TJRN - 0803794-81.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803794-81.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Endereço: Povoado de Cachoeira, 22, casa, área rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, prédio 12 E--1, prédio 12 E--1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizada por MARLENE MEIRELES DA ROCHA em face do BANCO AGIBANK S.A, qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser, idosa e pobre na acepção legal, percebendo, como renda mensal, a proveniente do seu benefício previdenciário de aposentadoria.
A Demandante é titular de um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente à sua aposentadoria por idade, identificado pelo número do benefício 145.619.857-0, o qual assegura uma remuneração mensal equivalente a um salário mínimo.
No transcurso do mês de março do corrente ano (2023), constatou que o valor do mencionado benefício, fornecido pelo INSS, estava sendo percebido em montante inferior ao esperado.
Após minuciosa análise, identificou a existência de diversos descontos relativos a empréstimos bancários.
Com o propósito de elucidar os motivos subjacentes à discrepância em sua aposentadoria, a Demandante dirigiu-se à agência do INSS e, mediante apresentação do documento pertinente (HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), anexo à presente petição, tomou conhecimento de que, em 4 de janeiro de 2023, foi contratado um empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S/A.
O referido empréstimo ostenta prestações mensais no montante de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), vinculadas ao contrato identificado pelo número 1506415436, cujo início dos descontos remonta a fevereiro de 2023, com término projetado para janeiro de 2030, totalizando 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 102149962 seguidas de documentos pessoais, extrato bancário (ID nº 102150487) e extrato de empréstimos junto ao INSS (ID nº 102150491).
Decisão que deferiu a suspensão dos descontos no benefício previdenciário no ID. n° 102156148.
A empresa requerida alega em sua contestação (ID. n° 104998888) em sede preliminar: impugnação ao valor da causa; reconhecimento da conexão.
No mérito pela validade dos contratos entabulados entre as partes; que a parte autora recebeu todos os valores contratados; e os valores descontados são todos devidos; além da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência (ID. n° 105032160).
Na réplica a contestação (ID. n° 105274762) a parte autora alega que a autora não se beneficiou do valor do contrato, bem como não agiu com má-fé.
A empresa requerida trouxe aos autos que o instrumento contratual carrega a biometria facial da parte autora no momento da contratação do devido contrato, que seria instrumento essencial para a conclusão do contrato. (ID. n° 104998888). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA CONEXÃO Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar levantada pelo réu, em sua peça bloqueio.
Invoca o demandado, sob a forma preliminar, a existência de conexão entre os processos de nº 0803794-81.2023.8.20.5102, 0803846-77.2023.8.20.5102, 0803845-92.2023.8.20.5102, 0803842-40.2023.8.20.5102, 0803792-14.2023.8.20.5102, também em trâmite neste Juízo, ao argumento de que discutem a mesma relação jurídica.
Sobre o instituto da conexão, reza o art. 55, ipsis litteris: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, compulsando os autos não obstante contenham as mesmas partes, observo que a controvérsia gira em torno de contratos distintos, que ensejou na ocorrência de descontos mensais nos rendimentos da postulante, cujo negócio jurídico atrelado à aludida operação desconhece.
Nesse contexto, tratando-se de operações distintas, não vislumbro a presença do instituto da conexão no presente caso, eis que cada negócio jurídico deve ser analisado de forma individualizada.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
II.2 - DO VALOR DA CAUSA Passo a apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa, arguida pelo réu, em sede de defesa.
Com efeito, reza o art. 292 do Código de Ritos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondente Compulsando a peça exordial, observo que o autor postulou pela procedência dos seguintes pedidos: declaração da inexistência do débito, no importe de R$ R$ 332,50 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entrementes, atribuiu à causa a quantia de R$ 10.332,50 (dez mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), se atentando, portanto, ao disposto no art. 292, inciso VI, acima transcrito, já que formulou pedidos cumulativos.
Desse modo, observo que não assiste razão ao contestante.
II.3 - DO MÉRITO No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Afirmo isso pois o caso envolve suposto defeito na prestação de serviço de contrato bancário, cuja responsabilização vem contemplada no art. 14 do CDC.
Nas palavras de Zelmo Dalari, entende-se por defeito ou vício de qualidade "... a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Comentado pelos autores do anteprojeto. 6ª edição.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 152) Para a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Destarte, prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Com efeito, na questão trazida a lume, observo que a causa de pedir desta lide reside na discussão sobre a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, oriundo de suposto empréstimo consignado (ID de nº 104998891), firmado entre as partes, o qual afirma o demandante não ter pactuado, tampouco, ter recebido qualquer valor em sua conta bancária.
