TJRN - 0804544-23.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804544-23.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES PEREIRA RAMALHO DIAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804544-23.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: TALES PEREIRA RAMALHO DIAS Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 29 de julho de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:16
Juntada de diligência
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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25/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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25/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2024 14:06
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 26/07/2024.
-
27/07/2024 04:48
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:35
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804544-23.2022.8.20.5101 AUTOR: TALES PEREIRA RAMALHO DIAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Tales Pereira Ramalho Dias em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese: a) que é cliente da ré no fornecimento de energia elétrica instalada em 04 (quatro) imóveis, sendo 03 (três) deles situados no Município de Caicó (RN) e 01 (um) situado no Município de Natal (RN). b) que em novembro de 2021, o autor instalou no seu imóvel localizado no Condomínio Mirante da Serra, em Caicó (RN), uma usina de produção de energia solar para fins de compensação com o seu consumo nos 04 (quatro) imóveis com fornecimento contratado, de modo que, sendo a sua produção de energia solar superior ao seu consumo, a sua despesa mensal com conta de fornecimento de energia elétrica ficaria restrita à manutenção da assinatura do contrato, cujo menor valor dentre os imóveis gira em torno de R$ 20,00 (vinte reais) e o maior valor é de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); c) Que entre os meses de dezembro/2021 e abril/2022 o valor cobrado mensalmente por cada imóvel foi muito além do que deveria. d) Que ajuizou a presente ação para que seja determinado o recálculo das faturas geradas entre os meses de dezembro/2021 e abril/2022, condenando-se a ré ao pagamento da repetição do indébito do valor cobrado a mais, assim como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da restrição do crédito do autor por duas faturas em aberto.
Concedida a antecipação da tutela (id 88291946) determinando que a demandada não interrompesse o fornecimento de energia, bem como retirasse o nome do autor dos órgão de proteção ao crédito Em sede de contestação, a parte demandada alega regularidade nos valores das faturas aqui questionadas, e por conseguinte, a total improcedência do pleito autoral, bem como, em por meio de reconvenção, pugna que a parte autora seja compelida a adimplir os valores das faturas em aberto, totalizando R$ 3.857,30 (Três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos). É o que importa relatar.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do NCPC, tendo em vista que o que restou acostado aos autos não é suficiente ao julgamento da demanda em tela, necessitando de uma maior dilação probatória.
Fixo como questão de direito relevante para a decisão do mérito da causa a a teoria civilista do direito das obrigações e responsabilidade civil, as disposições consumeristas e as resoluções normativas incidentes sobre o tema Será admitida a produção das seguintes provas: prova documental.
O ônus probatório seguirá a regra esculpida no art. 373, incs.
I e II, do NCPC À parte ré caberá justificar e apresentar documentos referentes aos questionamentos das seguintes questões de fato: a)Com o intuito de comprovar a regularidade dos valores cobrados nas faturas discutidas no presente processo, deve a demanda indicar ou trazer aos autos, documentos que constem claramente o quantum de energia fora produzida e consumida nos meses de dezembro/2021 a abril/2022, referentes aos contratos de n° 7019325827, 7016071565, 7013092480, 7018992196. b) Indicar ou trazer aos autos documentos que demonstrem os valores que foram levados em consideração no momento da geração das supracitadas faturas.
Por outro lado, à parte autora caberá demonstrar o normal funcionamento de sua usina de geração de energia, trazendo ou indicando nos autos documentos que constem claramente o quantum de energia é produzida mensalmente, abrangendo os meses de dezembro/2021 a abril/2022, referentes aos de n° 7019325827, 7016071565, 7013092480, 7018992196.
Intimem-se as partes , no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os fatos e apresentar os documentos que entenderem como necessários a provar suas afirmações.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização.
No mesmo período, poderão requerer a produção de nova prova.
Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Não juntados os documentos ou decorrido o prazo concedido ao autor para manifestação, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes pelo PJe.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:30
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:54
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804544-23.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALES PEREIRA RAMALHO DIAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, 13 de setembro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 16:03
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 13/04/2023.
-
14/04/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 13/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/11/2022 12:30
Audiência conciliação realizada para 11/11/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
11/11/2022 06:59
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:50
Outras Decisões
-
07/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:00
Decorrido prazo de TALES PEREIRA RAMALHO DIAS em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:21
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
16/09/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:01
Audiência conciliação designada para 11/11/2022 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/09/2022 14:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 12:31
Juntada de custas
-
06/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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