TJRN - 0800867-14.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800867-14.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCA CARLOS DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Com o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou petição de Id. 144509260, deflagrando o cumprimento de sentença.
Intimado, o banco executado impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo pelo excesso de execução (Id. 148933238).
Ao Id. 152094490, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado.
Valor bloqueado via SISBAJUD (Id. 156226879).
O Executado apresentou petição informando o depósito correspondente ao cumprimento de sentença.
Acostou comprovante ao Id. 156928212.
A Exequente requereu a expedição dos alvarás correspondentes, apresentando as contas respectivas e o contrato de honorários (Id. 163182229).
Eis o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através do depósito judicial (Id. 156928212).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria a liberação do valor depositado (Id. 156928212) aos autos, na forma pleiteada e para as contas bancárias indicadas: a) R$ 7.960,86 (sete mil novecentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos) são devidos a FRANCISCA CARLOS DA SILVA, CPF *62.***.*99-69, para a conta: Banco Bradesco (237), agência 5894, conta nº 0600377-0; b) R$ 5.012,39 (cinco mil e doze reais e trinta e nove centavos) são devidos ao causídico ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, CPF *07.***.*84-07, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para a conta: PagSeguro (290), agência 0001, conta corrente nº 79736562-4.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, liberem-se os valores depositados.
Ademais, tendo a parte executada efetuado o depósito do valor correspondente à satisfação do cumprimento de sentença, promova-se ao desbloqueio do montante de Id. 156226879.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se, com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/09/2025 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800867-14.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Visto e etc.
Compulsando os autos, observo que a parte exequente apresentou conta de titularidade de pessoa alheia aos autos, assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente conta de sua titularidade para fins de liberação do alvará correspondente ao montante devido.
Após a manifestação, apresentado a conta de titularidade da parte exequente, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
04/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800867-14.2021.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA CARLOS DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Retorno os autos à Secretaria.
Cumpra-se conforme decisão de Id. 144545139, intimando-se a exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
C.
I.
ALMINO AFONSO/RN, 25 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800867-14.2021.8.20.5135 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que procedi com bloqueio de valores nas contas correntes do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 12.973,25, sendo desbloqueados eventuais valores em excesso, conforme extratos contidos nos autos.
Em razão disso, INTIMO a parte executada para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Todo o referido é verdade.
Dou fé.
Almino Afonso/RN, 1 de julho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800867-14.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Tendo em vista a concordância apresentada pela parte exequente em relação aos valores indicados pelo executado (Id. 152094490), intime-se a parte executada para realizar o pagamento da quantia por si indicada como devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, § 1, do CPC.
Ato contínuo, dê-se integral cumprimento às demais disposições já estabelecidas na decisão de Id. 144545139.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800867-14.2021.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada em sua impugnação.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor da Vara Única -
29/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800867-14.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA CARLOS DA SILVA Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO 1.
Reative-se o presente feito e promova-se a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:59
Processo Reativado
-
06/03/2025 10:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 09:12
Outras Decisões
-
05/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:24
Juntada de despacho
-
16/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 17:57
Juntada de custas
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 19/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 12:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2023 02:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 23:04
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 04:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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