TJRN - 0804864-58.2022.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804864-58.2022.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MERCIA COSME DE MENDONCA REU: HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XX1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) RÉ, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre a proposta de honorários periciais (ID nº 161757623), no prazo comum de 5 (cinco) dias, e, caso aceite(m), comprove(m) o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte ou apresente(m) impugnação, requerendo o que entender de direito (CPC, art. 465, § 3º).
Natal-RN, 29 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XX - apresentada a proposta de honorários, o servidor intimará as partes, nas pessoas dos advogados, para, querendo, manifestarem-se a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º). -
29/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROMULO DORNELAS PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:26
Nomeado perito
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14/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0804864-58.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMO a parte RÉ, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o depósito do valor dos honorários periciais, correspondente a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais) ou, querendo, impugnar a proposta no mesmo prazo (art. 465, §3º, do CPC).
Natal, 26 de agosto de 2024 NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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26/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804864-58.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA MERCIA COSME DE MENDONCA Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DESPACHO Renove-se a intimação da perita, Dra.
Michelly Nóbrega Monteiro, pelo e-mail e pelo telefone constantes do cadastro de peritos judiciais do NUPEJ, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Na recusa ou ausência de resposta, voltem os autos imediatamente conclusos para nomeação de outro profissional.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN (na data registrada pelo sistema).
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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11/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0804864-58.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSEFA MERCIA COSME DE MENDONCA Parte Ré: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por Josefa Mércia Cosme de Mendonca contra Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e Hapvida Assistência Médica Ltda, cujo deslinde do mérito necessita da instrução processual.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO - Da aplicação do CDC A matéria discutida nos autos é tipicamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque as rés não são entidades de autogestão, consoante o enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da ilegitimidade passiva para a causa A preliminar de ilegitimidade passiva para a causa arguida pelo réu Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda tem como fundamento a ausência de ingerência na autorização de internação em regime hospitalar, sendo sua responsabilidade restrita à manutenção de instalações, estrutura, dentre outros.
Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador leciona: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa. (Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306) Com base na teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser realizado de forma abstrata, a partir dos fatos narrados na inicial pelo autor e dos quais se verificará a pertinência subjetiva da lide.
A narrativa fática evidencia que a causa de pedir tem como fundamento a negativa de autorização da internação em caráter de urgência por carência contratual.
Essa questão, de natureza meramente administrativa, é de responsabilidade do plano demandado, e não do hospital réu, ainda que este seja operado por aquele, inexistindo qualquer imputação de falha ao último.
São pessoas jurídicas distintas, com autonomia administrativa e financeira, que não se confundem, e ausente qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo hospital réu, que não fazem parte da causa de pedir, patente a ilegitimidade para a causa.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Ultra Som Serviços Médicos S/A (Hospital Antônio Prudente), com relação à qual extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
A Secretaria exclua a parte do cadastro do PJE.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO - Dos pontos controvertidos No caso em comento, a controvérsia que existe nos autos diz respeito em saber se: i) o atendimento médico pleiteado pela autora era ou não de urgência nos termos do art. 35-C, inciso II, da Lei n.º 9.656/98; ii) se diante do quadro, havia ou não a possibilidade ou não de transferência da autora para o SUS; iii) se foi legítima ou não a negativa de cobertura do atendimento.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O CDC enumera dentre os direitos básicos dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos (Art. 6º, inciso VIII), “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
As provas juntadas com a inicial, sobretudo os prontuários de atendimento, dão verossimilhança às alegações autorais acerca dos fatos, sendo certa a hipossuficiência para a produção de provas de natureza técnica, como pleiteiam os demandados, o que denota a necessidade de inverter o ônus probatório como requerido pelo autor, o que defiro. - Da produção de provas i) Da consulta ao NATJUS Requereu a demandada como meio de prova a expedição de ofício ao NatJus para que esclareça se “é abusiva a negativa da Operadora de Saúde”.
O provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que, cabe ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
No caso dos autos, entendo desnecessária a expedição de ofício ao NatJus, uma vez que a abusividade da negativa é matéria de direito, a qual deverá ser analisada à luz de outras provas, como é o caso da prova pericial já requerida.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Natjus. ii) Da prova pericial No que diz respeito ao pedido de prova técnica, considerando os pontos controvertidos fixados alhures, reputo imprescindível a realização de perícia indireta, a qual deverá ser realizada por médico obstetra, com base nos prontuários médicos juntados aos autos, pelo que defiro o pedido da ré em relação ao pleito.
Para tanto, nomeio para atuar como perito judicial a Dra.
Michelly Nóbrega Monteiro, a qual deverá ser intimada pelo e-mail ou pelo telefone constante do cadastro de peritos judiciais do NUPEJ, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, informar o valor dos honorários no prazo de 5 dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se a perita para fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente a terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos as partes vierem a formular, e aos quesitos do Juízo que seguem: 1) Com base nos prontuários, o atendimento médico pleiteado pela autora era ou não de urgência nos termos do art. 35-C, inciso II, da Lei n.º 9.656/98. 2) se diante do quadro que a autora apresentava quando da solicitação da internação, havia ou não a possibilidade ou não de transferência da autora para o SUS.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2023 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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04/07/2023 04:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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13/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:54
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:11
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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05/02/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/02/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 09:56
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 09:50, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/11/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 22:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 22:11
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:36
Decorrido prazo de CICERO ELIELSON DE MENDONCA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:59
Outras Decisões
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25/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 20:22
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 01:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:30
Outras Decisões
-
13/10/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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