TJRN - 0812253-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812253-21.2022.8.20.5001 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): ERICK MACEDO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0812253-21.2022.8.20.5001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargantes: Magazine Luiza S/A e outras Advogado: Dr.
Erick Macedo (10.033/PB) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Carlos José Fernandes Rêgo Relator: Desembargador Amílcar Maia Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação das empresas embargante em mandado de segurança, declarando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL, de 1.º-1-2022 até 90 dias após a publicação da LC n.º 190/2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no RN, com reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores pagos no período.
Os embargos alegam omissão quanto ao princípio da anterioridade anual, inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.991/2015 e existência de erro material quanto à aplicação do RE 1.287.019/DF, além de requererem a suspensão do feito até o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 e do RE 1.426.271 (Tema 1.266 do STF), bem como o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar o princípio da anterioridade anual e a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 9.991/2015; (ii) determinar se houve erro material no acórdão ao se referir à modulação de efeitos do RE 1.287.019/DF; (iii) verificar se há fundamento para o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de ações no STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão impugnado abordou, de forma suficiente e fundamentada, as teses relativas à anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF), à inaplicabilidade da Lei Estadual nº 9.991/2015 antes da LC nº 190/2022 e ao retorno de sua eficácia após a publicação desta, com base em precedentes do STF (RE 1.287.019/DF, ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). 5.
O reconhecimento de que o mandado de segurança foi impetrado após a publicação da ata de julgamento do RE 1.287.019/DF não caracteriza erro material, tampouco foi decisivo para o resultado do julgamento, que se baseou na análise da legislação aplicável ao exercício de 2022. 6.
A suspensão do processo não se justifica, pois as ADIs mencionadas já foram julgadas e produzem efeitos imediatos, mesmo pendentes de embargos declaratórios, inexistindo decisão do STF suspendendo sua eficácia; além disso, o RE 1.426.271 (Tema 1.266) teve repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão nacional dos processos correlatos. 7. É incabível inovar as razões recursais em embargos de declaração, como feito pelas embargantes ao invocar, pela primeira vez, os arts. 18 e 97, I, do CTN. 8.
O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, o que foi observado no acórdão recorrido. 9 .O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais pretendido pelas embargantes pressupõe a existência de vício na decisão, o que não foi constatado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de referência expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão quando a matéria a eles correspondente for adequadamente enfrentada no corpo da decisão. 2.
O julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE produz efeitos imediatos, não havendo fundamento para o sobrestamento do feito em razão da oposição de embargos declaratórios. 3.
A repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266) não determina, por si só, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, salvo decisão expressa nesse sentido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, I e III; 150, I, III, “b” e “c”; 155, II, § 2º, XII.
CTN, arts. 18 e 97, I.
CPC, arts. 1.022 e 1.035, § 5.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7.066/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28.03.2022, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.423.312/SP, 2.ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S/A e CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. em face do acórdão de p. 2.019-27, pelo qual este Colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação por elas interposto contra a sentença do Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que denegara a segurança requerida no mandado de segurança n.º 0812253-21.2022.8.20.5001, reformando-a “para conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pelas apelantes a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado, bem como reconhecendo o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres estaduais a título de ICMS-DIFAL nas operações realizadas em tal período, a qual deve ser requerida na esfera administrativa” (p. 2.027, grifos originais).
Segundo as empresas embargantes (p. 2.028-51), o acórdão carece de integração, pois foi omisso “em analisar, efetivamente, o conteúdo do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, ‘b’ da CF), além disso não analisou integralmente a [sua] argumentação [...] no sentido de que a publicação da Lei estadual nº 9.991/2015 deu-se em momento anterior à edição da LC 190/2022, vulnerando, pois, o art. 146, I e III, o art. 155, II c/c § 2º, XII, o art. 150, I, todos da Constituição Federal, e os artigos 18 e 97, inciso I, do CTN” (p. 2.031).
