TJRN - 0802066-73.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:52
Despacho
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0802066-73.2021.8.20.5102 Requerente: GENIRA CAMARA DE ARAUJO Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência.
Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo.
Ceará-Mirim, data e hora do sistema.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável -
07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:02
Juntada de despacho
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06/12/2024 10:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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06/12/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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14/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802066-73.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: GENIRA CAMARA DE ARAUJO Endereço: Rua Américo Soares Wanderley, 1923, apartamento 201, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-060 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: Rua General João Varela, 710, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença proferida no evento n° 70824240, página 23/27 e acórdão do evento n° 70824240 em razão dos pedidos formulados por Genira Câmara de Araújo no evento n° 70824240 em face do Município de Ceará-Mirim, no qual postula inicialmente o pagamento de R$ 30.00,00 (trinta mil reais), além da “retenção de honorários advocatícios (contratuais) na importância de 20% do valor da causa, cujos cálculos foram apresentados na planilha juntada ao evento n° 70824257, atualizado até 13/07/2021.
Intimada para apresentar nova planilha de cálculos atualizados por meio da calculadora automática disponível no site do TJRN, contendo apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do CPC, conforme art. 10 da Portaria 399-TJ de 12 de março de 2019, a exequente apresentou os novos cálculos no evento n° 99396387.
O executado Município de Ceará-Mirim impugnou o pleito no evento n° 99396386, argumentando, em síntese, que: "Na oportunidade, o Município discorda dos cálculos e valores apresentados pela parte exequente, bem como apresenta os valores devidamente harmonizada com os juros e correções atinentes ao caso, que devem ser de fato aplicados ao regular cumprimento de sentença, perfazendo o importe atualizado de R$ 6.102,24 (seis mil e cem reais e vinte e quatro centavos), conforme se observa na planilha de calculo que segue em anexo." “Por fim Excelência, resta claro que os valores ora apresentados, refletem exatamente ao percentual e forma contida no título exequível que serve de base ao cumprimento de sentença ora impugnado, onde o valor apresentado pelo exequente encontra-se totalmente fora da realidade e dos limites propostos no título executivo que buscar dar cumprimento". "Que o cumprimento de sentença impugnado seja julgado improcedente por este r.
Juízo por inobservância dos dispositivos legais elencados acima, restando claro excesso na execução, devendo ser homologado os cálculos apresentados na presente impugnação".
Alega que pode causar sérios danos ao erário público.
A municipalidade executada pugna por fim pela remessa do feito a contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no evento n° 99396387.
Réplica no evento n° 102696842. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos na Sentença proferida no evento n° 70824240.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada na apuração das diferenças salariais não considerou o lapso temporal entre as promoções devidas da parte exequente de Abril de 2010 até agosto de 2017, mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer. e depois para classe G em base ao tempo de serviço prestado na carreira do magistério, ignorando o reflexo das promoções no cálculo das vantagens pecuniárias apresentadas em sua impugnação.
Assinale-se, ademais, que o crédito da parte exequente foi atualizado a partir do uso obrigatório da calculadora automática com índice do IPCA-E, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esboçados nas ADIs 4357 e 4425, que se encontra destoante do cálculo veiculado pela fazenda executada.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 70824257, na importância de R$ 30.401,20 (trinta mil quatrocentos e um reais e vinte centavos), atualizada até 13/07/2021.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
27/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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02/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:24
Juntada de termo
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28/02/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:40
Juntada de termo
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08/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 15:52
Suscitado Conflito de Competência
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19/07/2021 18:23
Conclusos para despacho
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17/07/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 10:04
Declarada incompetência
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13/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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