TJRN - 0826056-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0826056-13.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA Demandado: GABRIELA COSTA DA FONSECA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: THIAGO CHAVES NOGUEIRA DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 15 dias juntar procuração ad judicia válida do réu JOSÉ ELOI PAIVA NETO, sob pena de revelia, em obséquio ao art. 76, § 1º, II, do CPC., Após, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
02/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0826056-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Polo Passivo: GABRIELA COSTA DA FONSECA LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 131278995 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 131278995 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 17 de outubro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/10/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/08/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/07/2024 13:30
Juntada de termo
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03/07/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/08/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 13:38
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:38
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:38
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:38
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826056-13.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, WESLLEY PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA Réu: GABRIELA COSTA DA FONSECA LTDA e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 17:16
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
25/01/2024 19:54
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:10
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826056-13.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, WESLLEY PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA GABRIELA COSTA DA FONSECA LTDA e outros DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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