TJRN - 0920471-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2023 09:53
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 05:17
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:16
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0920471-46.2022.8.20.5001 AUTOR: ELIZABETE FERNANDES DE LIMA FREIRE registrado(a) civilmente como ELIZABETH FERNANDES DE LIMA FREIRE RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Elizabete Fernandes de Lima Freire, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, igualmente qualificada.
Aduz que, meados do mês de novembro de 2009, formalizou, junto à ré, por meio de telefone, contrato de empréstimo, oportunidade em que lhe foram repassadas informações acerca do crédito disponível, quantidade e valor das parcelas.
Afirma que, no entanto, não foi informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Conta que, passado um período de descontos, sempre renovava o contrato, também por telefone, sendo que, igualmente, não era informada sobre as taxas supracitadas.
Confirma ter autorizado o desconto das prestações em folha de pagamento, pelo que, quando do ajuizamento da ação, haviam sido descontadas 119 (cento e dezenove) parcelas, perfazendo o importe total de R$22.452,66 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Defende não haver cláusula expressa que autorize a capitalização mensal de juros.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos com o recálculo e aplicação de juros simples.
Pugna também pelo afastamento do cálculo de amortização do contrato quaisquer metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas com a aplicação do método GAUSS ou, alternativamente, SAL; a revisão dos juros remuneratórios com a aplicação da taxa média de mercado, além do recálculo integral das prestações a juros simples e devolução do valor referente à “diferença no troco”.
Pleiteia, ainda, a adequação do valor das parcelas vincendas, bem como a condenação da ré a restituir em dobro o valor pago por eventuais serviços não contratados.
Anexou documentos.
Em despacho de ID. 93476018, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Intimada, a parte autora juntou comprovante de residência em nome próprio (ID. 93893628).
A ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 96576233).
Identifica-se como instituição de arranjo de pagamento.
Ressalta que formalizaram o primeiro contrato de empréstimo em abril de 2011 após a procura da parte autora.
Em preliminar, requer o indeferimento da petição inicial e defende a ausência de interesse processual, assim como impugna o pedido de justiça gratuita.
Suscita a decadência e prescrição como prejudiciais.
No mérito, defende a validade da contratação por telefone.
Informa que, passados mais de 12 (doze) anos da primeira contratação de empréstimo, a demandante jamais questionou qualquer ilegalidade ou abusividade dos juros compostos.
Menciona os princípios do nemo potest venire contra factum proprium e pacta sunt servanda.
Suscita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da taxa acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
Expõe que a taxa de juros aplicada encontra-se em conformidade com o Decreto Estadual de nº. 21.860/2010 do Estado do Rio Grande do Norte.
Conta que, quando da contratação, foram repassadas todas as informações, condições e termos do contrato, motivo pelo qual a demandante tinha total conhecimento.
Insurge-se contra o pedido de restituição de valores.
Sustenta a impossibilidade da aplicação do método GAUSS nos cálculos e recálculos dos contratos financeiros.
Requer a condenação da parte autora e de seu patrono em pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e prejudiciais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 96803206).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo a parte autora pleiteado a intimação da requerida para apresentação dos áudios referentes às contratações.
A demandada, em contrapartida, pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da requerente (ID. 98949503).
Em petição de ID. 99989158, a demandante manifestou-se pela não realização da audiência supracitada.
Em decisão de ID. 99622940, a ré foi intimada para apresentar as gravações das contratações e foi determinado o aprazamento da audiência de instrução.
A demandada informou acerca da impossibilidade de juntada dos áudios, em razão de não ter obtido retorno positivo da empresa responsável pela captação e guarda das gravações, assim como pleiteou o julgamento da lide (ID. 102040950).
A autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID. 102357443).
Intimada para informar se persistia na realização da audiência de instrução, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 110193425).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Elizabete Fernandes de Lima Freire em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda, ao fundamento de que formalizou contrato de empréstimo junto à ré, o qual foi renovado, sendo que nunca fora informada a respeito das taxas de juros mensal e anual aplicadas.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares e prejudiciais suscitadas em sede de contestação, ratifico decisão saneadora de ID. 99622940.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Consigne-se que a presente demanda deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula de nº. 297.
Em se tratando de relação de consumo, considerando a hipossuficiência do autor enquanto consumidor, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial.
Sobre o assunto em discussão nos autos, deve-se ressaltar que, em julgamento ao Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2006.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ainda sobre a possibilidade de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp. 973827/RS, sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti, segunda seção, julgado em 08.08.2012, DJe 24.09.2012).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem decidindo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015) Compulsando os autos, observa-se que o réu, a fim de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373 do CPC, provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao anexar os autos, em ID. 96576242, ligação telefônica acerca do refinanciamento.
Em análise, pode-se inferir que se trata da negociação envolvendo as partes da presente lide, visto que há confirmação de dados por parte da autora.
Ademais, observa-se, diante do áudio supracitado, que, entre os minutos 03:18 e 03:49, são repassadas à requerente as devidas informações, inclusive com mensal à taxa de juros efetiva mensal em 4,53% e custo total efetivo anual em 70,34%.
Frise-se que, após o repasse das informações, a parte requerente expressamente anuiu a contratação.
Ressalte-se que o custo efetivo total mensal e anual referem-se aos encargos e tributos do contrato, incluindo as taxas de juros, pelo que entendo ser hábil a identificar a capitalização mensal dos juros compostos.
Registre-se, ainda, que, em que pese não ser indicada a contratação via telefone, não se pode considerar totalmente inválida , devendo ser ponderado junto a outros elementos que possivelmente indiquem irregularidades no contrato, como a ausência de informações pertinentes ao consumidor.
No caso dos autos, aplicam-se as súmulas de nº. 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais rezam: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ano, entendo que deve prevalecer a taxa efetivamente contratada, porque não demonstrado pela autora que, para além de se encontrar fora da média do mercado, trata-se de cláusula abusiva que gera notório prejuízo ao consumidor.
Ainda, em relação à restituição de valores por serviços não contratados, entendo não ser cabível, visto não ter sido comprovado nos autos.
Assim, entendo inexistirem valores a serem devolvidos à autora, diante da ausência de ilegalidades ou irregularidades no contrato, sendo inaplicável os métodos de cálculo pelo sistema de juros simples, seja GAUSS ou SAC.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé, entendo que a conduta de ambos não se amolda às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, razão pela qual deixo de condená-los.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2023 05:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - ELIZABETE FERNANDES DE LIMA FREIRE registrado(a) civilmente como ELIZABETH FERNANDES DE LIMA FREIRE.
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10/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:47
Conclusos para despacho
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20/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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