TJRN - 0869492-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 13:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/12/2024 00:26 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:08 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 19:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 11:27 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            27/11/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            24/11/2024 00:13 Decorrido prazo de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 00:01 Decorrido prazo de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 04/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 06:33 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            23/11/2024 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            22/11/2024 02:08 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            22/11/2024 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869492-46.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 13 de novembro de 2024.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/11/2024 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 23:56 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/11/2024 02:27 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 07:28 Publicado Intimação em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            11/10/2024 07:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0869492-46.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, LUCIO RAFAEL LINHARES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, LUCIO RAFAEL LINHARES DE CASTRO.
 
 Disse que as partes, em 16/10/2019, firmaram ‘CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA’ nº 002.220.165, no qual o autor concedeu os réus um limite rotativo de crédito de R$68.054,00 (sessenta e oito mil e cinquenta e quatro reais), a ser creditado diretamente na conta-corrente nº 000.039.125-5, na agência 3525-4, para ser pago em 33 (trinta e três) parcelas mensais, acrescidas de encargos básicos proporcionais aos valores nominais e encargos adicionais integrais, com taxa de juros de 2,596% ao mês e vencimento final para 28/10/2022, conforme consta na Proposta de Utilização de Crédito - BB Giro Empresa.
 
 Sustentou que os réus fizeram uso da respectiva linha de crédito concedida, entretanto não se dignaram a efetuar o pagamento, uma vez vencida a obrigação, não vêm honrando com o pagamento das parcelas pactuadas, sendo que aos 28/03/2020 se deu o vencimento extraordinário da dívida, quando se tornaram inadimplentes, o débito alcançando o valor de R$ 271.870,08 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos).
 
 Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 271.870,08 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos).
 
 Juntou documentos.
 
 Recebida a ação monitória e determinada a expedição do mandado de pagamento.
 
 LUCIO RAFAEL LINHARES DE CASTRO apresentou embargos à ação monitória.
 
 Disse que em 02/07/2020 houve a transferência de titularidade da empresa, sendo o novo titular o Sr.
 
 Lucio de Castro Pereira, inscrito no CPF n° *34.***.*54-68, e mudança na sede da empresa para Rua Rosa de Lima, 3326, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-660.
 
 Suscitou a nulidade da citação, pois a citação de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI – ME não pode ser realizada em seu nome.
 
 Levantou sua ilegitimidade passiva, em razão da transferência de titularidade da empresa, sendo que assumiu a condição de fiador somente no período em que permaneceu como sócio.
 
 Alegou que foram realizados pagamentos, o valor de R$ 1.192,98 em 16/10/2019, R$ 701,24 em 28/10/2019, R$ 1.716,65 em 28/11/2019, R$ 34,94 em 04/12/2019, R$ 78,88 em 16/12/2019, R$ 671,67 em 10/02/2020, R$ 7.035,35 em 28/02/2020, R$ 3,18 em 02/03/2020, e R$ 1.851,72 em 09/07/2020, um total de R$ 16.667,57 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
 
 Aduziu o excesso na cobrança, considerando a abusividade dos juros, indicando ser devido R$ 148.299,88 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
 
 Pugnou pela justiça gratuita.
 
 Requereu a extinção da monitória ou o reconhecimento do excesso.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora impugnou os embargos, refutando os termos da defesa e reiterando os da inicial.
 
 Sem dilação probatória.
 
 O processo veio concluso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A priori, rejeito as preliminares de nulidade da citação e ilegitimidade passiva, suscitadas por LUCIO RAFAEL LINHARES DE CASTRO. É incontroverso que o contrato objeto da presente demanda foi firmado em 16/10/2019, negócio em que a L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI – ME foi representada por LUCIO RAFAEL LINHARES DE CASTRO, em também afiançou a transação.
 
 Nesse sentido, no tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se que o réu foi corretamente citado na qualidade de devedor e fiador, uma vez que a transferência de titularidade da empresa ocorreu após a assinatura do contrato e o inadimplemento da dívida.
 
 Ademais, sua responsabilidade pela representação e fiança prestada durante o período em que o réu era sócio permanece válida, sendo responsável pelos débitos contraídos até o momento de sua retirada da sociedade, conforme dispõe o artigo 1.003, § único do Código Civil.
 
 Perfectibilizada a citação, decreto a revelia de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI – ME.
 
 A alegação de ilegitimidade passiva, também não procede.
 
 O fato de o réu ter transferido a titularidade da empresa posteriormente à contratação não o exime da responsabilidade pelos débitos existentes à época em que figurava como sócio e fiador, especialmente porque não comprovou que comunicou sua retirada à instituição bancária credora.
 
 Outrossim, sobre a alegação de excesso de cobrança, os valores indicados como pagos pelo réu somam R$ 16.667,57.
 
 No entanto, esse montante é insuficiente para quitar a dívida integralmente, ainda mais considerando os encargos contratuais e a taxa de juros pactuada, a respeito dos quais não reputo abusividade, uma vez que regular e expressamente ajustados, com previsão no contrato, dentro dos limites legais e de mercado para operações dessa natureza, cumprindo a apuração e liquidação da quantia em sede de cumprimento de sentença.
 
 Portanto, não havendo elementos que comprovem a abusividade na cobrança ou que afastem a responsabilidade do réu, a ação monitória merece prosperar, com a procedência do pedido inicial.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos.
 
 Na forma do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o valor ser apurado em cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do vencimento da dívida.
 
 Manifestando-se a autora para prosseguimento do processo, traga aos autos a memória atualizada do débito, nos moldes definidos nesta sentença, para fins de cumprimento, de acordo com o art. 702, §8º c/c 523, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Defiro a justiça gratuita, de modo que tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 8 de outubro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/10/2024 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:52 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            18/09/2024 08:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2024 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2024 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 04:00 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 08:42 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            29/02/2024 21:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 21:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 14:54 Decorrido prazo de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 14:54 Decorrido prazo de L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 23:10 Juntada de Petição de embargos à ação monitória 
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                                            20/02/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 16:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2024 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 20:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/01/2024 20:42 Juntada de diligência 
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                                            27/01/2024 03:51 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2024 23:59. 
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                                            15/12/2023 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2023 08:41 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2023 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2023 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/12/2023 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:44 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869492-46.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: L R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME, LUCIO RAFAEL LINHARES DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 30 de novembro de 2023.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/12/2023 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 17:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Sentença • Arquivo
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