TJRN - 0804316-38.2019.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804316-38.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JARKELINE SARAIVA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Parte Ré: EXECUTADO: JEIBS COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 155344507 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 27/08/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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23/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804316-38.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JARKELINE SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Ré(u)(s): JEIBS COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, tendo em vista a resposta negativa de bloqueio no SISBAJUD, indicar bens da devedora para penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804316-38.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JARKELINE SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Ré(u)(s): JEIBS COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Danos Morais, em fase de Cumprimento de Sentença.
A promovida, tendo a Defensoria Pública como Curadora Especial, ofereceu contestação nestes autos, os quais foram julgados procedentes, declarando resolvido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda a Prazo para Entrega Futura firmado entre as partes, e, por conseguinte, condenando a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 7.926,00 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
Na mesma sentença, a promovida também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença; e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação Após o trânsito em julgado do decisum, a promovente entrou com Pedido de Cumprimento de Sentença, precisamente, em 10/03/2023, apresentando planilha atualizada do seu crédito com os seguintes valores: R$ 20.295,36, referente ao principal (R$ 15.015,42 + 5.279,94); R$ 2.029,53, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais - 10%; R$ 2.032,48, referente a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC; R$ 2.232,48, referente aos honorários da fase de Cumprimento de Sentença - 10% R$ 26.789,85, total geral Pugnou pela intimação da executada, para efetuar o pagamento voluntário do montante supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A devedora foi intimada através da Defensoria Pública do RN, uma vez que, na ação principal foi revel, após ter sido citada por Edital.
A Defensoria Pública ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando impossibilidade de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da executada não ter sido intimada pessoalmente para efetuar o pagamento voluntário, mas sim através da Curadoria Especial.
Para tanto, invocou a Súmula 410, do STJ, que assim dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Ressalta que a inclusão de nova condenação em honorários, referentes ao cumprimento de sentença, afigura-se totalmente desarrazoada, considerando que este juízo sequer fixou a nova condenação referente ao cumprimento de sentença.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no ID 101404817, pugnando, na oportunidade, pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A meu juízo, assiste razão à Defensoria Pública, no tocante à impossibilidade de aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que o Curador Especial nem sempre tem contato com o representado, nem tampouco atua como advogado da parte, significando dizer que, em termos práticos, a intimação para pagamento voluntário sequer aconteceu, o que impede a aplicação das sanções previstas no mencionado artigo.
Assim sendo, fica claro o desacerto do cálculo elaborado pela exequente.
Para tanto, o valor de R$ 4.464,96 referente a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, deverá ser excluído do cálculo apresentado no evento de ID 96478965.
Logo, temos o resultado do crédito em favor da exequente de R$ 22.324,89(vinte e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para afastar a cobrança da multa de 10% e honorários de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, declarando, por conseguinte, que o montante do crédito exequendo, importa em R$ 22.324,89(vinte e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para apresentar planilha atualizada do seu crédito, tendo por base o montante supra mencionado de R$ 22.324,89.
Apresentada a planilha de cálculo, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 21:45
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:57
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 09:39
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
27/03/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
10/03/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
15/12/2022 20:17
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:17
Decorrido prazo de JEIBS COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME em 23/06/2021 23:59.
-
29/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2020 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 17:14
Decorrido prazo de JARKELINE SARAIVA DA SILVA em 24/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 07:35
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 16:58
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 05/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 10:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/10/2019 10:00
Audiência conciliação não-realizada para 16/10/2019 09:30.
-
16/10/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2019 04:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 12:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:40
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 09:30.
-
16/08/2019 12:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/08/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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