TJRN - 0103908-29.2014.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0103908-29.2014.8.20.0106 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADO: EVANEYDE VIEIRA DE SABOYA BEZERRA ADVOGADO: TALITA BARBOSA DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103908-29.2014.8.20.0106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103908-29.2014.8.20.0106 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDA: EVANEYDE VIEIRA DE SABOYA BEZERRA ADVOGADA: TALITA BARBOSA DE QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30037626) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26309163) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – PREVI.
PRETENSA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 563/STJ.
SUPOSTO ANATOCISMO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS – TEMA 572). ÔNUS DOS EMBARGANTES CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC).
ANATOCISMO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29640149).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 489, §2º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 30037627 e 30037628).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31210336). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente alegue que este Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Veja-se parte do acórdão recorrido (Id. 26309163): [...] Quanto à Tabela Price representar uma forma de capitalização de juros, o que não se admite em contratos de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1124552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." (REsp n. 1.124.552/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Reforçando este entendimento, o Ministro Raul Araújo pontuou que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
Portanto, a Corte Superior considera que a utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de capitalização de juros, sendo imprescindível a produção de prova técnica para que possa ser aferida, no caso concreto, a prática de anatocismo.
Sucede que, na hipótese em particular, o magistrado sentenciante fez uma análise bastante detalhada, concluindo, e convencendo este Relator, estar comprovado o anatocismo, confira-se: "No caso em disceptação, o Relatório de Evolução da Dívida que a exequente, ora embargada, acostou nos autos do processo de execução (0114698-09.2013.8.20.0106), precisamente no ID 19937346 - págs. 11 e 13 a 28, demonstra que, a partir do pagamento da 2ª prestação, o contrato financiamento da embargante já começou a apresentar amortização negativa, e assim prosseguiu durante, praticamente, todo o período de sua vigência, significando dizer que houve cobrança juros sobre juros, configurando-se o anatocismo." (Id 25257255) À vista de tais considerações, entendo que os apelados lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), pois comprovaram a ocorrência da capitalização de juros.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, conforme recomendação do art. 85, §11, CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), apenas na parte que compete à apelante pagar. [...] Ainda em sede de aclaratórios (Id. 29640149): [...] Quanto à Tabela Price representar uma forma de capitalização de juros, o que não se admite em contratos de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1124552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial." (REsp n. 1.124.552/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Reforçando este entendimento, o Ministro Raul Araújo pontuou que "a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
Portanto, a Corte Superior considera que a utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de capitalização de juros, sendo imprescindível a produção de prova técnica para que possa ser aferida, no caso concreto, a prática de anatocismo.
Sucede que, na hipótese em particular, o magistrado sentenciante fez uma análise bastante detalhada, concluindo, e convencendo este Relator, estar comprovado o anatocismo, confira-se: "No caso em disceptação, o Relatório de Evolução da Dívida que a exequente, ora embargada, acostou nos autos do processo de execução (0114698-09.2013.8.20.0106), precisamente no ID 19937346 - págs. 11 e 13 a 28, demonstra que, a partir do pagamento da 2ª prestação, o contrato financiamento da embargante já começou a apresentar amortização negativa, e assim prosseguiu durante, praticamente, todo o período de sua vigência, significando dizer que houve cobrança juros sobre juros, configurando-se o anatocismo." (Id 25257255) À vista de tais considerações, entendo que os apelados lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), pois comprovaram a ocorrência da capitalização de juros.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, conforme recomendação do art. 85, §11, CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), apenas na parte que compete à apelante pagar. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON – OAB/MA 14.371 e OAB/RN 1382-A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E20/10 -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0103908-29.2014.8.20.0106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30037626) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103908-29.2014.8.20.0106 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo EVANEYDE VIEIRA DE SABOYA BEZERRA Advogado(s): TALITA BARBOSA DE QUEIROZ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0103908-29.2014.8.20.0106 Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/RN 1.382-A) Embargada: Evaneyde Vieira de Saboya Bezerra Advogada: Talita Barbosa de Queiroz (OAB/RN 9.043) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADOS.
ARGUMENTOS APELATÓRIOS ENFRENTADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nos presentes autos, que conheceu e negou provimento à apelação cível, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – PREVI.
