TJRN - 0825216-03.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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28/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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09/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:20
Juntada de termo
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09/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825216-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TAMIRES VIEIRA OLINTO Polo passivo: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP: 27.***.***/0001-28 , SOLEM ENERGIA LTDA - EPP: Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 114004111), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 31/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 08:53
Homologada a Transação
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30/01/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de MAYKON ALVES SILVA LIRA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 08:56
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/01/2024 15:18
Decorrido prazo de SOLEM ENERGIA LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:36
Decorrido prazo de SOLEM ENERGIA LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:37
Juntada de diligência
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0825216-03.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: TAMIRES VIEIRA OLINTO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: SOLEM ENERGIA LTDA - EPP: 27.***.***/0001-28 , SOLEM ENERGIA LTDA - EPP: Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR MAYKON ALVES SILVA LIRA - RN019658 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: …. concessão de liminar em antecipação de tutela, inaudita altera pars, no sentido de determinar à empresa requerida a realizar o conserto do sistema fotovoltaico e para que forneça a autora os valores acordados, qual seja, 371 kwh/mês, sob pena de aplicação de astreintes em caso de descumprimento, estipuladas por este juízo. É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, porque além de defeito ou má instalação dos equipamentos adquiridos, outro fator que interfere é a incidência solar, o que não é problema em nossa região e cidade.
Portanto, a média mensal de geração inferior 60% do esperado é forte indício de vício do produto ou projeção superestimada.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN se posicionou: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE PAINÉIS FOTOVOLTAICOS.
POTÊNCIA DE ENERGIA PRODUZIDA INFERIOR À PREVISTA NO CONTRATO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU À RÉ O FORNECIMENTO DE GERAÇÃO ENERGÉTICA NO PERCENTUAL MÍNIMO INDICADO NA PROPOSTA COMERCIAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROJETO E INSTALAÇÃO DA USINA DE ENERGIA SOLAR.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800945-19.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Posto isso, nesse momento processual, defiro a medida liminar de tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao diagnóstico e, eventual conserto do sistema instalado na residência da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 160,00, limitada a R$ 4.800,00.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s),endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/11/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:34
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/11/2023 11:32
Recebidos os autos.
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24/11/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 19:18
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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