TJRN - 0814633-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814633-48.2023.8.20.0000 Polo ativo GERVASIO LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(s): CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES registrado(a) civilmente como CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ÉDITO SINGULAR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
VALIDADE.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gervasio Luiz do Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0869956-07.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município do Natal/RN, determinou a juntada de outros documentos para aferir a impenhorabilidade da verba constrita por meio do Sisbajud (Id 110549759 - origem).
Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a citação enviada ao Agravante foi recebida por terceiro, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça”; b) “os autos permaneceram tramitando à Revelia do Agravante que não tinha conhecimento acerco do Processo de Execução, sendo surpreendido com o bloqueio Judicial em seus proventos de aposentadoria e demais contas bancárias através do SISBAJUD”; c) “denota-se da movimentação processual, que o Juízo a quo entende pela manutenção do bloqueio do valor de R$ 14.929,81 que consta na conta do Agravante na Instituição Financeira Unibanco até que seja quitada a dívida pleiteada pelo Ente Munícipe”; d) “há clara violação de ordem pública, qual seja a NULIDADE DE CITAÇÃO, sendo, portanto, ILEGAL os referidos bloqueios”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “para reconhecer a nulidade de citação e os demais atos promovidos nos autos, uma vez que o Executado, pessoa física, não fora citada diretamente, conforme entendimento do STJ; e por conseguinte, que sejam declarados nulos todos os bloqueios realizados pelos SISBAJUD por ordem do Juízo a quo”.
Pleito antecipatório indeferido, conforme decisão de Id 22940021.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta (Id 22956440).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, entendendo pela insuficiência de documentos aptos a comprovar a impenhorabilidade da verba constrita pelo Sisbajud, determinou a juntada de documentação complementar.
Acerca do expediente adotado na origem, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, sabe ser admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Com efeito, nos ensinamentos de Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória” [1].
No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção ainda não foi julgada, de forma que inexiste pronunciamento definitivo acerca da validade do ato citatório formulado na origem.
Sobre a questão, em sede liminar e sem prejuízo do entendimento exarado em sede de cognição exauriente pelo Juízo a quo, diga-se que a Lei nº 6.830/80 rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, a qual, por meio de regras específicas dos procedimentos e prazos, assim prevê: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...) (Grifos acrescidos).
Da leitura do dispositivo acima, tem-se que a regra de citação na execução fiscal é por correio, salvo se a Fazenda Pública a requerer de outro modo.
Não há, contudo, qualquer ressalva legal de que o recebimento da carta deva ser pessoal ou a exigência expressa de que o recebedor deva ser identificado, sendo suficiente que a diligência seja direcionada ao endereço fiscal do contribuinte.
A saber: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017).
De igual modo, saliente-se que, diferentemente do que arguido pelo recorrente, o Juízo a quo não indeferiu o pleito de desbloqueio do quantum bloqueado, mas tão somente determinou a juntada de extrato bancário, a fim de verificar a natureza da predita verba, conforme exigência expressa do art. 854, §3º, do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Logo, a priori, não compreendo como configurados os elementos suficientes à suspensividade requestada, especialmente diante da ausência de qualquer fundamentação concernente ao preenchimento dos pressupostos essenciais veiculados no art. 300 do Código Processual Civil.
O entendimento acima defendido, aliás, não destoa do qual vem sendo adotado por esta Corte em situações análogas, consoantes arestos abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEFESA PROCESSUAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MANEJADA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS ANTERIORMENTE TÃO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO POR INEXISTIR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, DE FORMA CONCOMITANTE, DO ART. 919, § 1º DO CPC/15.
SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS QUE NÃO SE MODIFICOU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: *00.***.*78-35 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/05/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUÍZO NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES (ART. 919, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
IMPOSITIVO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-41 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, EM ANALOGIA AO PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO, CUJA ANÁLISE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 21765658620178260000 SP 2176565-86.2017.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 23/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017). (Grifos acrescidos).
