TJRN - 0818598-85.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0818598-85.2023.8.20.5124 Polo ativo AMANDA PATRICIA COSTA MELO Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, EDUARDO LUIS DE SOUZA PACHECO Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Apelação Cível nº. 0818598-85.2023.8.20.5124 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim Apelante: Daniella Carolina Silva Miranda Advogada: Érika Rocha Fernandes (OAB/RN 11209) Apelada: Amanda Patrícia Costa Melo Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5695-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ELEITORAL PARA CONSELHO TUTELAR.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por terceiro prejudicado contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, suspendeu as decisões administrativas que resultaram na anulação dos votos recebidos pela impetrante na eleição para Conselheiro Tutelar do Município de Parnamirim no quadriênio de 2024 a 2028, bem como determinou o regular prosseguimento do processo administrativo que apura denúncias contra sua candidatura.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao devido processo legal no procedimento administrativo que resultou na anulação dos votos da impetrante; (ii) estabelecer se a sentença que concedeu a segurança deve ser reformada diante da suposta existência de decisão fundamentada e intimação regular no processo administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de fase instrutória e a inexistência de fundamentação nas decisões da Comissão Eleitoral violam os direitos ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, e pelos arts. 7º e 8º da Resolução nº 14/2023 do COMDICA. 4.
A simples apresentação de ofício posterior à anulação dos votos, encaminhado pelo COMDICA à Procuradoria-Geral do Município, não possui natureza decisória nem supre a exigência de motivação formal e prévia intimação da interessada. 5.
A não correção dos atos administrativos pelo COMDICA mantém a nulidade do processo, tornando legítima a concessão da segurança para restaurar a legalidade e a participação da impetrante no pleito.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, 14ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por DANIELLA CAROLINA SILVA MIRANDA, na condição de terceiro prejudicado (CPC, art. 996), em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMANDA PATRÍCIA COSTA MELO em desfavor da COMISSÃO ESPECIAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARNAMIRIM (COMDICA).
A magistrada sentenciante concedeu a segurança pretendida, confirmando a liminar anteriormente deferida para (i) suspender as decisões da COMISSÃO ESPECIAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e do COMDICA que resultaram na anulação dos votos recebidos pela impetrante na eleição para Conselheiro Tutelar no quadriênio de 2024 a 2028; (ii) determinar que a COMISSÃO ESPECIAL DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM proceda à correção de tais decisões, motivando-as, e intime a impetrante para tomar conhecimento do teor das decisões corrigidas, oferecendo-lhe prazo para apresentar eventual recurso administrativo (id. 28211839).
Em suas razões recursais (id. 28211846), inicialmente, a apelante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que sua condição econômica não permite custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, afirma existir decisão fundamentada do COMDICA acerca da anulação dos votos recebidos pela impetrante, ora recorrida, na eleição mencionada, além de ter sido ela intimada para apresentar recurso, em atenção ao devido processo legal.
Contudo, a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM não apresentou, nestes autos, a integralidade do procedimento administrativo em questão, ocultando a mencionada decisão e induzindo a erro a magistrada sentenciante.
Em vista disso, pede a anulação da sentença ou, alternativamente, sua reforma, para denegar a segurança pretendida e afastar a recorrida da função de Conselheira Tutelar.
Pede, ainda, o envio dos autos ao Ministério Público Estadual para que seja avaliada a possível prática de atos de improbidade administrativa pelos integrantes do COMDICA e da PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
A recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 29234633).
Por fim, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (id. 30153650). É o relatório.
V O T O De início, concedo o benefício da justiça gratuita à apelante.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto (ou não) da sentença que concedeu a segurança pretendida pela impetrante, ora recorrida, suspendendo as decisões administrativas que resultaram na anulação dos votos recebidos por ela na eleição para Conselheiro Tutelar do Município de Parnamirim no quadriênio de 2024 a 2028, bem como determinando o regular prosseguimento do processo administrativo que apura denúncias contra sua candidatura.
Da detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser confirmada nesta instância recursal pelos próprios fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante e acolhidos no parecer oferecido pela 14ª Procuradoria de Justiça, de onde transcrevo os seguintes trechos (verbis): “O art. 5º, LV da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o direito ao ‘contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’.
Por sua vez, o art. 2º, parágrafo único, ‘b’ da Lei da Ação Popular (Lei Federal 4.717/65) define o vício de forma como a omissão ou observância incompleta ou irregular ‘de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato’.
Em relação aos atos praticados no curso do processo eleitoral para preenchimento dos cargos de conselheiro tutelar, o art. 7º da Resolução 14/2023, do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARNAMIRIM (COMDICA) prevê que, após a apresentação de defesa pelo interessado, a Comissão Eleitoral determinará o arquivamento do procedimento administrativo ou a produção de provas.
Além disso, o art. 8º da referida Resolução dispõe que a decisão proferida pela Comissão Eleitoral será fundamentada, assegurando-se ao interessado o direito de recorrer à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Entretanto, conforme destacado pelo Juízo a quo, a análise do processo administrativo instaurado em desfavor da impetrante, ora recorrida, revela que, para além de a denúncia ter sido deferida sem a instauração da fase instrutória, a decisão proferida pela Comissão Eleitoral carece de fundamentação [...].” (id. 30153650, grifos acrescidos) Nesse contexto, embora reafirme a regularidade do processo administrativo em questão, destacando a existência de decisões fundamentadas proferidas pelo COMDICA, a apelante se limitou a apresentar um ofício encaminhado pelo COMDICA à PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em 05/06/2024 — portanto, depois de todas as deliberações que culminaram novamente no deferimento das denúncias contra a recorrida (id. 28211834, p. 40-53) — com a finalidade de relatar o andamento do processo administrativo.
Por óbvio, o ofício em questão não tem natureza decisória, como pretende a apelante, tampouco demonstra a necessária observância ao devido processo legal por parte das autoridades coatoras.
Dito isso, entendo que o COMDICA não corrigiu os atos administrativos impugnados, sendo eles (i) a decisão que acolheu as denúncias contra a recorrida e (ii) a decisão que acolheu tais denúncias e anulou os votos recebidos pela recorrida na eleição.
Portanto, o processo administrativo permanece eivado de nulidade, sendo acertada a sentença que determinou a suspensão das sobreditas decisões.
Ante o exposto, acompanhando o parecer oferecido pela Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, titular da 14ª Procuradoria de Justiça, nego provimento à Apelação Cível e mantenho inalterada a sentença em sede de Remessa Necessária. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
24/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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