TJRN - 0804008-09.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804008-09.2014.8.20.6001 AGRAVANTES: CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outra ADVOGADOS: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS e outros AGRAVADOS: ILANA QUEIROZ PEREIRA MONJARDIM e outro ADVOGADA: VALESKA FERNANDA DA CÂMARA LINHARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26068489) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelas agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804008-09.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804008-09.2014.8.20.6001 RECORRENTES: CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS E OUTROS RECORRIDA: ILANA QUEIROZ PEREIRA MONJARDIM ADVOGADA: VALESKA FERNANDA DA CÂMARA LINHARES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24408479) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22220270) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INCORPORADORA.
VENDA PARCELADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 OU DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RETARDO INJUSTIFICADO NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23728852): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 5º, §2º, da Lei nº 9.514/1997.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24858310). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ter seguimento, pelas razões a seguir expostas.
Ocorre que não houve a adequada comprovação do preparo, uma vez que o recorrente não apresentou guia e comprovante de pagamento respectivos.
Indeferida a justiça gratuita, o recorrente foi intimado para realizar o preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção, conforme a decisão de Id. 24889313.
No entanto, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, consoante certidão de Id. 25226345.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804008-09.2014.8.20.6001 RECORRENTES: CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E OUTRO ADVOGADOS: VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS E OUTROS RECORRIDA: ILANA QUEIROZ PEREIRA MONJARDIM ADVOGADA: VALESKA FERNANDA DA CÂMARA LINHARES DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade judiciária pleiteado por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CAPUCHE EMPREENDIMENTOS CANDELÁRIA LTDA, nas razões do recurso especial de Id. 24408479.
A recorrente juntou aos autos processo de recuperação judicial e relatórios mensais de atividades (Ids. 24408480, 24408481, 24408482, 24408483 e 24408484) na tentativa de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que, na forma do art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO.
INAPLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão.
Ação de conhecimento.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação da taxa média dos juros quando constatada manifesta abusividade do encargo. 5.
A revisão, em julgamento de recurso especial, acerca das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem para atestar a abusividade ou não dos juros remuneratórios esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Não incide a multa descrita nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a teor da Súmula n. 284/STF. 3.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.100/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022) (grifos acrescidos) No caso em apreço, não vislumbro robustez nas provas anexadas e, por isso, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita e determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento do preparo recursal na forma simples, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804008-09.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804008-09.2014.8.20.6001 Polo ativo ILANA QUEIROZ PEREIRA MONJARDIM e outros Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES Polo passivo CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outra, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INCORPORADORA.
VENDA PARCELADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 OU DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RETARDO INJUSTIFICADO NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 22757480, sustentam as embargantes a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento que ao negar provimento ao apelo por elas intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar as disposições do art. 5º, §2º, da Lei nº 9.514/97, as quais alegadamente autorizariam a cobrança de juros mensais de forma capitalizada.
Pontua que diversamente do quanto concluído no Acórdão embargado, “em que pese as construtoras não integrem o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, financiamento imobiliário em geral, podem ser pactuadas nas mesmas condições das entidades autorizadas a participar no SFI”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para, sanando o vício apontado e aplicando efeitos infringentes, seja modificado o entendimento consignado no Acórdão recorrido.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 23183009. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, verifico que cuidou o decisum embargado de enfrentar especificamente a matéria atinente a possibilidade de cobrança de juros mensais de forma capitalizada, pela parte ora recorrente, não havendo, pois, que se cogitar de omissão no julgado.
Senão vejamos: (...) Discute-se no caso em apreço acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que em sede de Ação Revisional de Contrato Imobiliário, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a abusividade da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada.
O “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, Financiamento Imobiliário, Alienação Fiduciária em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactor” entabulado entre as partes se encontra acostado ao ID 13665546.
Considerado, pois, que a irresignação da parte autora se reporta à possibilidade ou não de incidência de anatocismo, oportuno destacar, desde logo, que o instrumento em debate não foi firmado entre consumidor e instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, tampouco operadora do Sistema de Financiamento Imobiliário, como quer fazer crer a Construtora recorrente.
