TJRN - 0013863-13.2008.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0013863-13.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: SEBASTIAO RENAN NOGUEIRA BARROS Advogado(a)/os(as) / Representante: Advogado(s) do reclamante: IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte Ré/Requerida: Jefferson Gomes de Vasconcelos e outros Advogado(a)/os(as) / Representante: Advogado do(a) REU: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de ação de usucapião. 2.
Este Juízo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, juntar certidão de registro imobiliário de todos os imóveis referentes à área do imóvel usucapiendo, promover a citação dos demais proprietários registrais e acostar a ficha cadastral (IPTU) do bem usucapiendo (parte superior da construção) ou do terreno todo. 3.
Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo de 15 dias, mantendo-se inerte até o momento. 4.
Registro que a parte autora sequer requereu concessão de dilação de prazo. 5.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) demandante, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6.
Nessa linha, trago à baila ementa e excerto do voto condutor de julgado do e.
TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15.
Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16.
Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 17.
Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 18.
Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV C/C O ART. 924, I DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV C/C ART. 240, § 2º DO CPC.
PRECEDENTE DESTE CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) 7.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 8.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido em seu favor. 9.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0013863-13.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: SEBASTIAO RENAN NOGUEIRA BARROS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: IVAN GALVAO DE ARAUJO Parte ré/requerida: Jefferson Gomes de Vasconcelos e outros Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: REBECA CAMARA ALVES D E S P A C H O Indefiro o pedido de exclusão do autor, forte no art. 109 do CPC.
A secretaria certifique se houve resposta da SEMURB.
A secretaria cadastre o novo advogado do BNB (p. 444).
Como o memorial de p. 304 indicou área do terreno do imóvel usucapiendo superior ao dobro da matrícula 49628 (p. 43), conclui-se que o imóvel usucapiendo abrange, ao menos, mais outro imóvel matrículado.
Assim, intime-se a parte autora para que junte a certidão de registro imobiliário de todos os imóveis referentes à área do imóvel usucapiendo, promova a citação dos demais proprietários registrais, e junte o iptu (ficha cadastral) do imóvel usucapiendo (parte superior da construção) ou do terreno todo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
29/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:42
Juntada de Petição de ato administrativo
-
22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de procuração
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0013863-13.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: SEBASTIAO RENAN NOGUEIRA BARROS Advogado do(a) AUTOR: IVAN GALVAO DE ARAUJO - RN15878 Parte Ré/Requerida: Jefferson Gomes de Vasconcelos e outros Advogado do(a) REU: REBECA CAMARA ALVES - RN6160 D E S P A C H O Revejo o despacho anterior.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse de agir diante da alienação do bem, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 04:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de SORAIDY CRISTINA DE FRANCA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:10
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:47
Decorrido prazo de IVAN GALVAO DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0013863-13.2008.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: SEBASTIAO RENAN NOGUEIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: DIEGO PINTO GURGEL - RN7534, JULIANA VALE BEZERRA - RN6081 Parte Ré/Requerida: Jefferson Gomes de Vasconcelos e outros Advogado do(a) REU: REBECA CAMARA ALVES - RN6160 D E S P A C H O 1.
Em 13.12.2022, a parte autora requereu dilação de prazo para cumprir o disposto no Despacho de Id. 90900866. 2.
Em 16.2.2023, informou que vendeu o bem usucapiendo a terceiro e pediu "sobrestamento do feito por 90 dias para localizar o adquirente que, se tiver interesse, se habilitará no feito". 3.
Desde então, o demandante não atravessou nova petição, à exceção do substabelecimento sem reservas retro. 4.
Pois bem.
Cadastre-se o Bel.
Ivan Galvão de Araújo. 5.
De início, indefiro o pedido de suspensão processual, pois a hipótese em tela não se enquadra em nenhuma das situações consignadas no art. 313 do CPC.
Por seu turno, intime-se a parte autora a, no prazo de cinco dias, via sistema, requerer o que entender de direito e manifestar-se sobre o elemento intelectual da usucapião diante da alienação do bem litigioso. 6.
Se o prazo transcorrer in albis, proceda-se à intimação por mandado, sob pena de extinção do feito. 7.
Intime-se a parte ré, com prazo de cinco dias, para fins de cumprimento do prescrito no art. 485, § 6º, do CPC. 8.
