TJRN - 0869006-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0869006-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:11
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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27/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869006-61.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ , por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante de depósito ou impugnar a proposta de honorários periciais (ID 140739615).
Natal, 23 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 15:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/04/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/04/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:11
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:31
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0869006-61.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Revisão PASEP movida por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:54
Recebidos os autos.
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18/12/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:25
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 05:17
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0869006-61.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Ordinária de Revisão do PASEP movida por RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, por advogado, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia do contracheque; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
O autor poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/11/2023 13:38