Para as embargantes, ademais, o acórdão, ao destacar que o mandamus não estaria enquadrado na ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 1.287.019/DF (já que impetrado após a data da publicação da ata de julgamento deste), incorreu em erro material, pois, “[n]ão obstante o acerto de tal constatação, cumpre-nos ressaltar que nunca foi o [seu] intuito [...], por meio dos autos deste mandado de segurança, usufruir dos efeitos da decisão retrocitada” (p. 2.042), uma vez que se discute no caso “sobre os efeitos da Lei Estadual nº 9.991/2015, que foi publicada em data anterior à LC 190/2022 - responsável por regular a matéria discutida nos autos -, bem como sobre a necessária observância destas ao art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal” (p. 2.043).
Por fim, as embargantes alegam ser necessária a suspensão do processo em razão do julgamento em curso das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, cujos acórdãos foram impugnados por embargos de declaração, e da pendência de julgamento do RE 1.426.271 (Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF).
Dessarte, requereram que os aclaratórios sejam conhecidos para que seja suspenso o feito até o trânsito em julgado das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 e até o julgamento do RE 1.426.271 pelo STF.
Postularam, ademais, pelo provimento dos embargos para que, supridas as omissões e sanado o erro material apontados, seja provida a sua apelação, concedendo integralmente a segurança requerida.
Finalmente, pugnaram pelo prequestionamento explícito dos arts. 146, I e III, 150, I e III, “b” e “c” c/c § 1.º, 155, II c/c § 2.º, XII, todos da CF e dos arts. 18 e 97, I, do CTN.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra-arrazoou os declaratórios às p. 2.053-54 pugnando pela sua rejeição, dada a inexistência de vícios no julgado embargado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Constato, no entanto, que os declaratórios opostos não merecem acolhimento, posto que o acórdão impugnado não contém qualquer dos vícios que permitem o seu manejo, evidenciando-se, na espécie, o propósito de novo julgamento da apelação cível através do presente recurso, o que não se admite, por ultrapassar os limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A alegação de necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE e do RE 1.426.271/CE, levantada pelas empresas embargantes, além de não ter a ver com as máculas elencadas no art. 1.022 do CPC — desautorizando, pois, o manejo de declaratórios —, não tem cabimento, pois já julgadas as referidas ADIs.
Não se justifica, outrossim, a suspensão do processo apenas porque opostos embargos de declaração relativamente às decisões das ADIs 7.066/DF e 7.070/DF, porquanto estas produzem efeitos de imediato e o seu conteúdo pode ser aplicado mesmo na pendência de declaratórios, salvo se houver pronunciamento específico do STF suspendendo a sua execução, o que não é o caso.
Além disso, o STF, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional discutida no RE 1.426.271/CE, não determinou a suspensão nacional dos processos tramitando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.035, § 5.º, do CPC, como se vê no acórdão do julgamento do referido RE e pode ser conferido no site da Suprema Corte, no Painel de Temas de Repercussão Geral com Suspensão Nacional[1].
Desse modo, ao contrário do que sustentam as embargantes, não há de ser sobrestada a tramitação do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da controvérsia no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 do STF).
No que se refere à arguição de existência de erro material no acórdão, pois este teria decidido matéria alheia à discutida nos autos, já que as embargantes não impetraram o mandamus para defender a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no período anterior ao julgamento do RE 1.287.019/DF, mas sim a partir do exercício de 2022, dada a inobservância do art. 150, III, “b” e “c”, da CF (anterioridade anual e nonagesimal) e a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 9.991/2015, publicada antes da LC n.º 190/2022, percebe-se que tal vício inexiste.
O acórdão apenas esclareceu, na introdução da sua fundamentação, que o presente mandado de segurança não estava abarcado pela ressalva quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 1.287.019/DF, já que impetrado após a publicação da sua ata de julgamento, sendo tal assertiva, no entanto, desinfluente para a conclusão do julgado.
Isso porque, logo em seguida, sublinhou-se, no acórdão impugnado, que as embargantes sustentavam “que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhes poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a Lei Complementar n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observado os princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal prescritos no art. 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF” (p. 2.023).
