TJRN - 0814849-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0814849-09.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO FLAVIO DA CRUZ Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n° 0814849-09.2023.8.20.0000 Impetrante: Thales de Lima Goes Filho Paciente: João Flávio da Cruz Aut.
Coatora: Juíza da 4ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO EM FACE DE IDOSA (ART. 171, §2º, I E §4 º, DO CP).
PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL.
DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA APÓS TRANSCORRER EM ALBIS PRAZO DA RESPOSTA ACUSATÓRIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 396-A, §2º, DO CPP.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). ÓBICE NA SÚMULA 523 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de João Flávio da Cruz, apontando como autoridade coatora a Juíza da 4ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0915319-17.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 171, §2º, I c/c §4º, do CP, indeferiu pedido de nulidade processual fulcrado no cerceamento de defesa (ID 22378319, p. 2-3). 2.
Sustenta, em resumo, afronta ao contraditório e a ampla defesa em decorrência da nomeação da Defensoria Pública sem oportunizar a escolha de outro advogado, bem assim pela genericidade da defesa apresentada na origem (ID 22378314). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem, com reconhecimento do vício a partir da remassa à DP. 4.
Junta os documentos constantes nos IDs 22378318 e ss. 5.
Liminar indeferida (ID 22428086). 6.
Informações prestadas (ID 22499868). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 22549473). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, é de ser denegado. 11.
Com efeito, há muito o STJ firmou entendimento segundo o qual a nulidade de atos processuais exige a demonstratividade de efetivo prejuízo, perfilhando o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 12.
Dito posicionamento decorre da jurisprudência sedimentada no âmbito do STF, consolidada no enunciado sumular 523: 'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.' 13.
Realmente, a ausência da defesa técnica pode consubstanciar nulidade processual violadora do contraditório.
Entretanto, in casu, não vislumbro tais vícios, seja de ordem formal ou material, a macular lisura procedimental, tampouco a afrontar o contraditório e ampla defesa. 14.
Isso porque, o Paciente sequer se desincumbiu em demonstrar efetivo prejuízo ou deficiência de defesa nomeada, porquanto, sem sentido suscitar nulidade pelo regular andamento do feito. 15.
Ademais, na forma do §2º do art. 396-A do CPP, “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias” (CPP, art. 396-A, § 2º). 16.
Ora, é exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto, em 02/05/2023, a Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do mandado, bem assim a informação do paciente de possuir advogado na pessoa de “Tales Filho”. 17.
Daí, para além de não tecer maiores informações do causídico, tampouco acostar instrumento procuratório, inexistiu manifestação por parte de qualquer representante técnico, sendo impositivo, pois, a remessa do autos à Defensoria Pública, como o fez a Juíza a quo (ID 22378319): “...
Analisando detidamente os autos observo que o acusado JOÃO FLAVIO DA CRUZ foi citado em 02 de maio de 2023, tendo declarado apenas que tinha advogado constituído na pessoa de Tales Filho, como se verifica na certidão da Oficiala de Justiça constante no ID 99476593, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado e oferecer resposta à acusação, sendo os autos encaminhados ao Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, nos termos do que determina o artigo 369-A, §2º do Código de Processo Penal...
Ressalto, ainda, que no mandado de citação recebido pelo acusado contém a advertência que: "não apresentada a resposta por escrito, no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público", como se verifica na cópia do mandando constante no ID 99476598.
Ademais, o acusado foi citado em 02 de maio de 2023 e, somente em 23 de agosto de 2023 que a procuração foi juntada aos autos, quando já decorrido mais 03 (três) meses, desde a citação.
Assim, verifica-se que este Juízo procedeu nos termos do que prevê a lei processual penal, não havendo em se falar de nulidade dos atos praticados no presente processo...”. 18.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 22549473): “...
Sustenta o impetrante a existência de nulidade processual, por cerceamento de defesa, em razão da nomeação de defensor público sem que fosse observada a intimação do paciente para constituir novo advogado.
Compulsando os autos, convém destacar que o paciente foi devidamente citado em 02/05/2023, tendo indicado, na ocasião, que tinha advogado conquanto deixou transcorrer o prazo para manifestação sem que tenha efetivamente constituído advogado.
Nesse sentido, amparada no que dispõe o art. 396-A, §2º, do CPP, a autoridade impetrada encaminhou os autos para o Defensor Público designado para atuar junto àquele Juízo.
Verifica-se, dessa sorte, a ausência de quaisquer nulidades ou irregularidades quanto a nomeação de Defensor Público na espécie.
