TJRN - 0802228-44.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIDAL MACIEL em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802228-44.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo réu, contra Sentença prolatada por este Juízo em id 142408300, a qual julgou procedente o pedido.
O embargante requer a modificação da sentença alegando existência de omissão em relação à formalização do contrato.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição.
Eis a brevíssima síntese necessária, passo a julgar os Embargos de declaração opostos. - DO MÉRITO O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
De início importante destacar que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Fazendo a leitura detida da Sentença impugnada percebo que todos os documentos foram devidamente analisados e valorados.
O julgamento se deu, em suma, pela apreciação de todo arcabouço probatório contido nos autos.
No mais, a sentença foi proferida com base na análise dos elementos constantes nos autos, especialmente no laudo pericial grafotécnico (id 137318002), que concluiu de forma categórica pela ilegalidade da assinatura aposta no contrato impugnado.
Assim, o juízo observou criteriosamente a prova técnica produzida, a qual tem natureza prevalente nas hipóteses que envolvem discussão sobre falsidade de assinatura, conferindo plena segurança à conclusão adotada na decisão.
Deste modo, noto que a irresignação do embargante deve ser arguida em sede de Apelação, instrumento capaz de impugnar, discutir e atacar uma decisão contrária ao seu interesse.
Assim, não ficou comprovada a existência de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença embargada.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de Declaração opostos, por não verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro que justifiquem seu acolhimento, ao tempo em que MANTENHO a Sentença prolatada.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIDAL MACIEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA VIDAL MACIEL em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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03/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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29/11/2024 10:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/11/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802228-44.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial de ID: 137318002.
São Miguel/RN, 28 de novembro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/11/2024 19:35
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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26/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802228-44.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802228-44.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC).
São Miguel/RN, 4 de outubro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
04/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:46
Outras Decisões
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09/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802228-44.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para recolher as custas dos honorários periciais, a instituição financeira não quis proceder com o pagamento, acostando petição pela desnecessidade da perícia.
Nesta toada, é oportuno salientar que, em verdade, se depreende dos autos a hipossuficiência técnica da promovente.
Ora, quem possui melhores condições de trazer aos autos informações acerca das constatações feitas pela autora realmente é a ré.
De toda forma, preceitua-se, desde já, que a inversão do ônus probatório não implica em desnecessidade de respeito ao que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Cabe ao requerido a prova da validade do contrato ora discutido nestes autos, de forma que, a inércia da parte requerida poderá ensejar em reputar como verdadeiras as arguições apresentadas pela autora.
Importante mencionar o TEMA REPETITIVO 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Destarte, considerando a inversão do ônus da prova nos presentes autos, intime-se novamente a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de suportar os efeitos do julgamento diante da sua desídia, isto é, serem tidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
Cumpra-se.
P.R.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:32
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
01/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802228-44.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802228-44.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária Cível relacionada à ocorrência, ou não, de contratação bancária.
Decido.
Defiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, desde já.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico FELIPE QUEIROGA GADELHA, domiciliado na Rua Custódio Domingos dos Santos, 21 (complemento: EDIFÍCIO ROYAL LUNA, APT 1501), Brisamar, João Pessoa – PB; Cep: 580333701).