Daí em diante toda a fundamentação do acórdão se centra justamente nas matérias trazidas a debate no apelo das embargantes (e ora revividas nestes embargos), sendo o resultado do julgado independente da questão da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.287.019/DF.
Aliás, quanto à alegação de omissão do acórdão por, supostamente, não haver enfrentado a argumentação do apelo relativamente ao conteúdo do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF) e à inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 9.991/2015 pelo fato desta ser anterior à LC n.º 190/2022, “vulnerando, pois, o art. 146, I e III, o art. 155, II c/c § 2º, XII, o art. 150, I, todos da Constituição Federal, e os artigos 18 e 97, inciso I, do CTN” (p. 2.031), é de se ver que o aresto impugnado tratou da matéria discutida nos autos de maneira exaustiva.
Sobre os arts. 18 e 97, I, do CTN, a propósito, não há qualquer menção a eles nas razões de apelação ofertadas pelas ora embargantes, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração.
Especificamente sobre os arts. 146, I, e III, 150, I, e 155, II, c/c § 2.º, XII, todos da CF, que, segundo as embargantes, não teriam sido levados em consideração por este Colegiado no julgamento do recurso, verifico que foram eles invocados nas razões de apelo no contexto do julgamento, pelo STF, da ADI 5.469/DF e do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral), como se infere à p. 605 destes autos.
Pois bem.
O voto proferido no acórdão embargado principia, justamente, por abordar o que restou decidido pelo STF ao julgar a ADI 5.469/DF e o RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral), como se vê às p. 2.021-22, de modo que, apenas pelo fato de o aresto não haver referido os dispositivos constitucionais em questão, não se pode dizer que os ignorou, até porque a conclusão adotada pela Suprema Corte foi devidamente considerada para a solução do caso.
Demais disso, o aresto embargado, em seguida, explicitou as razões por que o princípio da anterioridade anual não seria aplicável à espécie, assim como por qual motivo o ICMS-DIFAL poderia ser exigido com base na Lei Estadual n.º 9.991/2015, tudo isso com arrimo nos julgados do STF nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE e no RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral).
Reproduzo abaixo, aliás, o trecho do acórdão relativo a tais pontos: “(...).
O STF analisou, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo concluído pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da mencionada lei, no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Transcrevo, a propósito, a ementa da ADI 7.066/DF: ‘Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.’ (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei.
Assim sendo, tem-se que o ICMS-DIFAL, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), é exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022.
Outrossim, no voto condutor do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF.
Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar ‘o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir pelo desacerto da sentença impugnada ao denegar a segurança e concluir pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo das apelantes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022. (...).” (p. 2.023-24, destaques no original).
De mais a mais, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, “[n]ão é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (AgInt no AREsp 2.423.312/SP, 2.ª Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24-6-2024, DJe de 28-6-2024).
Quer isso dizer, em outras palavras, que a função do órgão julgador é a de enfrentar os fundamentos decisivos para a resolução do litígio, de forma a garantir uma decisão justa e adequada ao caso, o que foi feito na espécie.
Em verdade, observa-se que o mérito recursal foi minuciosamente debatido no julgado impugnado, de maneira clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
O que pretendem as embargantes com o presente recurso é, especificamente, a reanálise da causa de modo a que a conclusão deste Juízo acerca do fato sob julgamento coincida com a sua própria, o que não é possível nesta seara, uma vez que “[o]s embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.925.737/PR, 3.ª Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 28-3-2022, DJe 30-3-2022).
Ao contrário do que argumentam as embargantes, o acórdão não reclama aperfeiçoamento, pois as questões por elas suscitadas não foram simplesmente ignoradas pelo Colegiado, sendo o provimento parcial do seu apelo resultado do exame do caso à luz da prova fática e da legislação pertinente.
A argumentação vertida no decisum impugnado permanece, portanto.
