TJRN - 0819301-16.2023.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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04/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:01
Outras Decisões
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24/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/07/2024.
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23/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 04:53
Decorrido prazo de LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:53
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:29
Decorrido prazo de Município de Parnamirim em 16/04/2024.
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17/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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15/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0819301-16.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: CATARINO BARRETO DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido liminar ajuizada por Catarino Barreto dos Santos, candidato a conselheiro tutelar no Município de Parnamirim/RN, em face do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao fundamento de que as denúncias apresentadas em seu desfavor são inverossímeis e que o COMDICA não respeitou o devido processo legal durante o procedimento de apuração das denúncias no âmbito administrativo.
Em decisão de id. 112712461 este Juízo concedeu a medida liminar requerida pelo autor da ação, tendo determinado a suspensão das decisões da Comissão Eleitoral que acataram as denúncias em desfavor do autor e tornaram nulos os votos do referido candidato, bem como da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Parnamirim/RN (Resolução nº 18/2023) que homologou o resultado final.
Ademais, determinou ainda que a Comissão Eleitoral do COMDICA procedesse a correção das decisões de deferimento das denúncias em face do candidato Catarino Barreto dos Santos, motivando-as, intimando o candidato para tomar conhecimento do conteúdo das decisões corrigidas, oportunizando-o a produção probatória e fornecendo prazo para apresentação de eventual recurso administrativo, na forma do art. 5º, LV, da CRFB, do art. 19, da Lei Municipal nº 827/1994, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e da Resolução nº 14/2023 do COMDICA.
Por fim, a referida decisão asseverou também que, se até a data da posse não tivesse sido finalizado o processo administrativo do candidato Catarino Barreto dos Santos no âmbito do COMDICA, o referido deveria tomar posse e ser diplomado como membro do Conselho Tutelar, bem como participar do curso de capacitação, até a decisão final do processo administrativo referente à impugnação em seu desfavor, se por outro motivo não estiver impedido.
Doravante, no id. 113070726, as senhoras Daniella Carolina Silva Miranda, Geridiane Lira de Lima e Joana Darc Lopes de Medeiros, bem como os senhores Josué Simplício do Nascimento Junior e Mayk Sandro da Rocha Schauffert, requereram sua habilitação como terceiros interessados na presente demanda, na forma do art. 119 do Código de Processo Civil, bem como pugnaram pela revisão da decisão liminar concedida e determinação de posse e diplomação dos terceiros supramencionados para os cargos de conselheiros tutelares do Conselho Tutelar de Parnamirim/RN. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de intervenção como terceiros interessados apresentado pelos requerentes, tendo em vista a possibilidade de interferência do resultado deste processo em suas esferas jurídicas, na forma prevista pelo art. 119 do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pedido de revisão da decisão liminar concedida e determinação de posse e diplomação dos terceiros supramencionados para os cargos de conselheiros tutelares do Conselho Tutelar de Parnamirim/RN, entende-se que tal pleito não merece ser acolhido, pois que não há mudança relatada no campo fático dessa demanda, notadamente quando não se nota qualquer decisão administrativa válida quanto aos votos recebidos pelos primeiros lugares.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação apresentado pelos terceiros interessado, INDEFIRO o pedido de revisão da decisão liminar anteriormente concedida e MANTENHO a decisão de id. 112712461 por seus próprios fundamentos.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Tânia Bezerra Adelino de Lima Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0819301-16.2023.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: CATARINO BARRETO DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo com pedido liminar ajuizada por CATARINO BARRETO DOS SANTOS, candidato a conselheiro tutelar no Município de Parnamirim/RN, em face do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na qual aduz, em síntese, que: O autor obteve 430 (quatrocentos e trinta) votos no certame para Conselheiro Tutelar de Parnamirim, região II, no entanto, não fora convocado para tomar posse em razão de decisão do COMDICA reconhecendo a prática de boca de urna, denúncia que, segundo o candidato, é falsa.
Narra ainda, que o procedimento administrativo que culminou na declaração de nulidade dos votos por ele recebidos não atendeu ao disposto na resolução nº 14/2023 do COMDICA, que regulou o pleito para Conselheiro Tutelar no âmbito deste Município, especialmente no que diz respeito ao direito a ampla defesa, ao contraditório e ao recurso.
Nesse contexto, veio a Juízo requerer a concessão de medida liminar para determinar a anulação da denúncia de prática de boca de urna, bem como da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Parnamirim/RN (Resolução nº 18/2023) que homologou o resultado final, para que o requerente participe do curso de capacitação, tome posse e seja diplomado como membro do conselho tutelar deste Município.
Manifestação do Município no id. 112288375, o qual apresentou cópia do procedimento administrativo no âmbito do COMDICA no id. 112288376.
Parecer ministerial pugnando pelo deferimento da medida liminar requerida no id. 112701678.
