TJRN - 0826001-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 14:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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15/04/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:04
Juntada de diligência
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08/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 15:49
Juntada de diligência
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25/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:15
Recebidos os autos.
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05/02/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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06/12/2024 10:48
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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06/12/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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12/11/2024 19:21
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:10
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0826001-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: ANA PAULA DUARTE GOMES XAVIER e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS sob ID's 127825638 e 127591101, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
23/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 22/10/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/08/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 08:16
Juntada de termo
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05/08/2024 07:53
Juntada de termo
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18/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826001-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, WESLLEY PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA Réu: ANA PAULA DUARTE GOMES XAVIER e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/04/2024 09:14
Recebidos os autos.
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12/04/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 19:43
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:07
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826001-62.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, WESLLEY PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA ANA PAULA DUARTE GOMES XAVIER e outros DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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