TJRN - 0100470-72.2018.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:44
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:22
Processo Reativado
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100470-72.2018.8.20.0132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi Réu: RICARDO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO Trata-se de processo desarquivado, por meio da decisão de Id 108010405, após pedido da defesa.
Sob o Id 119378147, requerimento informando que existe Revisão Criminal em andamento nos autos n° 0800165-45.2024.8.20.0000.
No Id 132177271, juntada de comunicação de acórdão em revisão criminal pela improcedência da ação.
Certidão de trânsito em julgado do acórdão (Id 134507654).
A defesa, por meio de petição de Id 150762680, requereu a juntada de objeto de mídia em sua íntegra aos autos, com fins a assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, possibilitando à transcrição dos elementos registrados, com vistas ao acompanhamento e preparação de futuras manifestações processuais.
Certidão sob o Id 157680830 informando que as mídias destes autos não se encontram no drive da comarca e que nos autos físicos, apesar de localizado o CD, este se encontra quebrado, o que impossibilita a junta das mídias requeridas. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que a revisão criminal interposta pela defesa já transitou em julgado dando como improcedente a ação, bem como a impossibilidade, neste momento, para a juntada das mídias, entendo que não há como atender ao pleito defensivo, dado o tempo transcorrido desde gravação do material, bem como da condição em que se encontra o CD do arquivo, motivo pelo qual determino que sejam os autos novamente arquivados.
Intime-se a advogada constituída.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:43
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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17/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:49
Decorrido prazo de MARCILIA PEREIRA DE MELO em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0100470-72.2018.8.20.0132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: RICARDO NASCIMENTO SOUZA DECISÃO Defiro o requerimento de Id. 107986538.
Proceda com o desarquivamento do processo nº 0100470-72.2018.8.20.0132, pelo prazo de 10 (dez) dias, para acesso da advogada do réu.
Após decorrido o prazo, arquivem-se os autos novamente.
Intime-se a advogada constituída.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:01
Outras Decisões
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30/10/2023 22:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:54
Outras Decisões
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28/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:20
Juntada de petição
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28/09/2023 15:18
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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