TJRN - 0804978-13.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804978-13.2021.8.20.5112 Polo ativo MARGARIDA TARGINO DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXCESSO.
AUTORA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO.
REDUÇÃO DA MULTA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a multa de litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA TARGINO DA COSTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que julgou improcedentes os pedidos.
Condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, suspensos nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, a apelante alega que para a caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando danos processual à parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.
Diz que não restou comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, e que a busca pela tutela jurisdicional foi objetivando obter os devidos esclarecimentos sobre um empréstimo que não recorda de ter contratado.
Por tais motivos, requer o conhecimento e provimento do apelo, para determinar o afastamento da multa por litigância de má-fé, e, sucessivamente, a redução do valor da condenação, por ter sido arbitrada de forma muito elevada, ou o parcelamento da condenação da multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste em analisar se é devida a condenação da apelante ao pagamento de multa de 5% do valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé.
O art. 80, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Compulsando os autos, verifico que na inicial a apelante afirma que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado, que não foi pactuado.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação Assim, tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, quando defendeu que não havia realizado a contratação, correta a sua condenação por litigância de má-fé.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804453-94.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELO AUTOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804469-48.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0814158-08.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VERDADE DOS FATOS ALTERADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJRN.
Apelação Cível n.º 2017.019737-4. 3º Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
DJe: 30/10/2018) No que concerne ao percentual fixado, o art. 81 do CPC, dispõe que: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” A multa por litigância de má-fé deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade, impondo-se a sua redução quando fixada em valor excessivo.
Na espécie, a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, se mostra exacerbada, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi de R$ 16.577,00 (dezesseis mil, quinhentos e setenta sete reais), e que a apelante é pessoa idosa que aufere um salário-mínimo de aposentadoria do INSS, devendo ser reduzida para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, de modo a não inviabilizar sua subsistência, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Importa, ainda, ressaltar que a condição de beneficiária da gratuidade judiciária não isenta a parte de arcar com as penalidades impostas pela litigância de má-fé, conforme previsão dos art. 98, § 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas." Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a multa de litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
06/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:24
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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