Esta é claramente a situação dos autos razão pela qual a autoridade impetrada aplicou de forma adequada o regramento contido no dispositivo supratranscrito, posto que, citado para constituir advogado, o paciente quedou-se inerte, tendo sido, por conseguinte, nomeado Defensor Público, o qual promoveu a apresentação da resposta no prazo fixado...”. 19.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Igualmente não há que se falar em prejuízos processuais para a defesa do paciente posto que a resposta à acusação fora devidamente apresentada pelo Defensor Público nomeado, tendo o paciente, em sequência, constituído advogado o qual terá a oportunidade de participar da audiência de instrução aprazada e atuar nos demais atos processuais que se fizerem necessários.
Sendo assim, prevalece em tais hipóteses, segundo jurisprudência dos tribunais superiores, a regra de que inexiste nulidade a ser reconhecida na ausência de demonstração de prejuízo, ou mais propriamente do princípio do ‘pas de nullité sans grief’...”. 20.
Essa aliás, é a interpretação que vem sendo conferida pela jurisprudência pátria, a exemplo de aresto do TJMT em caso bastante similar: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CONSTITUIR DEFENSOR - NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - INCONFORMISMO - APONTADA A VULNERAÇÃO À AMPLA DEFESA E À AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - DESCABIMENTO - TELOS DA NORMA INSERTA NO ART. 396-A, §2º, DO CPP - PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DENEGADA.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, se "[...] não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal" [RHC 66.996/RR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017], a fortiori, inexiste máculas na hipótese em que a nomeação da Defensoria Pública se deu “[...] em razão do decurso in albis do prazo para oferecimento de resposta à acusação” [ RHC 90.742/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018].” (MS nº 1003211-83.2019.8.11.0000 - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - 11.6.2019). 21.
Logo, “Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte.
Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
O ato de comunicação [...] acerca da acusação existente em seu desfavor, e a posterior abertura de prazo para a Defensoria Pública oferecer resposta à acusação atingiram o objetivo a que se destina a citação, que é permitir ao acusado exercer a amplitude da defesa e, eventualmente, arrolar testemunhas na defesa preliminar.” ( RHC nº 33.833/BA - Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior – 16.10.2017). 22.
Ausente, repito, prejuízo processual à Defesa do paciente, visto que a resposta à acusação foi apresentada pela DP e o advogado constituído terá a oportunidade de comparecer à AIJ e, por conseguinte, propugnar por outras provas. 23.
Por derradeiro, prima facie, também não vislumbro a arguida deficiência técnica, pois, no aludido manifesto, fora arguida a fragilidade do acervo e postulada a produção de provas no decorrer do iter processual. 24.
Dessa feita, foram praticados os atos processuais pertinentes e adotada a estratégia defensiva que lhe parecia viável, de acordo com a sua independência profissional, na esteira do entendimento do STJ: “[...] 2.
Não se tendo demonstrado nenhuma irregularidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de Defesa Prévia, a constituição de advogado pelo recorrente não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
De fato, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico apresentar defesa prévia, porquanto já em atuação a Defensoria Pública. 3.
Não obstante o recorrente afirmar que foi prejudicado, uma vez que não pode arrolar testemunhas nem requerer perícia ou levantar outras teses de defesa, não ficou demonstrado de forma concreta eventual prejuízo.
Com efeito, o recorrente não informa qual testemunha nem qual perícia poderia modificar de forma efetiva sua situação jurídica.
Portanto, não há se falar em nulidade nem em prejuízo. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC n. 55.423/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). 25.
Destarte, em consonância com a 9ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
06/12/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 08:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:07
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 05:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0814849-09.2023.8.20.0000 Impetrante: Thales de Lima Goes Filho Paciente: João Flávio da Cruz Aut.
Coatora: Juíza da 4ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de João Flávio da Cruz, apontando como autoridade coatora a Juíza da 4ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0915319-17.2022.8.20.5001, onde o paciente se acha incurso no art. 171, caput, e §2º, I c/c §4º, do CP, indeferiu pedido de nulidade processual fulcrado no cerceamento de defesa (ID 22378319, p. 2-3). 2.
Sustenta, em resumo, afronta ao contraditório e a ampla defesa em decorrência da nomeação da Defensoria Pública sem oportunizar a escolha de outro advogado, bem assim pela genericidade da defesa apresentada na Origem. 3.
Pugna, ao final, pelo sobrestamento do feito com audiência aprazada para o dia 27 próxima e, no mérito, pelo reconhecimento do vício a partir da remassa à DP (ID 22378314). 4.
Junta os documentos constantes do ID 22378318 e ss. 5.
Certificada a inexistência de ordem anterior (ID 22409228). 6. É o relatório. 7.
Conheço da Ordem. 8.
No mais, sem razão a insurgência in limine. 9.
Com efeito, na forma do §2º do art. 396-A do CPP, “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias” (CPP, art. 396-A, § 2º). 10.