Destarte, verifico que não assiste razão à parte agravante, eis que coerente o decisum recorrido pelos seus próprios fundamentos, estando em sintonia com o preceito constitucional inserto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e demais diplomas pertinentes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1]PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8. ed.
São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814633-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/01/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814633-48.2023.8.20.0000 Agravante: Gervasio Luiz do Nascimento Advogada: Crislane de Carvalho Rodrigues Lavor (OAB/RN 11.764) Agravado: Município de Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Gervasio Luiz do Nascimento em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0869956-07.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal/RN, determinou a juntada de outros documentos para aferir a impenhorabilidade da verba constrita por meio do Sisbajud (Id 110549759 - origem).
Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “a Citação enviada ao Agravante foi recebida por terceiro, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça”; b) “os autos permaneceram tramitando à Revelia do Agravante que não tinha conhecimento acerco do Processo de Execução, sendo surpreendido com o bloqueio Judicial em seus proventos de aposentadoria e demais contas bancárias através do SISBAJUD”; c) “denota-se da movimentação processual, que o Juízo a quo entende pela manutenção do bloqueio do valor de R$ 14.929,81 que consta na conta do Agravante na Instituição Financeira Unibanco até que seja quitada a dívida pleiteada pelo Ente Munícipe”; d) “há clara violação de ordem pública, qual seja a NULIDADE DE CITAÇÃO, sendo portanto ILEGAL os referidos bloqueios”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão da medida liminar, “para reconhecer a nulidade de citação e os demais atos promovidos nos autos, uma vez que o Executado, pessoa física, não fora citada diretamente, conforme entendimento do STJ; e por conseguinte, que sejam declarados nulos todos os bloqueios realizados pelos SISBAJUD por ordem do Juízo a quo”. É o relatório.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil[1], quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Acerca do expediente adotado na origem, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, sabe ser admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento.
Com efeito, nos ensinamentos de Leandro Paulsen que “a exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como a ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória” [2].
No mesmo sentido é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete 393, como se vê abaixo: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Ao compulsar o caderno processual, visualiza-se que a referida exceção ainda não foi julgada, de forma que inexiste pronunciamento definitivo acerca da validade do ato citatório formulado na origem.
Sobre a questão, diga-se que a Lei nº 6.830/80 rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, a qual, por meio de regras específicas dos procedimentos e prazos, assim prevê: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...) (Grifos acrescidos).
Da leitura do dispositivo acima, tem-se que a regra de citação na execução fiscal é por correio, salvo se a Fazenda Pública a requerer de outro modo.
Não há, contudo, qualquer ressalva legal de que o recebimento da carta deva ser pessoal ou a exigência expressa de que o recebedor deva ser identificado, sendo suficiente que a diligência seja direcionada ao endereço fiscal do contribuinte.
A saber: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp n. 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017).
De igual modo, saliente-se que, diferentemente do que arguido pelo recorrente, o Juízo a quo não indeferiu o pleito de desbloqueio do quantum bloqueado, mas tão somente determinou a juntada de extrato da conta corrente, a fim de verificar a natureza da predita verba, conforme exigência expressa do art. 854, §3º, do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Deveras, nesta etapa de cognição e em perquirição superficial, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, razão pela qual compreendo como fragilizada a verossimilhança das alegações recursais, sendo despicienda a análise do perigo da demora, haja vista a necessidade de ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar, conforme vaticina o art. 995 do Código Processual Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2]PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8. ed.
São Paulo: Saraiva: 2017, p. 467-468. -
17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814633-48.2023.8.20.0000 Agravante: Gervasio Luiz do Nascimento Advogado(a): Crislane de Carvalho Rodrigues Lavor (OAB/RN 11.764) Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gervasio Luiz do Nascimento em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos do feito executivo cadastrado sob nº 0869956-07.2022.8.20.5001.
Analisando-se a prova colacionada (Id 22310853), verifica-se que o agravante, prima facie, não preenche os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova bastante em contrário, nos termos do art. §2º do art. 99 do Código Processual Civil[1], sob pena de indeferimento da benesse ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
29/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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