TJRN - 0803232-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803232-52.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo PELMINA DOS SANTOS MORAIS Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO DE TUMOR RENAL E DOPPLER COLORIDO INTRA-OPERATÓRIO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO GRAVAME E DA NECESSIDADE URGENTE DA INTERVENÇÃO.
TRATAMENTO QUE NÃO DEVE ENFRENTAR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
PACIENTE QUE PLEITEIA TRATAMENTO NOS MOLDES PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO ASSISTENTE.
GARANTIA DE ATENDIMENTO QUE SE IMPÕE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0804573-24.2023.8.20.510, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o demandado autorize os procedimentos de “Ablação de Tumor Renal e Doppler Colorido Intra-Operatório", conforme prescrição médica (ID nº 96689525), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), até ulterior decisão.
A recorrente discorre que o tratamento vindicado não se encontra previsto no rol da ANS, estando o julgador transferindo obrigação do Estado à saúde suplementar.
Acrescenta, ainda, que o procedimento almejado não preenche as Diretrizes de Utilização – D.U.T. impostas na RN 465/2021 da ANS.
Discorre sobre o equilíbrio financeiro do contrato.
Defende a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.
Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de suspensividade (ID 19136550).
A parte agravada deixou de ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID (19645429).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça (ID 19688619), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da viabilidade da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no juízo de primeiro grau.
Narram os autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da recorrente, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o custeio de procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico assistente.
Analisando o direito sob esta perspectiva, o Juízo singular deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que seja autorizado o procedimento cirúrgico especificado na inicial.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar, pelo menos em sede de juízo preliminar, a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
Observa-se que a pessoa jurídica recorrente afirma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de autorização para o tratamento solicitado, sob a justificativa de que não estaria no rol da ANS e previsto dentre as exclusões contratuais.
Ocorre, o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão agravada para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, além da urgência de sua realização, devendo prevalecer, pelo menos em primeira análise, a prescrição do profissional médico que acompanha o paciente desde os momentos iniciais de sua enfermidade.
Desta feita, no limite da cognição possível em sede de agravo de instrumento, entendo como indevida a limitação de tratamento referida pela recorrente, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo profissional médico assistente.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, especialmente quando evidenciada a situação de urgência para realizar a intervenção clínica.
Convém acentuar, mesmo não sendo matéria de indagação prioritária no presente instante, que a recusa da empresa recorrente não encontra suporte na legislação nacional, notadamente considerando que para procedimentos de urgência/emergência não poderia haver limitação contratual, sendo este o caso dos autos, na medida em que depreende-se que o tratamento prescrito ao agravado deve ser de execução imediata.
Mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau.
Neste ângulo, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Dessume-se, noutros termos, que o presente quadro probatório não é hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Exemplificativamente, segue a orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469/STJ. 2.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito constante do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes. 3.
Pretensão de redimensionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. É cediço nesta Corte que só é permitido modificar valores fixados a título de honorários advocatícios se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 20 do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o desempenho do seu serviço).
Incidência da Súmula 7/STJ ainda que o apelo extremo tenha amparo na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 5.
Agravo regimental desprovido, com a imposição de multa. (AgRg no AREsp 191.277/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 11/06/2013).
Ademais, o fato de referido procedimento supostamente não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, uma vez que, tratando-se de rol exemplificativo, implica em conduta abusiva do plano de saúde a negativa de procedimento médico cuja patologia é prevista no contrato de plano de saúde.
Com efeito, prevalece o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a disponibilização do tratamento, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Do mesmo modo, não tem o plano de saúde legitimidade para prescrever o procedimento mais indicado ao paciente, cabendo esta prerrogativa ao médico que o assiste.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812141-20.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A COBERTURA DO PROCEDIMENTO DENOMINADO ABLAÇÃO PARA RETIRADA DE LESÕES NO RIM.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PREVISÃO NO ROL DA ANS DE ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA PARA TRATAMENTO DE TUMOR HEPÁTICO.
LAUDO MÉDICO ATESTA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO NA FORMA INDICADA EM RAZÃO DE PECULIARIDADES DA SAÚDE DO AUTOR.
DEVER DE ATENDIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807360-52.2022.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022).
Sendo assim, não há plausibilidade nas alegações recursais que amparem o pedido de suspensividade em exame, o que torna desnecessário o exame do periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Neste ângulo, pelo menos no presente instante, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julga-lo desprovido, mantendo inalterada a decisão hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803232-52.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
27/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 22/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2023 18:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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