TJRN - 0803982-14.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803982-14.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 31 de março de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
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31/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803982-14.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que sua renda mensal é proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de 01 (um) salário-mínimo.
Acrescenta que, ao se dirigir à agência bancária para sacar o benefício, no mês de julho de 2022, foi surpreendido com um desconto no valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), ocasião em que foi informado pela gerência bancária que havia contratado um empréstimo no valor total de R$ 16.210,75 (dezesseis mil duzentos e dez reais e setenta e cinco centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com término em 07/2029.
Afirma que não assinou nenhum contrato de empréstimo bancário, não obstante, foi creditado em sua conta bancária o montante de R$ 15.728,99 (quinze mil setecentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de repetição do indébito em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 86833067.
SISBAJUD realizado, conforme ID 87295231.
Depósito Judicial. (ID 87585109) Contestação. (ID 90912096) Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 90991568, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Manifestação à contestação. (ID 90996583) Não foi requerida a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para Sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência da legalidade do suposto empréstimo que foi realizado em nome do autor.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar o empréstimo que está sendo discutido nos autos.
Sendo a atividade bancária um negócio que envolve riscos decorrentes da deficiência do próprio sistema operacional, cabe à instituição financeira a prova de que não houve falha na prestação de serviço quando o cliente alega que não contratou o empréstimo.
Desta forma, é dever do banco comprovar a contratação de empréstimo quando realizado fora da instituição, por meio eletrônico ou por intermédio de correspondentes bancários.
Nesse sentido, em que pese a possibilidade da contratação de empréstimo por intermédio de correspondentes bancários, é dever da instituição financeira zelar pela segurança e regularidade do serviço prestado, tendo em vista que é responsável pelos danos causados aos consumidores em casos de empréstimos fraudulentos realizados por terceiros.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato em análise foi celebrado de forma virtual.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. É como dispõe a jurisprudência do TJRN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
No presente caso, constato que os requisitos necessários à validade do contrato não foram atendidos pelo demandado, razão pela qual não se mostra possível reconhecer a autenticidade do documento apresentado.
O protocolo de assinatura (ID 90912098) não traz informações suficientes para identificar inequivocamente o agente signatário.
Ademais, não se verifica manifestação de vontade inconteste da parte autora, uma vez que os documentos anexados na contestação não demonstram que tenha sido a própria requerente quem efetivamente realizou a contratação dos serviços por meio do sítio eletrônico do réu.
Ressalte-se, ainda, que não há registro da geolocalização da assinatura vinculado ao ato negocial, tampouco relação entre a “selfie” apresentada e o contrato, bem como a indicação do endereço de IP remete a uma localidade distante da residência da autora (IP oriundo do Estado de São Paulo/SP, enquanto a demandante reside no interior do Rio Grande do Norte).
Nesse cenário, não restou demonstrado que o consumidor tenha buscado conscientemente o serviço ofertado, manifestando vontade clara e inequívoca para a formalização do contrato.
Consoante precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso especial repetitivo (Tema 1.061), cabe à instituição financeira, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura, comprovar a veracidade do registro contratual.
Assim, conclui-se que o contrato juntado não foi validamente celebrado pela parte requerente, uma vez que a autenticidade não foi devidamente comprovada pela parte demandada, a quem competia o ônus da prova.
Diante disso, é manifesta a procedência do pedido, tendo em vista que os descontos realizados se mostram indevidos.
Nesse sentido, o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que o serviço foi prestado de forma regular ao consumidor.
Com efeito, é assegurado ao consumidor o direito à segurança e à prevenção dos danos no mercado de consumo, previstos no art. 6º, I e VI, do CDC, não podendo o fornecedor se eximir do seu dever de indenizar, tendo em vista que se trata de fortuito interno, inerente a própria atividade desempenhada, incorrendo no defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código consumerista.
Em casos semelhantes, assim vem se posicionando os tribunais pátrios: Crédito Consignado.
Alegação de inexistência de relação jurídica.
Contrato com suposta assinatura do recorrido.
Irrelevância.
Demais circunstâncias demonstram a fraude realizada.
Contrato firmado com correspondente bancário em outro estado.
