônea.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
RECUSA DO MP.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada.
Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet.
O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.
Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP. 2.
No caso, o Ministério Público estadual, justificou a negativa em oferecer o ANPP ao insurgente, opção confirmada pela Procuradoria Geral da República, tendo em vista a ausência de confissão e a gravidade do crime, tudo a demonstrar estar a recusa devidamente justificada e a afastar a violação apontada pela defesa. 3.
Além disso, ao compreender que a apresentação do referido acordo somente é possível quando ainda não oferecida a denúncia e que não há direito subjetivo do réu a tal benefício, a Corte estadual agiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) In casu, extrai-se dos autos que o órgão ministerial, na exordial acusatória, negou o oferecimento do ANPP, sob o argumento de que o apelante não preenchia os requisitos legais e “por entender que são insuficientes para a reprovação do comportamento do denunciado” [sic].
Em seguida, após apresentar a resposta escrita à acusação, a defesa requereu a propositura do acordo e, caso negado, a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, tendo o juízo a quo indeferido tais pleitos, sob o argumento, em síntese, de que, o recebimento da denúncia encerra a fase pré-processual, o que impediria o oferecimento do acordo que visa, exatamente, evitar a ocorrência da persecução penal.
Com efeito, no caso em análise, verifica-se que os fatos ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, circunstância esta que impede, ao menos em tese, a aplicação do posicionamento ora firmado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o momento de análise do cabimento do ANPP seria até o trânsito em julgado da sentença penal, uma vez que, no caso outrora analisado, tratava-se de crimes ocorridos em momento anterior à vigência da nova lei.
Observe-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03).
PRETENSA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP, PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CPP.
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU MESMO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO ESVAZIAM A FINALIDADE DO ANP.
TRATANDO-SE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, AQUELES MARCOS PROCESSUAIS NÃO AFASTAM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SUA RETROATIVIDADE PARA CRIMES COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019).
PRECEDENTE DO STF.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, 0814286-49.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Contudo, tem-se no caso em análise que o parquet, ao se recusar a propositura do ANPP, o fez com base em argumentos inidôneos, pois apenas justificou no sentido de que o apelante não preenchia os requisitos objetivos, sem sequer mencionar quais, bem como por entender que não seria suficiente para a reprovação delitiva, também sem apontar quais particularidades do caso concreto o fez assim pensar.
Nestes termos, ainda que o oferecimento do acordo não constitua direito público subjetivo do paciente, tem ele o direito de que o Ministério Público ao menos justifique a negativa, justamente por constituir um poder-dever do órgão estatal.
Ademais, caso entenda por incabível, deve ser resguardado à parte o direito de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público, nos termos do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal, o que também não foi observado nos presentes autos.
Destaque-se ainda que, muito embora o réu não tenha preenchido o requisito de ter confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, tal fato não obsta o direito do réu de assim o fazer perante o órgão ministerial, no momento da celebração do acordo.
Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET.
RELEVÂNCIA E MULTIFORMA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 6.
O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal.
Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. 7.
Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos.
Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser obtidas de modo alternativo ao cárcere. 8.
A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada.
Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício. (HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Tendo em vista que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, devem os autos ser remetidos ao órgão ministerial, para que o Ministério Público averigue o preenchimento dos requisitos legais e decida por oferecer, ou não, o acordo de não persecução penal – ANPP, resguardando-se ainda a possibilidade de remessa dos autos à instância superior em caso de recusa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de declaração de nulidade da decisão que recebeu a denúncia, bem como de todos os atos posteriores.
Isso porque o referido ato processual foi realizado em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, bem como foram preenchidas as demais formalidades legais, sobretudo em razão do fato de que o apelante somente requereu a propositura do ANPP após oferecer a resposta escrita à acusação.
Ademais, levando-se em consideração os princípios da economia dos atos processuais e celeridade do andamento processual, deve-se também ter em mente a possibilidade de recusa por parte da instância superior do Ministério Público ou descumprimento das condições estabelecidas, o que, inevitavelmente, levaria ao retorno da persecutio criminis.
Portanto, merece acolhimento parcial o pleito defensivo, para que seja suspensa a presente ação penal e remetidos os autos ao órgão ministerial, restando prejudicada a análise dos demais pedidos.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para suspender a presente ação penal e remeter os autos ao órgão ministerial para análise do cabimento do acordo de não persecução penal – ANPP, resguardando-se, ainda, a possibilidade de remessa dos autos à instância superior em caso de recusa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. É como voto.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados. 2021.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808095-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. - 
                                            
24/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
 - 
                                            
07/11/2023 21:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/11/2023 20:59
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2023 11:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816960-08.2022.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
N Maria da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 12:33
Processo nº 0000475-90.2011.8.20.0113
Maxsuel Manoel Pessoa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 12:28
Processo nº 0000475-90.2011.8.20.0113
Mprn - 01ª Promotoria Areia Branca
Maxsuel Manoel Pessoa
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2011 00:00
Processo nº 0801850-54.2023.8.20.5131
Grendene S/A
Cicero Carlos de Freitas Lins
Advogado: Roberta Dresch
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 17:12
Processo nº 0800720-90.2021.8.20.5101
Rosa Tania Maia
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Romulo Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 17:19