TJRN - 0813194-44.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813194-44.2017.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO CCAB SUL e outros Advogado(s): ARANDA NOGUEIRA LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS Polo passivo ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME e outros Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS, ARANDA NOGUEIRA LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente CENTRO COMERCIAL ALUÍZIO BEZERRA - CCAB SUL e como parte Recorrida ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME, promovidos em face do acórdão de ID 23612610, que conheceu e negou provimento ao recurso intentado pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e acolheu parcialmente a reconvenção.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “o Acórdão reconhece que “houve por bem o Juízo de primeiro grau ao compelir a parte Apelada ao ressarcimento dos valores relativos a FGTS, INSS e ISS, indevidamente arcados pelo condomínio Recorrente, não merecendo correção a sentença quanto a esse aspecto”, mas não corrige o valor devido.” Ressaltou que “O Embargado pleiteou dívida já paga, sendo reconhecido no Acórdão que houve o pagamento, e de forma contraditória não se reconhece o valor em dobro.” Destacou que “não restou analisado o pedido de minoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenado o Embargante, ou seu abatimento do montante da condenação sofrida pelo Embargado.” Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para suprir os vícios apontados. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante existência de vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO, AO CONDOMÍNIO-RÉU, DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS (FGTS, INSS E ISS).
PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS.
COBRANÇA DE MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, DE FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, PARTE FINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
De acordo com o entendimento da parte demandada/Recorrente, há necessidade de reforma no julgado, diante da ausência de correção do valor devido, não reconhecimento de que o valor deve ser pago em dobro, bem como a não apreciação do pedido de minoração da verba honorária imposta ao Embargante.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De início, importa destacar que a matéria trazida ao debate pela parte demandada – pedido de correção do valor devido – veio a ser discutida somente em sede de embargos de declaração, não tendo sido alegada na peça de apelação interposta pela entidade ora Recorrente, o que impede sua análise, em razão de ter sido operada a preclusão consumativa.
No que pertine ao pedido de ressarcimento em dobro, convém esclarecer que a decisão colegiada consignou que o pagamento deveria se dar de forma simples, em sintonia com o disposto no art. 940 do Código Civil, parte final, não havendo que se falar em mácula a ensejar correção no julgado quanto a esse aspecto.
Noutro pórtico, acerca do pedido de redução de verba honorária, não obstante tratar-se de tema não abordado no acórdão fustigado, impõe-se ressaltar que não há que se falar em qualquer discussão acerca do tema, vez que o condomínio Embargante foi vencedor na causa, haja vista a improcedência da ação principal e o acolhimento parcial da pretensão deduzida em sede de reconvenção, com reconhecimento de sucumbência mínima da reconvinte, ora Recorrente.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração interpostos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813194-44.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813194-44.2017.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO CCAB SUL e outros Advogado(s): ARANDA NOGUEIRA LIMA Polo passivo ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME e outros Advogado(s): ARANDA NOGUEIRA LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO, AO CONDOMÍNIO-RÉU, DE PRESTAÇÕES CONTRATUAIS E ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS (FGTS, INSS E ISS).
PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIAS.
COBRANÇA DE MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, DE FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, PARTE FINAL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CENTRO COMERCIAL ALUÍZIO BEZERRA - CCAB SUL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0813194-44.2017.8.20.5001) ajuizada contra si por ATLAS RN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA., julgou improcedente o pedido autoral e acolheu parcialmente a pretensão formulada em sede de reconvenção, “condenando a reconvinda ao pagamento, em favor do condomínio reconvinte, da quantia de R$27.852,00 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais).” Nas razões recursais, o condomínio Apelante aduziu que “se afirma na peça exordial que foi firmado contrato entre as partes para realizar prestação de serviços de mão-de-obra terceirizada nas funções de fiscal de centro comercial e serviços gerais.” Alegou que “Apesar de a sentença reconhecer como obrigação da apelada de adimplir o Imposto sob Serviços – ISS, e encargos trabalhistas, não há condenação em dobro por valor indevidamente cobrado, conforme requerido na peça contestatória/reconvenção.” Sustentou que “A sucumbência recíproca determinada na douta sentença, não merece prosperar, uma vez que a parte ré quedou-se inerte em parte do processo, e o percentual de honorários sucumbenciais em percentuais diversos, resultará em mais um prejuízo a ser arcado pela Apelante.” Pelo exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “para condenar a apelada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de ISS, INSS e FGTS, a saber o dobro de R$ 35.733,60 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos;”.
Pugnou, outrossim, pela “minoração dos honorários sucumbenciais a que foi condenado”.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
Na decisão de id. 16932171, foi negado seguimento ao apelo interposto pela empresa Atlas RN Serviços de Terceirização Ltda - ME, em razão do não pagamento do preparo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O apelo visa a reformar a sentença, que julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, a fim de que seja condenada a parte autora/reconvinda ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados pela Apelada, a título de encargos trabalhistas, previdenciários e tributários.