Entrementes, a instituição financeira demandada comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, a legalidade de suas cobranças nos rendimentos do demandante, eis que provenientes de empréstimo consignado, realizado pelo autor.
Aqui, observo que o contrato, de nº 1506415436 (ID de nº 104998891), foi celebrado sob a modalidade eletrônica, assinado através de sistema de biometria facial, sendo perfeitamente perceptível que a imagem presente no contrato (selfie) corresponde ao autor, tomando-se como referência a foto que consta em seus documentos pessoais acostados aos autos.
Afora isso, também restou comprovado que o réu realizou Transferência Eletrônica Disponível – TED, em conta de titularidade da autora (ID de nº 104998889).
Assim, entendo pela legalidade dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do DF, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJ-DF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, fixou, no informativo 634, a tese de que “É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1555722-SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/08/2018 - Info 634).
Nesse contexto, privilegiando o princípio da adstrição e da congruência, especialmente diante da comprovação da parte ré, no tocante à legalidade do empréstimo consignado (ID de nº 104998891), entendo ter a instituição financeira demandada agido no exercício regular de direito, ao efetuar a cobrança das parcelas mensais pactuadas, no benefício previdenciário do autor, impelindo-se o inacolhimento dos pleitos de desconstituição da relação jurídico-contratual entre as partes e a pretensão indenizatória, além da revogação da ordem liminar antes conferida.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE MEIRELES DA ROCHA, em face do BANCO AGIBANK S.A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela de urgência, de natureza cautelar, outrora conferida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do demandado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição incidental
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17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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16/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:20
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/08/2023 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2023 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/08/2023 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2023 01:33
Juntada de Petição de petição incidental
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03/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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27/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:33
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803794-81.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARLENE MEIRELES DA ROCHA Endereço: Povoado de Cachoeira, 22, casa, área rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, prédio 12 E--1, prédio 12 E--1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marlene Meireles da Rocha, em face do Banco Agibank S/A, ambos qualificados na inicial.
Aduz a autora que é detentora de um benefício junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS referente a sua aposentadoria por idade, nº de benefício 145.619.857-0, com uma renda mensal salarial de um salário mínimo.
Relata que no mês de março de 2023, percebeu que seu benefício junto ao INSS, estava vindo a menos do que esperado, notou que tinha vários descontos de empréstimos bancários.
Continua relatando que tomou ciência de que foi incluído em (4/1/2023) o empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S/A, com parcelas mensal de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), referente ao contrato de nº 1506415436, com data do início do desconto desde de 16/05/2022) o empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S/A, com parcelas mensal de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), referente ao contrato de nº 1230877089, com data do início do desconto mensal desde de 02/2023, e término previsto para janeiro/2030, quantidade de 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Aduz ainda, que desconhece tal empréstimo consignado, o qual não foi solicitado e tampouco é conhecido pela autora.
Tendo em vista que não solicitou ou autorizou a contratação.
Diante do narrado, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos na aposentadoria da requerente, oficiando-se o INSS para cumprimento da decisão, bem como determinando que o réu não inclua o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 102149962, seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou declaração de pobreza e histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Pretende, ainda, o autor, a prioridade de tramitação do seu processo em razão de sua idade avançada.
O art. 1.048, inciso I, do CPC, é claro ao dizer que terá prioridade de tramitação o feito em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Analisando a Cédula de Identidade da autora posta no ID nº 102143638, constatei que esta é nascida em 29/08//1953, constando, na presente data, com 69 (sessenta e nove) anos de idade.
Destarte, deferir a prioridade na tramitação é a medida a ser imposta.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
No caso dos autos, a autora afirma ocorrer descontos em seus proventos a míngua de sua autorização, demonstrando nos extratos juntados ao evento n° 102150487 a referida subtração na sua remuneração, e que tal situação vem lhe causando danos de ordem imaterial e diversos constrangimentos.
Presente, pois a probabilidade do direito, na medida que se os proventos pertencem à autora, só com sua permissão poderia haver tais descontos e este nega peremptoriamente a existência de relação jurídica e acaso exista, deve a demandada trazer após a devida comprovação, presumindo-se verdadeira, para os fins pretendidos inicialmente, o ora afirmado.
Quanto ao risco na demora, este se evidencia ao passo em que a autora vem sofrendo subtrações em seus rendimentos e que aguardar o final do processo, novos descontos acontecerão durante o iter processual, aumentando o prejuízo financeiro que diz suportar.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, esta se materializa ao passo em que, demonstrada situação fática diversa da narrada na inicial e ora acolhida, a Decisão pode ser revista a qualquer tempo.
Necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos ao benefício de n° 145.619.857-0, sem liberação de margem consignável no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil reais) a ser revertido em favor da autora.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 10:40
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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