TJRN - 0858595-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0858595-90.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Claudia Oliveira da Silva.
Advogado(a/s): Sérgio Simonetti Galvão; Gustavo Simonetti Galvão.
Apelado(a/s): Avon Cosméticos Ltda.
Advogado(a/s): Ellen Cristina Gonçalves Pires.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a questão debatida nos presentes autos versa sobre o registro de dívida na plataforma de negociação “Serasa Limpa Nome”.
O tema acima referenciado compõe o objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR 9/TJRN), instaurado perante a Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Como cediço, referido Órgão deliberou pela admissão do IRDR, restando determinada a suspensão de todos os processos, em trâmite no Estado do Rio Grande do Norte, que versem sobre a mesma matéria.
Registre-se, ainda, que, em recente assentada, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1264), havendo determinação de “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Dessa forma, considerando a interposição de Recurso Especial em face do acórdão proferido por esta Corte Estadual de Justiça no âmbito do aludido IRDR, bem como a destacada relevância da matéria, suspendo o curso processual até o trânsito em julgado do incidente, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858595-90.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, E DO ART. 320, DO CPC.
ENDEREÇO DECLINADO NA EXORDIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE CONFIGURA ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO JULGADO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudia Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição c/c Obrigação de Fazer nº 0858595-90.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução meritória, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme dispositivo a seguir transcrito (ID 19677755): “[...] Ante o exposto, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Tendo em vista que o réu não foi citado, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 19677758), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) A sentença exigiu que a parte autora anexasse aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou de parente identificável; b) Embora seja dever da parte e do seu advogado manter o endereço atualizado, a autora não mudou seu local de residência; c) “Quanto a determinação de comprovante de residência em nome próprio, não há previsão legal da necessidade de que tenha que ser da titularidade do autor”; e d) O comprovante de residência em nome da parte autora não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, nem se enquadra na exigência do art. 320, do mesmo diploma legal.
Ao final, requer o provimento do recurso para “acatar o comprovante de residência apresentado”.
Não houve contrarrazões, consoante atesta a certidão de ID 20904805.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, do CPC, em virtude da ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
Sem necessidade de maiores digressões, o Apelo comporta provimento.
Na espécie, a exigência de comprovante de endereço em nome da própria parte não se insere nos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, nem mesmo se enquadra na exigência prevista no art. 320, do diploma processual, consoante já vem decidindo esta Corte de Justiça (realces não originais): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0862162-32.2022.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 30/5/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÕES DO ART. 319 E 320, CPC.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
ENDEREÇO INFORMADO.
REGULARIDADE.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 330, IV DO CPC.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0847348-15.2022.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/8/2023) No caso concreto, a parte autora, ora Apelante, declinou na petição inicial a qualificação elencada no art. 319, II, do Códex Processual, especialmente no tocante ao domicílio, tendo acostado comprovante de endereço que, ainda que em nome de terceiro, não justifica, por si só, o indeferimento da exordial, sobretudo considerando a inexistência de prejuízo à tramitação da demanda.
Logo, tem-se que a extinção prematura do feito, in casu, configura erro in procedendo, caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, a ensejar, por conseguinte, a nulidade do édito judicial a quo.
Ressalte-se, por fim, a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que sequer houve a integração da parte ré à lide e abertura da fase de instrução.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858595-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
23/08/2023 15:54
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:21
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA. em 07/08/2023.
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15/08/2023 14:21
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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08/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:04
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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30/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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29/05/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:53
Recebidos os autos
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24/05/2023 20:53
Conclusos para despacho
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24/05/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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