TJRN - 0801192-16.2021.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801192-16.2021.8.20.5126 Parte autora: ROGERIO DE LIMA OLIVEIRA Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista a renúncia da parte exequente quanto aos valores excedentes ao limite estabelecido para a expedição de ofício requisitório e, estando referido ato na sua esfera de disponibilidade, se afigura possível a continuidade da presente execução por meio de RPV (e não por precatório).
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos considerando a renúncia ao excedente do teto do RPV, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Indenização – Dano Moral. 2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia. 3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso para “sentença de extinção”. 4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda- se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, ambos do CPC. 5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m) o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF (“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”).
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7º, § 1º, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: “Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1º Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário”.
No âmbito do E.
TJRN, o art. 10, § 2º, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: “Art. 10. § 2º.
Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4º do art. 4º desta resolução”.
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E.
TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des.
Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução nº 2015.005762-7/0001.00: “percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado” (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8º da da Resolução 303/2019 do CNJ (“Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”) e do § 3º do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN (“§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso”.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0801192-16.2021.8.20.5126 Parte autora: ROGERIO DE LIMA OLIVEIRA Parte requerida: MUNICIPIO DE JAPI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, divergindo dos valores devidos em razão da condenação nos termos da sentença proferida por este juízo e do acórdão da Turma Recursal.
Na ocasião, apresentou cálculos no ID Num. 122470395.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação e cálculos apresentados pelo Município executado, a exequente permaneceu inerte (ID Num. 122470395). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme permite o art. 525, § 1º, do CPC.
A parte impugnante se insurgiu quanto à cobrança de quantias as quais considera excedentes, argumentando que os valores devidos seriam inferiores àqueles calculados pela parte exequente.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente deixou de se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo ente municipal executado, restando preclusa eventual pretensão de se opor sobre os valores calculados pela parte.
Assim, não havendo qualquer manifestação pela exequente quanto aos cálculos detalhados pela executada, impõe-se o reconhecimento da aceitação da parte, devendo ser acolhida a alegação de excesso na execução, estando o valor apresentado pelo executado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os valores apresentados pelo Município executado na planilha de ID Num. 122470395.
Dispõe a Lei Municipal 260/2010 do Município de Japi/RN que a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente no valor de R$ 7.786,02.
Ante o exposto, considerando que o valor executado supera o limite previsto na Lei Municipal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se pretende renunciar ao excedente para fins de expedição de RPV ou se deseja a expedição de precatório.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:46
Decorrido prazo de Rogério de Lima Oliveira em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:55
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:38
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:45
Outras Decisões
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02/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:17
Decorrido prazo de ANA PAULA DANTAS JOFILY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 06:16
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:13
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:09
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2022 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:55
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 23/09/2022 23:59.
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30/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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30/09/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2022 14:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:04
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 16:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/05/2022 09:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
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17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2022 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPI em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 20:55
Audiência instrução e julgamento designada para 17/05/2022 09:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
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27/04/2022 10:46
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 26/04/2022 11:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
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18/04/2022 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/04/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 19:32
Audiência instrução e julgamento designada para 26/04/2022 11:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz.
-
01/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 23:26
Conclusos para decisão
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29/09/2021 23:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA OLIVEIRA em 27/09/2021.
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28/09/2021 01:05
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 22:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 20:41
Conclusos para decisão
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04/06/2021 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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