Não há, neste diapasão, que se falar na aplicação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou mesmo do art. 5º, III, da Lei Federal nº 9.514/1997, que se reporta genericamente à capitalização de juros remuneratórios, porquanto a “Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A” não consta dentre as definidas no art. 2º daquela Lei.
Prevalece, portanto, o entendimento da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a capitalização mensal de juros, mesmo que expressamente convencionada”.
Desse modo, observadas as insurgências da embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios.
Assim, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804008-09.2014.8.20.6001 EMBARGANTE: ILANA QUEIROZ PEREIRA MONJARDIM e outros ADVOGADO: VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES EMBARGADO: CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ADVOGADO VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804008-09.2014.8.20.6001 Polo ativo ILANA QUEIROZ PEREIRA MONJARDIM e outros Advogado(s): VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES Polo passivo CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS, GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CONCEDIDO DIRETAMENTE PELA PRÓPRIA INCORPORADORA.
VENDA PARCELADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 OU DA LEI FEDERAL Nº 9.514/1997.
EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA Nº 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RETARDO INJUSTIFICADO NA BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outra, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0804008-09.2014.8.20.6001, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão, para condenar as rés: a) na devolução do excesso de cobrança de juros remuneratórios, exigidos antes da entrega do imóvel, e a diferença em razão da capitalização, valores devidamente corrigidos desde cada desembolso; b) no pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) desde a data da quitação, pelos autores, do contrato firmado com a ré, até a data da baixa da hipoteca em cartório; c) no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os índices de correção monetária devem seguir a tabela publicada na página do Tribunal de Justiça, www.tjrn.jus.br Sucumbência recíproca.
Fixo em 10% os honorários advocatícios sobre os valores apurados.
Distribuindo proporcionalmente as verbas de sucumbência, atribuo aos autores o percentual de 10% (dez por cento) e à ré 90% (noventa por cento) sobre o montante de custas e honorários”.
Nas razões de ID 13665843, sustenta a Construtora apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria a apelada relatado que 04 de junho de 2007 celebrou com a recorrente Contrato Particular de Compra e Venda para aquisição de uma unidade imobiliária integrante do empreendimento Sun Happy, pelo preço certo e ajustado de R$ 147.899,95 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), dos quais R$ 82.928,59 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos) seriam pagos mediante financiamento, em 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas de R$ 1.204,59 (um mil duzentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), cada.
Prossegue afirmando, que sob alegação de ilegalidade na cobrança de juros de forma capitalizada, teriam os autores/recorridos postulado a revisão da avença, a fim de ver expurgados os encargos contratuais que entendiam abusivos.
Assevera que analisando o mérito da demanda, entendeu o Magistrado Singular por acolher parcialmente a pretensão endereçada, reconhecendo a impropriedade da incidência de juros de forma capitalizada.
Pontua que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, “o contrato firmado entre as partes foi entabulado pela Lei n° 9.514/97, que disciplina o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), aplicando-se ao caso os arts. 5º, III, e 7º, VIII, cujas condições são estendidas a todos os que comercializam imóveis, de acordo com o §2° do citado art. 5°, incluindo-se nesse rol a recorrente”.
Defende que sendo legítima a “recomposição do capital empregado pela parte apelante”, não haveria que se cogitar de revisão do contrato, tampouco devolução dos juros remuneratórios.
Aponta ainda, que “considerando que a baixa da hipoteca em momento posterior ao da venda teria sido um óbice ao recebimento do valor pactuado entre a parte apelada e um terceiro adquirente, referente ao suposto financiamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), condenou o Douto Juízo a parte apelada no pagamento da correção monetária sobre esse valor, compreendida no período entre a data da quitação da unidade (13 de junho de 2012) e o período de baixa da hipoteca (26 de junho de 2014)”.
Contudo, “diferentemente do que alega a parte recorrida, o conjunto de provas coligidas aos autos demonstra ser frágil a linha argumentativa no sentido de que o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) não foi recebido na data devida, em razão de suposto atraso no financiamento da unidade por parte do terceiro comprador”.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação ordenada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 13665850.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se no caso em apreço acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que em sede de Ação Revisional de Contrato Imobiliário, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a abusividade da cobrança de juros remuneratórios de forma capitalizada.