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 15:03
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0802228-44.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 110140898, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 9 de novembro de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 9 de novembro de 2023 ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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05/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802228-44.2022.8.20.5131 AUTOR: VERA LUCIA VIDAL MACIEL REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que em ações desta natureza o índice de realização de acordo é muito baixo, dispenso a conciliação, determinando à secretaria a citação da parte ré para apresentação de defesa.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se a autora para réplica, voltando-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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12/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:52
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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27/09/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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28/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:42
Juntada de intimação de pauta
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802228-44.2022.8.20.5131 Polo ativo VERA LUCIA VIDAL MACIEL Advogado(s): EDSON CARLOS DE MOURA QUEIROZ Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Vidal Maciel em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais nº 0802228-44.2022.8.20.5131, ajuizada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 18865469): “Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 18866821), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) O magistrado de primeiro grau indeferiu a inicial sob a justificativa de que o autor deixou de juntar documentos indispensáveis à aferição do direito alegado na inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) A inicial atendeu a todos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, não sendo razoável a exigência, como pressuposto de processamento da inicial, a juntada de eventual extrato bancário; c) O extrato bancário não se trata de documento indispensável à propositura da demanda, apesar de útil, porque podem ser juntados a qualquer momento ao processo, inclusive mediante ofício do Magistrado à instituição financeira.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID 18866825).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que, entendendo que a demandante deixou de juntar aos autos documento indispensável à propositura da demanda, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando o caderno processual, verifica-se que, antes de receber a peça ingressiva, o Magistrado a quo determinou à demandante a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado os extratos bancários referente aos meses de outubro a dezembro de 2018 (ID 18865461).
Ato contínuo, após manifestação da autora (ID 18865466), sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução meritória, em virtude do indeferimento da petição inicial (ID 18865469).
Ocorre que, ao fundamentar o édito judicial, o Juízo singular sustenta que a autora “deixou de trazer aos autos documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC”, lançando mão dos artigos 319, inciso VI, e 320, ambos do Códex Processual.
Nesse contexto, sobreleva ressaltar que há sensível diferença entre os conceitos de “documentos indispensáveis à propositura da ação” e de “documentos essenciais à prova do direito alegado”, sendo certo que somente a ausência dos primeiros conduz à conclusão acerca da inépcia da inicial, a justificar o indeferimento da peça ingressiva, porquanto imprescindíveis ao julgamento do mérito da causa.
Os demais se referem à matéria fática-probatória, cabendo ao demandante se desincumbir do seu ônus de provar suficientemente os fatos alegados na exordial.
Sobre a matéria, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que se referem às condições da ação ou aos pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022) Destaques acrescidos.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
DIREITO CAMBIÁRIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO DE AVALISTA, SÓCIO DA EMPRESA AVALIZADA.
ENDOSSO PÓSTUMO OU IMPRÓPRIO EFETUADO APÓS O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EFEITOS DE CESSÃO CIVIL.
PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL RESTRITO À RELAÇÃO CAMBIÁRIA.
AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias assentaram a tempestividade na juntada dos referidos documentos aos autos, em virtude basicamente de caracterizá-los como comprobatórios das alegações autorais, aos quais a jurisprudência tem, excepcionalmente, em consonância com a moldura fática do caso concreto, atribuído maior flexibilidade quanto a sua admissão superveniente.
Infirmar essa conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial ante o óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 4.
O endosso póstumo ou impróprio, assim entendido aquele realizado ulteriormente ao vencimento do título, ou efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou ainda feito depois do prazo fixado para o protesto necessário, gera efeitos diversos do endosso propriamente dito, quais sejam, aqueles advindos de uma "cessão ordinária de crédito".
O princípio da inoponibilidade de defesa pessoal a terceiro de boa-fé ostenta natureza eminentemente cambial, não sendo, pois, aplicável à espécie. 5.
No caso em tela, o endosso deu-se posteriormente ao protesto do título por falta de pagamento, o que, por si só, é suficiente para afastar a restrição da defesa ao aspecto meramente formal da promissória.
Tendo assentado o acórdão recorrido a prática manifesta de juros excessivos, tanto quanto a quitação substancial do referido título, não há cogitar da sua reforma. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011).
Grifos não originais.
In casu, a juntada dos extratos bancários não se revela medida imprescindível para a análise e processamento da demanda, estando os aludidos documentos, a bem da verdade, correlacionados à matéria probatória, mas não sendo o único meio de que dispõe a parte para comprovar o direito sustentado na exordial.
Nessa linha de intelecção, vislumbra-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, eis que evidente o equívoco do Juízo de primeiro grau em partir da premissa de que o extrato bancário se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802228-44.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2023. -
28/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2023 04:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:28
Indeferida a petição inicial
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24/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:24
Outras Decisões
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14/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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