Após, à nova conclusão. 9.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
29/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RENAN NOGUEIRA BARROS em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIANA VALE BEZERRA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:08
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:44
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:13
Declarada incompetência
-
18/11/2021 22:13
Conclusos para decisão
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11/11/2021 01:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2021 11:43
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 22:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 10:50
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:47
Digitalizado PJE
-
26/11/2019 02:55
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/11/2019 02:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/10/2019 03:13
Concluso para despacho
-
07/10/2019 03:10
Juntada de mandado
-
19/09/2019 02:38
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 02:26
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2019 11:56
Expedição de ofício
-
25/02/2019 12:15
Certidão de Oficial Expedida
-
15/02/2019 08:24
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 08:19
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2019 08:47
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 05:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2019 05:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2019 05:21
Mero expediente
-
11/02/2019 02:58
Concluso para despacho
-
11/02/2019 02:36
Petição
-
11/02/2019 01:42
Recebido os Autos do Advogado
-
19/12/2018 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/12/2018 08:41
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2018 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
17/12/2018 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/12/2018 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/12/2018 02:39
Mero expediente
-
14/09/2018 08:31
Concluso para despacho
-
14/09/2018 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2018 08:30
Juntada de mandado
-
01/08/2018 11:15
Certidão de Oficial Expedida
-
03/07/2018 10:08
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 10:14
Mero expediente
-
02/05/2018 10:36
Concluso para despacho
-
23/04/2018 01:36
Petição
-
17/04/2018 08:30
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2018 01:20
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2018 10:28
Mero expediente
-
02/02/2018 09:42
Concluso para despacho
-
02/02/2018 09:41
Juntada de mandado
-
19/12/2017 04:35
Certidão de Oficial Expedida
-
16/12/2017 10:57
Certidão de Oficial Expedida
-
25/10/2017 10:16
Expedição de Mandado
-
25/10/2017 10:11
Expedição de Mandado
-
30/05/2017 07:14
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 12:32
Relação encaminhada ao DJE
-
29/05/2017 09:50
Recebimento
-
23/05/2017 02:28
Mero expediente
-
22/05/2017 09:06
Concluso para despacho
-
22/05/2017 09:00
Expedição de termo
-
22/05/2017 08:54
Petição
-
17/05/2017 12:28
Recebimento
-
09/05/2017 09:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/05/2017 07:23
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2017 03:38
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2017 03:02
Recebimento
-
03/05/2017 12:14
Mero expediente
-
05/08/2015 11:46
Concluso para despacho
-
28/07/2015 12:42
Juntada de Ofício
-
10/06/2015 09:26
Juntada de AR
-
16/03/2015 10:03
Juntada de Ofício
-
10/03/2015 11:27
Juntada de AR
-
13/02/2015 10:50
Expedição de ofício
-
13/02/2015 10:41
Expedição de ofício
-
24/11/2014 08:20
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2014 12:02
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2014 11:29
Recebimento
-
18/11/2014 09:55
Mero expediente
-
14/08/2014 02:01
Concluso para despacho
-
06/08/2014 05:48
Juntada de Ofício
-
10/07/2014 12:46
Expedição de ofício
-
09/04/2014 02:50
Recebimento
-
08/04/2014 03:51
Mero expediente
-
13/03/2014 12:17
Concluso para despacho
-
12/03/2014 08:52
Petição
-
29/01/2014 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2014 05:05
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2013 12:00
Recebimento
-
10/12/2013 12:00
Mero expediente
-
22/11/2013 12:00
Concluso para sentença
-
21/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
07/08/2013 12:00
Mero expediente
-
05/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/07/2013 12:00
Juntada de AR
-
05/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
02/07/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
06/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
22/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 12:00
Audiência
-
21/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
06/05/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
29/04/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2013 12:00
Audiência
-
09/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2013 12:00
Petição
-
20/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2013 12:00
Mero expediente
-
27/02/2013 12:00
Recebimento
-
04/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
01/02/2013 12:00
Expedição de termo
-
01/02/2013 12:00
Recebimento
-
01/02/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/01/2013 12:00
Recebimento
-
18/01/2013 12:00
Mero expediente
-
11/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/11/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
06/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2012 12:00
Recebimento
-
01/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2012 12:00
Petição
-
24/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
10/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
24/04/2012 12:00
Recebimento
-
12/04/2012 12:00
Juntada de mandado
-
12/04/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2012 12:00
Documento
-
08/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2012 12:00
Juntada de AR
-
13/02/2012 12:00
Petição
-
31/01/2012 12:00
Ofício
-
08/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/11/2011 12:00
Mero expediente
-
16/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/11/2011 12:00
Recebimento
-
10/11/2011 12:00
Petição
-
09/11/2011 12:00
Recebimento
-
09/11/2011 12:00
Petição
-
09/11/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2011 12:00
Juntada de mandado
-
26/10/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/10/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
30/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
30/09/2011 12:00
Audiência
-
04/03/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
23/02/2011 12:00
Aguardando Audiência
-
23/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/02/2011 12:00
Ato ordinatório
-
10/02/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
09/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
28/01/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/01/2011 12:00
Audiência Designada
-
26/01/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2011 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
24/01/2011 12:00
Recebimento
-
24/01/2011 12:00
Mandado Expedido
-
20/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
16/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2009 12:00
Juntada de Petição
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
20/08/2009 12:00
Ato ordinatório
-
17/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
22/07/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/07/2009 12:00
Juntada de Ofício
-
06/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/07/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
30/06/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/06/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
28/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/05/2009 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
21/05/2009 12:00
Edital Expedido
-
21/05/2009 12:00
Mandado Expedido
-
21/05/2009 12:00
Carta de Cientificação Expedida
-
21/05/2009 12:00
Edital Expedido
-
18/09/2008 12:00
Expedir Mandados
-
16/09/2008 12:00
Recebimento
-
08/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/06/2008 12:00
Juntada de Petição
-
23/05/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/05/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/05/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/05/2008 12:00
Recebimento
-
16/05/2008 12:00
Despacho Proferido
-
15/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2008 12:00
Distribuído por sorteio
-
14/05/2008 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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