PRETENSA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 563/STJ.
SUPOSTO ANATOCISMO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS – TEMA 572). ÔNUS DOS EMBARGANTES CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC).
ANATOCISMO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por meio de seu recurso, o Embargante alega, em suma, a não submissão do contrato às regras do sistema financeiro de habitação, a legalidade da utilização da tabela Price e a inexistência de capitalização de juros.
Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e que haja o prequestionamento explícito dos seguintes dispositivos legais: arts. 421, 422, 427 e 876 do Código Civil; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 18 da Lei Complementar n.º 109/2001.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Por meio dos presentes aclaratórios, o Embargante defende a não submissão do contrato às regras do sistema financeiro de habitação, a legalidade da utilização da tabela Price e a inexistência de capitalização de juros.
Pretende, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal.
Sobretudo porque houve análise de toda a matéria trazida a julgamento, assim como das provas reunidas nos autos, não podendo a embargante se valer deste meio recursal apenas visando obter julgamento que lhe seja favorável.
Sobre o pretenso prequestionamento, não importa se houve ou não manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados, sendo imprescindível, apenas, que, na decisão embargada, tenha havido o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento, o que ocorreu no caso.
Mesmo porque tal questão encontra-se ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC, que assim dispõe: "Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103908-29.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0103908-29.2014.8.20.0106 Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/RN 1.382-A) Embargada: Evaneyde Vieira de Saboya Bezerra Advogada: Talita Barbosa de Queiroz (OAB/RN 9.043) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103908-29.2014.8.20.0106 Polo ativo EVANEYDE VIEIRA DE SABOYA BEZERRA Advogado(s): TALITA BARBOSA DE QUEIROZ Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0103908-29.2014.8.20.0106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/RN 1.382-A) Apelada: Evaneyde Vieira de Saboya Bezerra Advogada: Talita Barbosa de Queiroz (OAB/RN 9.043) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – PREVI.
PRETENSA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA.
MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC.
EXEGESE DA SÚMULA Nº 563/STJ.
SUPOSTO ANATOCISMO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS – TEMA 572). ÔNUS DOS EMBARGANTES CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC).
ANATOCISMO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos dos presentes Embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de Justiça gratuita que a embargante formulou em sua petição inicial.
JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão da embargante, apenas para afastar afastar a cobrança de juros com capitalização mensal, devendo ser feito novo cálculo de evolução da dívida, aplicando-se juros simples.
Ao final do cálculo, e depois de feitas as devidas compensações, inclusive no tocante ao depósito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que a devedora realizou nos autos, se houver algum crédito em favor da embargante, o montante deste deverá ser restituído, de forma simples, com incidência de atualização monetária pelos índices do IGP-M, a partir da data do ajuizamento destes embargos, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da intimação da embargada para responder ao termos destes embargos, o que deverá ser apurado em Liquidação de Sentença, mediante perícia contábil, a ser custeada pela embargada.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa destes embargos (R$ 153.684,24), devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A parcela das verbas sucumbenciais impostas à embargante fica com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco (05) anos, uma vez que a mesma é beneficiária da Justiça gratuita.
Em razão do que foi aqui decidido, DETERMINO a suspensão do trâmite do processo de execução, até o trânsito em julgado desta sentença.
Junte cópia desta sentença nos autos do referido processo de execução (0114698-09,2013.8.20.0106).” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela promovida, sendo-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por serem considerados meramente protelatórios.
A Apelante inaugura seu recurso, requerendo a anulação da sentença por estar calcada em fundamento inaplicável ao caso, julgando improcedentes os pedidos fundamentados no CDC.
No mais, sustenta, em síntese, que a utilização da tabela PRICE não configura a cobrança de juros capitalizados.
Com isso, pede o provimento do recurso para anular a sentença, por indevida aplicação do CDC ou, no mérito, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, rejeito a pretensa anulação da sentença fundada tão somente em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a questão sobre a aplicabilidade ou não do diploma consumerista possui natureza de mérito, podendo ser modificada em sede de apelação.
Não se trata, portanto, de error in procedendo a ensejar a invalidação da decisão de primeiro grau.