Por relevante, registro ainda que, embora manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só serão recebidos para tal desiderato quando existir na decisão impugnada algum dos vícios que autorizariam o seu acolhimento (dado que possuem fundamentação vinculada), o que, como visto, não é o caso dos autos.
Assim sendo, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. [1] BRASIL.
Temas de repercussão geral com suspensão nacional.
Supremo Tribunal Federal, Brasília, 21 out. 2024.
Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/single/?appid=79a37aa0-aa08-4b4a-9f1e-a1c076f7fd1f&sheet=1d0b3987-b1a7-4180-a0fa-4f2cca91c824&theme=stf_azul_padrao&opt=currselselect=clearall.
Acesso em: 22 jul. 2025.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812253-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0812253-21.2022.8.20.5001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargantes: Magazine Luiza S/A e outras Advogado: Dr.
Erick Macedo (10.033/PB) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela MAGAZINE LUIZA S/A e OUTRAS (p. 2.028-51), intimo o embargado, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812253-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2024. -
10/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:05
Juntada de termo
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10/09/2024 11:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1266
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04/09/2024 16:50
Outras Decisões
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29/04/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:14
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 25/01/2024 23:59.
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04/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.° 0812253-21.2022.8.20.5001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelantes: Magazine Luiza S/A e outras Advogado: Dr.
Erick Macedo (10.033/PB) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta por MAGAZINE LUIZA S/A, NS2.COM INTERNET S/A e CAMPOS FLORIDOS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. contra sentença da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que denegou a segurança por elas requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0812253-21.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
As apelantes, em seu recurso (p. 583-609), pugnaram pela reforma da sentença, defendendo a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Rio Grande do Norte antes do exercício financeiro de 2023, em observância aos princípios da anterioridade tributária anula e nonagesimal.
Contrarrazões pela autoridade impetrada às p. 736-50.
A 14.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 2.006). É o que importa relatar.
O STF vem analisando, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo os julgamentos das três ações se iniciado no ano passado, no Plenário Virtual, com a prolação de votos tanto no sentido da inconstitucionalidade do art. 3.º da LC n.º 190/2022, quanto no da aplicação de interpretação conforme ao referido dispositivo (daí resultando a observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal), bem como, por fim, pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo em questão (no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação).
Ocorre que, conforme informações do site da Suprema Corte, após a prolação dos votos-vista do Ministro GILMAR MENDES nas três ações, a Ministra ROSA WEBER (Presidente) solicitou pedido de destaque dos processos em 12-12-2022, o que implicou na retirada dos respectivos autos do Plenário Virtual e na sua remessa ao Plenário Físico, onde o julgamento da questão seria retomado.
Ainda segundo o que consta do site do STF, o julgamento conjunto das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE está pautado para o próximo dia 22 de novembro.
Além disso, o STF, recentemente, no último dia 22 de agosto, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.426.271/CE, estabelecendo o Tema 1.266, referente, justamente, à controvérsia relativa à “[i]ncidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do impostos, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, sendo o feito sorteado, por prevenção, ao Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator das ADIs acima referidas.
Diante desse quadro, parece-me prudente sobrestar a tramitação do presente feito, haja vista o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema no RE 1.426.271/CE (embora, até o momento, não haja sido determinada pelo relator a suspensão nacional dos processos pendentes prevista no art. 1.035, § 5.º, do CPC), bem como a existência de clara relação de prejudicialidade entre o que aqui se discute e a matéria constitucional tratada nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Tenho ciência de que o STJ “possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto” (AgInt no AREsp 884.104/RJ, 1.ª Turma, rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 15-6-2020, DJe de 17-6-2020).
Porém, na espécie, julgo razoável o sobrestamento do feito em nome da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, a fim de evitar a prolação de julgado desconforme com o que vier a ser decidido pelo STF.
Assim sendo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo a tramitação deste feito até os julgamentos do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral) e das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (arts. 313, § 4.º, e 1.035, § 9.º, ambos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
30/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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16/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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