TJRN - 0800658-37.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 10:19 Transitado em Julgado em 01/02/2024 
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                                            02/02/2024 02:08 Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 01/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 04:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 09:17 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            04/12/2023 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800658-37.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
 
 Determinada a emenda à inicial (id. 108642819), a parte autora não supriu a falta apontada pelo juízo (id. 111320512).
 
 Com efeito, não tendo o patrono da parte autora atendido a contento a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, prescindindo a hipótese de maiores argumentações, pelo que a indefiro e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/11/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 17:53 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/11/2023 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2023 01:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2023 01:36 Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 13:11 Outras Decisões 
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                                            09/10/2023 04:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2023 04:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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