Reputo que não merece guarida o pleito recursal.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços (ID 11564528), com vistas à fiscalização de centro comercial e serviços gerais nas dependências do condomínio contratante, ora Recorrente, merecendo destaque a cláusula sexta da aludida avença que adiante se vê: “Cláusula 6ª –DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 6.1 - É de inteira e total responsabilidade da CONTRATADA, os encargos decorrentes dos vínculos empregatício dos profissionais utilizados na execução dos serviços, tais como salários, encargos sociais e previdenciários (FGTS, INSS, salário, educação, família, etc.) e outros decorrentes da contratação, por cujos encargos responderá unilateralmente, não cabendo a CONTRATANTE qualquer responsabilidade nesta tocante, devendo apresentar a cada mês os recolhimentos dos encargos trabalhista dos empregados, para evitar responsabilidade subsidiárias.
Ficando assim declarada a inexistência de vínculo empregatício entre a contratante e os profissionais destacados pela contratada, ficando pactuado desde já que em caso de a contratante desembolsar algum valor em virtude de condenação trabalhista a contratada ressarcirá integralmente, inclusive quanto aos honorários de advogado ora fixado em 20% (vinte por cento).” Assim sendo, verifica-se que a autora/contratada detém a incumbência de assumir o pagamento de salários de funcionários e os encargos daí decorrentes, como FGTS, INSS, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelada, buscou provimento jurisdicional para que fosse o condomínio réu condenado ao pagamento das prestações contratuais inadimplidas, referentes aos meses de março e abril de 2015, além de encargos trabalhistas e previdenciários.
No caso em comento, a fim de dirimir a controvérsia, entendo pertinente a aplicação do que dispõe o art. 940 do Código Civil, verbis: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Verifica-se que a situação narrada se subsome à parte final do prefalado art. 940, tendo em vista que a parte credora/reconvinda pleiteia receber além do que lhe é efetivamente devido (encargos tributários e trabalhistas), razão pela qual deve ser compelida ao ressarcimento do valor equivalente ao montante exigido ao condomínio demandado/reconvinte, de forma simples, como já assentado pela magistrada sentenciante em seu decisum, que adiante se vê: “considerando que o direito obrigacional admite compensação entre débitos e créditos como modalidade de extinção da obrigação (artigo 368 do Código Civil), entendo que, uma vez arcadas pela ora reconvinte as verbas de responsabilidade primária da empresa reconvinda, deverá a empresa demandante ressarcir à reconvinte a quantia de R$ 57.452,00 (cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e dois reais), deduzindo-se de tal montante a quantia de R$29.600,00 (vinte e nove mil e seiscentos reais), relativa ao pagamento não comprovado das mensalidades de março e abril de 2015.” Oportuno trazer à colação o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.
ART. 940 DO CC/2002.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM DOBRO, APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS E PAGAS, QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, o art. 940 do CC/2002 sanciona a cobrança indevida de valores punindo o demandante ora com o dobro da quantia pleiteada, no caso de cobrança de dívida já paga, ora com a quantia equivalente a exigida, na hipótese de cobrança de valor maior do que o devido.
A lei estabeleceu indenização especial, previamente liquidada, para o caso de cobrança indevida. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que a sentença recorrida tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016, sendo o recurso por isso regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrida tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder tal verba ser majorada pelo Tribunal, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.700/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).(grifos acrescidos) Vale ressaltar que, em sede de réplica à contestação, a parte promovente não cuidou de rebater a alegação do condomínio reconvindo de que efetuou o recolhimento dos encargos trabalhistas e demais verbas de cunho previdenciário e tributário, tornando-se tal fato incontroverso, o qual restou ainda evidenciado por meio de prova testemunhal.
Destarte, houve por bem o Juízo de primeiro grau ao compelir a parte Apelada ao ressarcimento dos valores relativos a FGTS, INSS e ISS, indevidamente arcados pelo condomínio Recorrente, não merecendo correção a sentença quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813194-44.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813194-44.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
10/08/2023 22:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:07
Juntada de termo
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10/08/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 01:23
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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09/03/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MAIRILE LAIZE AMORIM PINTO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CCAB SUL em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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24/02/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de informação
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15/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 13:30 Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível.
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14/02/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:30
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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10/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MAIRILE LAIZE AMORIM PINTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 01/12/2022 23:59.
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03/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:04
Negado seguimento a Recurso
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15/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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15/09/2022 14:57
Decorrido prazo de ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA em 01/08/2022.
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22/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MAIRILE LAIZE AMORIM PINTO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:08
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:51
Decorrido prazo de ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Atlas RN Serviços de Terceirização Ltda-Me.
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07/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:23
Decorrido prazo de ATLAS RN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 08/04/2022.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MAIRILE LAIZE AMORIM PINTO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA ASSIS em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA GABRYELLA NOGUEIRA DA ROCHA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de ELEM MACIEL DE LIMA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:58
Juntada de custas
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22/03/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
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19/10/2021 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 07:23
Recebidos os autos
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13/10/2021 07:23
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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