Ausência de explicação do banco de como o correspondente bancário foi do interior do Ceará até São Paulo apenas para colher a assinatura em um empréstimo consignado de menos de três mil reais.
Demandas que se repetem inúmeras vezes com o mesmo réu.
Ausência de juntada de processo administrativo de apuração da fraude.
Ausência de verificação de outras alegações de fraudes com o mesmo correspondente.
Dados do recorrente não batem com os dados do contrato.
Declaração de inexistência do contrato.
Restituição dos valores debitados.
Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.
Negado Provimento ao Recurso. (TJ-SP - RI: 00031298820218260127 SP 0003129-88.2021.8.26.0127, Relator: Renato de Andrade Siqueira, Data de Julgamento: 24/10/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) Dessa feita, ausentes os pressupostos de validade do negócio jurídico, sobretudo a manifestação de vontade clara e informada da consumidora, é de se declarar a nulidade do referido contrato, com o consequente cancelamento dos descontos e a restituição dos valores indevidamente.
Quanto ao dano material, aferida a abusividade da cobrança, deve o Banco Réu restituir a parte autora, em dobro, o que foi cobrado indevidamente e comprovado no seu benefício previdenciário, na esteira do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na dicção da jurisprudência do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
O dano moral é inerente ao ato lesivo, passível de reparação em pecúnia, dado os prejuízos sofridos pelo consumidor quanto à sua honorabilidade, não podendo ser tomado como mero aborrecimento de acontecimentos do cotidiano, diante do fato de que a restrição econômica decorrente da não contratação de empréstimo tem o condão de violar direitos afetos a personalidade, impondo-se, assim, a condenação do demandado à reparação do dano por ele causado.
Para fins de determinação do quantum indenizatório, o art. 944 do CC determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Somando a isso, devem ser consideradas a culpa das partes, a ofensividade da conduta, as condições pessoais da vítima, as condições socioeconômicas dos envolvidos e demais particularidades da situação em análise.
Como já demonstrado, a situação em análise teve como base a desídia do banco requerido que efetivou a contratação de um empréstimo em nome da requerente, sem diligenciar acerca da sua vontade em contratá-lo, a despeito da sua condição de vulnerabilidade, o que implica o direito-dever de efetiva reparação dos danos morais praticados pelo fornecedor de serviço (art. 6º, VI, CDC), quando este for prestado de forma deficiente, critérios que também são considerados para fixação do valor da condenação ora imposta.
Por fim, a indenização deve ter a função de reparar a vítima, bem como atuar como uma medida inibitória e de caráter pedagógico para o agente, na medida em que não pode ser fixado um valor tão alto a ponto de causar enriquecimento ilícito para a vítima, dada a vedação legal, nem tão inexpressivo que não seja capaz de inibir a reiteração da conduta por parte do agente.
Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso, a privação econômica pela que passou a consumidora e as condições socioeconômicas dos envolvidos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros acima expostos, bem como observa o critério de razoabilidade que deve guiar o julgador quando da fixação do dano.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no ID 86833067; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato que está sendo objeto da lide, presente no ID 90912098, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; c) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; Afim de evitar o enriquecimento ilícito, o valor da condenação deve ser compensado com o valor que foi depositado nos autos, conforme ID 87585109. d) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:10
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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25/11/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:48
Juntada de Certidão
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18/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803982-14.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A DESPACHO Defiro os requerimentos de prova de Ids 102458349 e 102909946.
Outrossim, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte provas da contratação por meio de biometria facial, anexando o print respectivo e a demais documentação pertinente.
Ademais, proceda com a consulta através do sisbajud referente ao extrato bancário referente ao mês de julho de 2022, da conta corrente nº 5707650 e agência nº 1038.
Restando configurada a impossibilidade de obter o extrato através do sisbajud, determino, desde já, que se expeça ofício ao Banco Bradesco, com prazo de 10 (dez) dias.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/10/2022 14:25
Audiência conciliação realizada para 31/10/2022 14:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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28/10/2022 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2022 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:14
Audiência conciliação designada para 31/10/2022 14:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/08/2022 07:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:03
Juntada de termo
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21/08/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSCELINO RODRIGUES DA SILVA.
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12/08/2022 14:44
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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