Seguindo para a análise de mérito, discute-se nos autos se correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie e se a tabela Price configura a cobrança de juros capitalizados.
Sobre o primeiro ponto, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é considerada uma entidade fechada, pois apenas administra os recursos pagos pelos associados e não comercializa seus benefícios com o público em geral nem os distribui no mercado de consumo, não sendo cabível, portanto, aplicar o estatuto consumerista ao contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Fixada esta premissa, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do Código Civil ou da legislação especial pertinente.
Quanto à Tabela Price representar uma forma de capitalização de juros, o que não se admite em contratos de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1124552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” (REsp n. 1.124.552/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Reforçando este entendimento, o Ministro Raul Araújo pontuou que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
Portanto, a Corte Superior considera que a utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de capitalização de juros, sendo imprescindível a produção de prova técnica para que possa ser aferida, no caso concreto, a prática de anatocismo.
Sucede que, na hipótese em particular, o magistrado sentenciante fez uma análise bastante detalhada, concluindo, e convencendo este Relator, estar comprovado o anatocismo, confira-se: “No caso em disceptação, o Relatório de Evolução da Dívida que a exequente, ora embargada, acostou nos autos do processo de execução (0114698-09.2013.8.20.0106), precisamente no ID 19937346 - págs. 11 e 13 a 28, demonstra que, a partir do pagamento da 2ª prestação, o contrato financiamento da embargante já começou a apresentar amortização negativa, e assim prosseguiu durante, praticamente, todo o período de sua vigência, significando dizer que houve cobrança juros sobre juros, configurando-se o anatocismo.” (Id 25257255) À vista de tais considerações, entendo que os apelados lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), pois comprovaram a ocorrência da capitalização de juros.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, conforme recomendação do art. 85, §11, CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), apenas na parte que compete à apelante pagar. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, rejeito a pretensa anulação da sentença fundada tão somente em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a questão sobre a aplicabilidade ou não do diploma consumerista possui natureza de mérito, podendo ser modificada em sede de apelação.
Não se trata, portanto, de error in procedendo a ensejar a invalidação da decisão de primeiro grau.
Seguindo para a análise de mérito, discute-se nos autos se correta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie e se a tabela Price configura a cobrança de juros capitalizados.
Sobre o primeiro ponto, a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI é considerada uma entidade fechada, pois apenas administra os recursos pagos pelos associados e não comercializa seus benefícios com o público em geral nem os distribui no mercado de consumo, não sendo cabível, portanto, aplicar o estatuto consumerista ao contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.
Precedentes. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Fixada esta premissa, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada à luz do Código Civil ou da legislação especial pertinente.
Quanto à Tabela Price representar uma forma de capitalização de juros, o que não se admite em contratos de financiamento imobiliário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1124552/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “1.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3.
Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.” (REsp n. 1.124.552/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Reforçando este entendimento, o Ministro Raul Araújo pontuou que “a utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AgInt no AREsp 751.655/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020).
Portanto, a Corte Superior considera que a utilização da tabela Price não implica, necessariamente, na prática de capitalização de juros, sendo imprescindível a produção de prova técnica para que possa ser aferida, no caso concreto, a prática de anatocismo.
Sucede que, na hipótese em particular, o magistrado sentenciante fez uma análise bastante detalhada, concluindo, e convencendo este Relator, estar comprovado o anatocismo, confira-se: “No caso em disceptação, o Relatório de Evolução da Dívida que a exequente, ora embargada, acostou nos autos do processo de execução (0114698-09.2013.8.20.0106), precisamente no ID 19937346 - págs. 11 e 13 a 28, demonstra que, a partir do pagamento da 2ª prestação, o contrato financiamento da embargante já começou a apresentar amortização negativa, e assim prosseguiu durante, praticamente, todo o período de sua vigência, significando dizer que houve cobrança juros sobre juros, configurando-se o anatocismo.” (Id 25257255) À vista de tais considerações, entendo que os apelados lograram êxito em provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I, do CPC/73), pois comprovaram a ocorrência da capitalização de juros.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida integralmente e, via de consequência, conforme recomendação do art. 85, §11, CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), apenas na parte que compete à apelante pagar. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103908-29.2014.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
12/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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