Ademais, este Juízo, em despacho de id. 112365928, determinou a intimação pessoal do COMDICA para se manifestar acerca do pedido liminar, conforme mandado de id. 112423311, expedido no dia 13/12/2023, contudo, até a data de hoje, dia 18/12/2023, o referido mandado não foi cumprido. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei não exige a certeza do direito pleiteado, mas sim prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado.
Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção.
O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora, ou seja, o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, passo a analisar se, nestes autos, existem indícios de irregularidades no processo administrativo ocorrido no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parnamirim/RN, que culminou na anulação dos 430 (quatrocentos e trinta) votos recebidos pelo requerente na eleição para conselheiro tutelar ocorrida no dia 01/10/2023.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, determina que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Já a Lei Municipal nº 827/1994, que dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em seu art. 19, disciplina que “das decisões relativas às impugnações cabe recursos, no prazo de cinco dias, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, contados da data da intimação”.
Por sua vez, a resolução nº 231/2022 do CONANDA, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, determina que: Art. 11 (...) § 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha: I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. § 4º O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. § 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. § 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
No mesmo sentido, a resolução nº 14/2023 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Parnamirim, que dispõe sobre as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e respectivos fiscais e sua apuração, bem como disciplinas regras referentes à campanha eleitoral dos Membros dos Conselhos Tutelares, assevera que: ART. 5º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do COMDICA registrar e fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da representação ao Ministério Público.
ART. 6º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do COMDICA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do COMDICA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio da prática da infração.
ART. 7º - A Comissão Eleitoral do COMDICA poderá, no prazo de 02 (dois) dias, após o término do prazo da defesa: I - arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o caso; II - determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, com intimação pessoal do representante e representado (art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022). § 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos apresentados pela defesa; § 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por escrito, por si ou por defensor constituído; § 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 8º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o(a) representado(a) e o(a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022). § 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022); § 2º - Para o julgamento do recurso será observado, no que couber, o mesmo procedimento indicado no art. 7º da presente Resolução.
Isto posto, através da análise conjunta dos dispositivos legais supramencionados e dos documentos acostados autos, verifico que existem fortes indícios de que os procedimentos previstos na resolução nº 231/2022 do CONANDA e especialmente na Resolução nº 14/2023 do COMDICA não foram respeitados no processo administrativo que culminou na declaração de nulidade de 430 (quatrocentos e trinta) votos de cidadãos Parnamirinenses, havendo, em análise preliminar, afronta direta ao direito fundamental insculpido no art. 5º, LV, da CRFB, qual seja, o devido processo legal.
Em consulta ao processo administrativo juntado pelo requerido no id. 112288376, é possível atestar que ao menos três garantias básicas decorrentes da ampla defesa e do direito ao contraditório não foram respeitadas no caso aqui analisado, sendo elas: a garantia de ciência dos atos processuais, a motivação das decisões e o direito ao recurso.
Vejamos os documentos que instruem o procedimento administrativo referente ao autor da ação: 1.
Auto de constatação de condutas vedadas o (id. 112288376, p. 1-5). 1.1.
Defesa no id. 112288376, p. 6. 1.2.
Decisão deferindo a impugnação em face do candidato pela suposta prática de boca de urna, no id. 112288376, p. 7-8.
Observa-se nos documentos acima elencados que a comissão eleitoral, em claro desrespeito ao disposto no art. 7º, II e 8º da Resolução nº 14/2023 do COMDICA, julgou de plano como procedente a denúncia em desfavor do requerido, tendo entendido como suficiente para apreciação da questão a mera análise da impugnação e da defesa, não havendo na decisão sequer a justificativa para a não determinação da produção de provas no caso.
Ocorre que, o art. 7º da referida resolução apresenta duas opções para a comissão eleitoral após a apresentação da defesa dos candidatos: arquivar o feito ou iniciar a fase de instrução probatória com a designação de audiência para tal fim, devendo o candidato ser intimado pessoalmente para o ato, não havendo previsão para um julgamento antecipado de mérito, como foi o caso.
Desta forma, em análise preliminar, entendo que a parte autora teve violado o seu direito de produzir provas (art. 7º, II, da Resolução nº 14 do COMDICA), de ter seu caso levado à uma reunião onde poderia realizar nova defesa de forma oral ou escrita (art. 7º, II, da Resolução nº 14 do COMDICA), bem como de, após esses atos, ter nova decisão proferida no seu processo, de forma fundamentada, contra a qual poderia interpor recurso à Plenária do COMDICA (Art. 8º, §2º, da Resolução nº 14 do COMDICA).
Ressalto, ainda, que a impugnação foi julgada procedente sem que tenha sido explicitada na decisão a motivação para tal entendimento, havendo, apenas, a reprodução genérica da conduta narrada na denúncia.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o dever de motivar os atos administrativos é corolário e garantia do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular, de modo que, em processo administrativo que termina por anular votos em pleito eleitoral, tal dever ganha especial relevância.