Em análise perfunctória, é exatamente essa a hipótese dos autos, porquanto, em 02/05/2023, a Oficiala de Justiça certificou o cumprimento do mandado, bem assim a informação do paciente de possuir advogado na pessoa de “Tales Filho”. 11.
Daí, para além de não tecer maiores informações do causídico, tampouco acostar instrumento procuratório, inexistiu manifestação por parte de qualquer representante técnico, sendo impositivo, pois, a remessa do autos à Defensoria Pública, como o fez a Juíza a quo (ID 22378319): “...
Analisando detidamente os autos observo que o acusado JOÃO FLAVIO DA CRUZ foi citado em 02 de maio de 2023, tendo declarado apenas que tinha advogado constituído na pessoa de Tales Filho, como se verifica na certidão da Oficiala de Justiça constante no ID 99476593, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem constituir advogado e oferecer resposta à acusação, sendo os autos encaminhados ao Defensor Público designado para exercer suas funções neste Juízo, nos termos do que determina o artigo 369-A, § 2º do Código de Processo Penal...
Ressalto, ainda, que no mandado de citação recebido pelo acusado contém a advertência que: "não apresentada a resposta por escrito, no prazo legal, ser-lhe-á nomeado defensor público", como se verifica na cópia do mandando constante no ID 99476598.
Ademais, o acusado foi citado em 02 de maio de 2023 e, somente em 23 de agosto de 2023 que a procuração foi juntada aos autos, quando já decorrido mais 03 (três) meses, desde a citação.
Assim, verifica-se que este Juízo procedeu nos termos do que prevê a lei processual penal, não havendo em se falar de nulidade dos atos praticados no presente processo...”. 12.
Essa aliás, é a interpretação que vem sendo conferida pela jurisprudência pátria, a exemplo de aresto do TJMT em caso bastante similar: “MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS – TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA CONSTITUIR DEFENSOR – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – INCONFORMISMO – APONTADA A VULNERAÇÃO À AMPLA DEFESA E À AUTONOMIA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – DESCABIMENTO – TELOS DA NORMA INSERTA NO ART. 396-A, § 2º, DO CPP – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM DENEGADA.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, se "[...] não constitui nulidade a nomeação de defensor público para apresentação de resposta à acusação quando o advogado constituído não o faz, uma vez que expressamente previsto no art. 396-A, § 2.º, do Código de Processo Penal" [RHC 66.996/RR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017], a fortiori, inexiste máculas na hipótese em que a nomeação da Defensoria Pública se deu “[...] em razão do decurso in albis do prazo para oferecimento de resposta à acusação” [ RHC 90.742/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018].” (MS nº 1003211-83.2019.8.11.0000 - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - 11.6.2019). 13.
Ademais, “Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte.
Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
O ato de comunicação [...] acerca da acusação existente em seu desfavor, e a posterior abertura de prazo para a Defensoria Pública oferecer resposta à acusação atingiram o objetivo a que se destina a citação, que é permitir ao acusado exercer a amplitude da defesa e, eventualmente, arrolar testemunhas na defesa preliminar.” ( RHC nº 33.833/BA - Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior – 16.10.2017). 14.
Ausente, portanto, prejuízo processual à Defesa do paciente, visto que a resposta à acusação foi apresentada pela DP e o advogado constituído terá a oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento e, por conseguinte, propugnar por outras provas. 15.
Por derradeiro, prima facie, também não vislumbro a arguida deficiência técnica, pois, no aludido manifesto, fora arguida a fragilidade do acervo e postulada a produção de provas no decorrer do iter processual. 16.
Dessa feita, foram praticados os atos processuais pertinentes e adotada a estratégia defensiva que lhe parecia viável, de acordo com a sua independência profissional, na esteira do entendimento do STJ: “[...] 2.
Não se tendo demonstrado nenhuma irregularidade na remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação de Defesa Prévia, a constituição de advogado pelo recorrente não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos.
De fato, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra.
Dessa forma, não há se falar em reabertura de prazo para o novo causídico apresentar defesa prévia, porquanto já em atuação a Defensoria Pública. 3.
Não obstante o recorrente afirmar que foi prejudicado, uma vez que não pode arrolar testemunhas nem requerer perícia ou levantar outras teses de defesa, não ficou demonstrado de forma concreta eventual prejuízo.
Com efeito, o recorrente não informa qual testemunha nem qual perícia poderia modificar de forma efetiva sua situação jurídica.
Portanto, não há se falar em nulidade nem em prejuízo. 4.
Recurso em habeas corpus improvido.” (RHC n. 55.423/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017). 17.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 18.
Solicitem-se informações à autoridade coatora no prazo de 48h. 19.
Após, à PGJ, vindo-me conclusos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
24/11/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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