TJRN - 0868562-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Emmily Sherlley souza Moraes em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0868562-28.2023.8.20.5001 Parte Exequente: JURANDIR GERMANO DE SOUZA Parte Executada: Município de Natal e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. 2.2 - DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV).
Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.
II - De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso.
Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019).
III - Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(...) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código.
Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (...) IV - Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários.
V - Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VI - Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado.
Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021) Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas.
A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença.
Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório.
Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento).
Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV.
Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. . 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 42.365,25 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) importância atualizada até novembro/2024 e devida da seguinte forma: R$ 38.513,87 (trinta e oito mil, quinhentos e treze reais e oitenta e sete centavos) para a parte exequente e b) R$ 3.851,39 (trêz mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e nove centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Considerando que o requerimento de execução foi feito após a publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Município do Natal Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 38.513,87 Advogado: R$ 3.851,39 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo Novembro/2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
21/08/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0868562-28.2023.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JURANDIR GERMANO DE SOUZA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 23 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/07/2025 09:31
Juntada de cálculo
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06/06/2025 06:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0868562-28.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JURANDIR GERMANO DE SOUZA PARTE DEMANDADA:Município de Natal e outros DESPACHO Vistos, etc.
Considerando certidão em ID 152429407, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos os documentos solicitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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03/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/11/2024 12:23
Publicado Notificação em 30/11/2023.
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25/11/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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24/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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22/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/11/2024 12:07
Publicado Notificação em 30/11/2023.
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22/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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14/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:04
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Emmily Sherlley souza Moraes em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0868562-28.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE: JURANDIR GERMANO DE SOUZA PARTE DEMANDADA: Município de Natal e outros SENTENÇA 1.0.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Jurandir Germano de Souza, devidamente qualificado e representado, em face do Município de Natal/RN e do Instituto de Previdência dos Servidores de Natal (NATALPREV).
A parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira, Rosa Maria Antas de Souza, ex-segurada da NATALPREV, ocorrido em 28 de outubro de 2023.
Informa que o pleito administrativo restou frustrado, uma vez que o autor não era casado legalmente com a ex-segurada.
Diante disso, requer que seja determinado que NATALPREV proceda com a inscrição e habilitação do requerente como dependente da segurada falecida, concedendo-lhe, consequentemente, o direito ao recebimento da pensão por morte pleiteada.
A justiça gratuita foi deferida, nos termos da decisão que negou a liminar (Id.112226317).
Contestação juntada nos autos. (Id.114498844) Petição de réplica, pugnando pelo sobrestamento do feito (Id.117506914). É o que importa relatar.
Decido. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
PRELIMINARMENTE: 2.1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO NATAL Considerando que o objeto da presente ação refere-se à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, matéria de competência exclusiva da NATALPREV, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Natal no presente feito. 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 2.3.
DO MÉRITO: Conforme enredo fático, pretende a parte autora o reconhecimento de sua condição de dependente - em face da alegada situação de dependência econômica-, da ex-segurada aposentada, ROSA MARIA ANTAS DE SOUZA, falecida em 28 de outubro de 2023, para que lhe seja concedido o benefício da pensão previdenciária.
Por seu turno, a parte requerida alega que além de não comprovar o preenchimento dos requisitos, desconsiderou totalmente o dispositivo legal que determina a necessidade de ação declaratória da condição de companheiro.
Em primeiro lugar, deve ser registrado que se aplica ao caso vertente as disposições da Lei Complementar Municipal nº 63/2005 vigente à época do óbito da ex-segurada, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
A referida Lei enumera em seu artigo 9º os detentores da qualidade de dependentes do segurado, in verbis: I - o cônjuge, o companheiro, a companheira, o filho não emancipado e menor de dezoito anos e o filho inválido, de qualquer idade, desde que não emancipado; II - o tutelado, o curatelado e o enteado, inválido, sem fonte de renda e que viva sob as expensas do segurado; III - os pais, sem fonte de renda, que vivam sob as expensas do segurado; IV - o irmão incapaz e sem fonte de renda, que viva sob as expensas do segurado. § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e II é presumida, a das demais deve ser comprovada conforme procedimento definido em regulamento, observando-se, quanto ao filho inválido e maior de idade, o que dispõe o artigo 15, § 3º, inciso II desta Lei. § 2º Para os fins desta Lei, a qualidade de companheiro ou companheira deve ser comprovada mediante Ação Judicial Declaratória, verificado o que dispõe o artigo 43, inciso III. § 3º A incapacidade do filho e do irmão, em razão de enfermidade ou deficiência, deve ser atestada por processo administrativo junto ao órgão gestor previdenciário, conforme procedimento definido em regulamento, observando-se o que dispõe o artigo 66, quanto ao pagamento do benefício. § 4º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes, excetuando-se a existência concomitante de dependentes indicados nos incisos I e II, que concorrem em igualdade. § 5º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato e, o excompanheiro ou ex-companheira que recebia pensão alimentícia até a data anterior ao óbito, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I e II, do caput, deste artigo, pelo período estipulado na sentença que concedeu a pensão alimentícia.
Seção III Da Inscrição dos Beneficiários A inscrição da qualidade de dependente encontra-se disciplinada nos artigos 12 e 13: Art. 12.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao órgão gestor previdenciário, podendo estes promovê-la, no caso do segurado falecer sem tê-la efetivado, na forma desta Lei e em seu regulamento.
Art. 13.
A inscrição de beneficiário só é efetivada quando apresentados todos os documentos que comprovem as condições exigíveis nesta Lei e em seu regulamento.
No caso em questão, para ter direito à pensão por morte, o companheiro da ex-segurada deve comprovar sua qualidade de dependente por meio de Ação Judicial Declaratória, conforme previsto no artigo 9º, inciso I, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2005.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora juntou processo reconhecimento e extinção de união estável, sob o nº 0874419-55.2023.8.20.5001, que tramitou na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, a qual reconheceu a união estável no período compreendido entre meados da década de 1970 até 28 de outubro de 2023, data do óbito da de cujus (Id.120189501).
Além disso, juntou processo administrativo sob o Nº *02.***.*80-70, que concedeu a implantação da Pensão Previdenciária Provisória (Id. 125182393).
Diante do lastro probatório, a procedência da ação é medida que se impõe. 3.0.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a NATALPREV a incluir a parte autora na condição de companheiro dependente, bem como beneficiário da pensão previdenciária.
Destaco que os efeitos financeiros devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data do óbito da ex-segurada, acrescida de juros de mora contados da citação, corrigindo os valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação ao Município de Natal, uma vez que o mesmo não é parte legítima da ação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 01 de agosto de 2024.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0874419-55.2023.8.20.5001
-
26/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:12
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de Emmily Sherlley souza Moraes em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0868562-28.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR GERMANO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV), PREFEITURA DE NATAL DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, notifique-se a parte requerida para prestar informações preliminares em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (PJe).
Juiz de Direito, em substituição legal, conforme assinatura digital -
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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