Por fim, verifica-se, preliminarmente e com base exclusivamente nos autos do processo administrativo apresentado pelo requerido, que não consta a intimação do candidato da decisão de deferimento da denúncia apresentada em seu desfavor, o que afronta o art. 8º, §1º da resolução nº 14/2023 do COMDICA, o art. 11, §5º da resolução nº 231 do CONANDA, o art. 19 da lei municipal 827/1994 e, por fim, a garantia inviolável e constitucional do devido processo legal, visto que compromete o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de interposição de recurso.
Desta forma, entendo que estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, havendo nos autos fortes indícios de desrespeito ao devido processo legal no procedimento administrativo que anulou os votos por ele recebidos na eleição do Conselho Tutelar de Parnamirim.
Nesse sentido é a Jurisprudência Pátria: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS.
INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
REEXAME DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
De início, afasta-se a tese de que os impugnantes, de forma intempestiva, arguiram a impugnação à candidatura, pois o caso em epígrafe não se trata de procedimento de impugnação de candidatura previsto no item 10 do Edital 001/2019, mas sim para apuração de condutas vedadas, o qual se iniciou dentro do momento adequado, ou seja, após o recebimento da representação, nos termos do art. 4º e seguintes da Resolução nº 006/2019 do CMDCA. 2.
No mérito, verifica-se a instauração de procedimento administrativo para apurar irregularidades noticiadas na representação de que a impetrante fez ¿vinculação de propaganda e inserções na mídia e fotografias com cunho político-partidário de forma direta e fez propaganda em templos¿. 3.
In casu, embora a requerente tenha apresentado defesa postulando pela produção probatória, inclusive testemunhal, a Comissão Eleitoral deixou de designar audiência para produção de provas ou de justificar o indeferimento do pleito, julgando de forma antecipada a representação pela cassação do seu registro de candidatura, em total desrespeito ao rito previsto na supracitada resolução e ao princípio do devido processo legal. 4.
Ademais, é possível extrair da Ata da VIII Reunião Ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA que o julgamento foi feito de forma conjunta com outras impugnações, bem como a decisão proferida pela Comissão Eleitoral pelo deferimento da denúncia contra a autora foi desprovida de fundamentação, prejudicando assim o seu direito de defesa. 5.
O controle pelo Poder Judiciário se limita à fiscalização quanto à legalidade dos atos, estando restrito ao exame da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sendo impossível adentrar no mérito administrativo da decisão, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes. 6.
Destarte, presentes nos autos provas suficientes da existência de irregularidades no procedimento administrativo, a interferência do Judiciário se mostra medida cabível, devendo ser mantida a sentença que anulou o ato administrativo que impugnou a eleição da impetrante. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00700794320198060180 Varjota, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Quanto ao requisito da urgência, visualizo sua presença, haja vista que a posse dos candidatos ocorrerá no dia 10/01/2024, conforme resolução nº 231/2022 do CONANDA e Resolução nº 18/2023 do COMDICA, que já homologou o resultado definitivo com a exclusão do candidato da lista de eleitos, não sendo cabível aguardar o encerramento da demanda para outorga da providência judicial almejada.
Por fim, é importante ressaltar que esta análise se restringe às questões relativas a regularidade do procedimento administrativo deflagrado no Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, não perpassando pela análise fática da denúncia, isso porque, a apreciação dessas questões neste momento do processo judicial poderia representar uma verdadeira supressão da via administrativa, haja vista que ainda não foram produzidas provas naquele âmbito, tendo o procedimento administrativo se limitado a analisar a denúncia e a defesa preliminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial por Catarino Barreto dos Santos, determinando a SUSPENSÃO da decisão da Comissão Eleitoral que acatou a denúncia em desfavor do autor e tornou nulos os votos do referido candidato, bem como da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Parnamirim/RN (Resolução nº 18/2023) que homologou o resultado final.
Determino ainda que a Comissão Eleitoral do COMDICA proceda a correção da decisão de deferimento da denúncia em face do candidato Catarino Barreto dos Santos, motivando-a, devendo ainda intimar o candidato para tomar conhecimento do conteúdo das decisões corrigidas, oportunizar a produção probatória e, por fim, fornecer prazo para apresentação de eventual recurso administrativo, na forma do art. 5º, LV, da CRFB, do art. 19, da Lei Municipal nº 827/1994, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA e da Resolução nº 14/2023 do COMDICA.
Outrossim, se até a data da posse não tiver sido finalizado o processo administrativo do candidato Catarino Barreto dos Santos, o referido deverá tomar posse e ser diplomado como membro do Conselho Tutelar, bem como participar do curso de capacitação, até a decisão final do processo administrativo referente a impugnação em seu desfavor, se por outro motivo não estiver impedido.
Intime-se o demandado, através de oficial de justiça, para que tome ciência e cumpra a presente decisão.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior.
Cite-se o requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:21
Juntada de diligência
-
19/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 04:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 10/12/2023 11:23.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0819301-16.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: CATARINO BARRETO DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DESPACHO Intime-se o Município para se manifestar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar parecer sobre o pedido liminar.
Retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Ilná Rosado Motta Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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