TJRN - 0801797-94.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801797-94.2022.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS registrado(a) civilmente como BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0801797-94.2022.8.20.5103 Origem: 2ª Vara Comarca de Currais Novos/RN Apelante: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Apelado: Francisco Canindé da Silva Advogado: Beatriz Gomes Morais (OAB/RN 18.204-A) e Gleyse Soares Macedo de Oliveira (OAB/RN 19.786) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO A EVIDENCIAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS, ENSEJANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Panamericano S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Francisco Canindé da Silva, julgou procedente os pedidos da exordial declarando inexistente o débito referente ao contrato nº 731739041, restituição em dobro dos descontos indevidos (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), autorizando a compensação dos valores creditados em conta, também atualizado pelo INPC, e pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante alegou que houve excessividade no montante arbitrado a título de dano moral, razão pela qual pleiteia a sua minoração; bem como argui que, ante a inexistência de má-fé, a devolução dos valores descontados nos proventos da parte apelada deve ser de forma simples, sendo estes os motivos pelos quais pugna o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos nos apelos e, ao final, pugnou pelo desprovimento de ambos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou procedente a ação, a fim de que sejam minorados os danos morais, bem como que haja devolução, de forma simples, dos valores descontados referentes ao contrato sub judice, como já relatado.
Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado, a partir do lastro probatório e do laudo pericial, ora colacionados, divergência entre a assinatura subscrita ao contrato e aquela produzida pelo próprio punho da parte apelada, concluindo a perícia grafotécnica que a assinatura não pertence ao autor.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é o destinatário final.
In casu, o Banco Panamericano S.A. não provou a legalidade do contrato e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato anexado possui divergência de assinatura, o que restou comprovado mediante laudo grafotécnico.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, III, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (STJ - Recurso Especial 1.846.649 / MA (2019/0329419-2), Relator Mnistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, Publicação DJe: 09/12/2021).
Com efeito, a instituição bancária é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, cabendo-lhe desenvolver mecanismos de proteção, devendo arcar com o ônus decorrente de sua omissão, vez que não cumpriu o ônus de provar a legalidade do negócio jurídico.
Ademais é sua a obrigação de produzir provas concludentes da regularidade da dívida.
Somente o Banco poderia demonstrar fato extintivo do direito do recorrido (art. 373, inciso II, CPC), ou seja, deveria ter apresentado contratos lícitos, para ter o reconhecimento da regularidade de sua conduta.
A responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, assim redigida: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da operação bancária”.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados de seus proventos de aposentadoria, reforça a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança dos descontos ora discutido, afastando o exercício legal de direito.
Sendo assim, a parte consumidora/apelada faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), como também é merecedora de danos morais indenizáveis como bem determinado pelo Juízo monocrático.
No caso sub judice verifica-se hipótese de dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que se prove a prática do ato ilícito e que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo.
Portanto, não havendo dúvida sobre o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, há de sopesar-se as peculiaridades do caso, assim com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições sócio econômica das partes.
In casu, modifico o valor dos danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme entendimento desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes aos dos autos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - Apelação Cível 0800136-57.2022.8.20.5143, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 01/11/2022). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN - Apelação Cível 0800172-95.2022, Relator Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 01/11/2022).
Em relação aos danos morais há que observar que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 Superior Tribunal de Justiça) e os juros a partir da citação (artigo 405 Código Civil).
Cabível também a condenação da parte recorrente, a título de repetição do indébito, devendo os valores descontados indevidamente nos proventos da parte apelada serem comprovados, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento) a partir da data dos descontos realizados.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do apelante apenas para reduzir o quantum referente aos danos morais, fixando-os no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do Código Civil). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801797-94.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
26/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:54
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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