O “Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, Financiamento Imobiliário, Alienação Fiduciária em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outros Pactor” entabulado entre as partes se encontra acostado ao ID 13665546.
Considerado, pois, que a irresignação da parte autora se reporta à possibilidade ou não de incidência de anatocismo, oportuno destacar, desde logo, que o instrumento em debate não foi firmado entre consumidor e instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, tampouco operadora do Sistema de Financiamento Imobiliário, como quer fazer crer a Construtora recorrente.
Não há, neste diapasão, que se falar na aplicação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou mesmo do art. 5º, III, da Lei Federal nº 9.514/1997, que se reporta genericamente à capitalização de juros remuneratórios, porquanto a “Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A” não consta dentre as definidas no art. 2º daquela Lei.
Prevalece, portanto, o entendimento da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a capitalização mensal de juros, mesmo que expressamente convencionada.
Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, verifico que no item 6 do Quadro Resumo de ID 13665546, foi apontada a existência de saldo remanescente de R$ 109.372,21 (cento e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), em 21/06/2011, a ser pago de forma parcelada em 132 meses.
Observo ainda, no mesmo item 6, em que são fixadas as condições de pagamento do valor remanescente, restou estabelecido que haveria correção monetária pelo IGPM (FGV), com periodicidade de atualização mensal, e a incidência de juros remuneratórios no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês.
Nesse quadro resumo, que traz os dados específicos do contrato, ou ainda, nas demais cláusulas ajustadas, não vislumbro qualquer menção de que o cálculo dos juros seria feito de modo composto.
Todavia, a simples ausência de previsão contratual expressa da cobrança do anatocismo, não enseja, por si só, a improcedência da demanda, tampouco o acolhimento das alegações de que não houve a cobrança de juros capitalizados, mormente quando a planilha de ID 13665552 emitida pela própria apelante revela que janeiro/2009, depois do adimplemento de mais de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), o saldo devedor dos recorridos era de R$ 240.461,38 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), ou seja, quase 03 (três) vezes o valor inicial financiado (R$ 82.928,59), evidenciando, pois, a ausência de amortização linear e a abusividade denunciada.
Nessa ordem, evidenciada a cobrança excessiva de juros mensais de forma capitalizada, em fase de liquidação de sentença, a repetição do indébito é devida de forma simples, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e desta Corte, tal como já determinado na sentença atacada.
Noutro pórtico, no que compete à correção monetária em razão da mora no gravame hipotecária, tenho que melhor sorte não assiste à apelante.
Com efeito, tal como destacado pelo Magistrado Monocrático, “o documento juntado ao Id. 508369 identifica que a quitação do imóvel se deu em 23 de maio de 2012.
A compra e venda a terceiro foi realizada por meio do contrato juntado ao Id 508372, onde se depreende que o valor de R$ 130.000,00 seria pago por meio de financiamento bancário.
Com a pendência da hipoteca, os adquirentes não puderam realizar o financiamento, e portanto houve prejuízo dos autores pela desatualização da moeda.
E essa defasagem foi provocada pela ré, que deixou de entregar a baixa do gravame na data da quitação do bem.
Aqui não se trata de acréscimo, mas apenas de uma recomposição da moeda, que perdeu o valor com o decurso do tempo”.
Em relação à indenização por danos morais, reputo cabível, pois o atraso na liberação da hipoteca não representa mero aborrecimento, mas traz riscos e danos concretos à consumidora, que deixa de exercer a plenitude do seu direito de propriedade e disponibilização do bem para transacionar com terceiros.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 8.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o proveito econômico auferido com a demanda, na parte que coube à Construtora recorrente. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
10/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 08:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 08:29
Juntada de Petição de informação
-
23/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 08:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
17/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
10/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
05/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2022 10:20 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
-
02/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de VALESKA FERNANDA DA CAMARA LINHARES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de CAPUCHE NATAL 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:51
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 10:20 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes.
-
04/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
01/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:00
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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