TJRN - 0036536-97.2008.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0036536-97.2008.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIANA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO: ALDO LUIZ RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, com objetivo de proceder a partilha do monte mor de ALDO LUIZ RODRIGUES, falecido 12 de setembro de 2008 (Certidão de Óbito - Id 50850290 - Pág. 1).
Por despacho de Id 115314686 observou-se que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias sem quaisquer manifestações dos interessados, sendo determinada a intimação dos herdeiros, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento processual, pugnando na mesma oportunidade pelo que entender de direito, sob pena de extinção.
Certidão negativa dos Oficiais de Justiça em relação aos herdeiros Katiana Silva Rodrigues (Id 126316482) Pedro Domingos Rodrigues Neto (Id 126316516) Jeane Maria Lima de Souza (Id 126316522), Liliane da Silva Rodrigues (Id 126665281) e Maria de Lourdes da Silva (Id 139289650) em razão da desatualização de seus endereços.
Sendo positiva apenas as intimações das herdeiras Nadja Rodrigues da Silva (Id 126441154) e Bibiane da Silva Rodrigues (Id 126442726) que apesar de intimadas pessoalmente, nenhuma diligência adotou, conforme colhe-se da certidão Id 145191706.
Deixo de conceder vistas ao Ministério Público, por não existir interesse de menor ou incapaz a justificar sua intervenção. É o importante a relatar.
Decido.
A parte autora, apesar de intimada por advogado e pessoalmente em relação as herdeiras Nadja Rodrigues da Silva (Id 126441154) e Bibiane da Silva Rodrigues (Id 126442726), não atenderam as providências aqui fixadas, conforme certificado no Id 145191706, destaco que as intimações pessoais por Oficial de Justiça em relação aos demais sucessores, restaram infrutíferas pela ausência de atualização dos endereços dos herdeiros demonstrando, então, a ausência de interesse (desídia) no prosseguimento da demanda.
Dessa maneira, a parte suplicante não se desincumbiu do ônus de atualizar seu endereço nos autos, conforme disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, sendo valida as intimações dos requerentes com endereços desatualizados nos autos.
Destaco que aplicam-se as disposições contidas no art. 274, caput e parágrafo único do mesmo instrumento processual no que tange à validade das intimações dos requerentes com endereços desatualizados nos autos.
Salienta-se ainda, que o Código de Processo Civil, igualmente traz, em seu art. 668, II, a possibilidade de extinção do inventário sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessível.
Desse modo, o prosseguimento do feito resta inviabilizado diante da inércia evidenciada, uma vez que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, logo, os autos devem ser extinto por abandono da causa, na forma do inciso III do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e, não tendo a parte cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III e 668, II, ambos do Código de Processo Civil vigente.
Custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais , com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 05 de maio de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0036536-97.2008.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIANA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO: ALDO LUIZ RODRIGUES DESPACHO Compulsando os autos observo que o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias sem quaisquer manifestações dos interessados.
Diante disso, intimem-se os sucessores do autor da herança, pessoalmente para em 10 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, adotando as providências necessárias ao andamento processual, pugnando na mesma oportunidade pelo que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
P.I.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0036536-97.2008.8.20.0001 DESPACHO 01.
Intime-se o inventariante, por seu advogado, para que - no prazo de 30 (trinta) dias - informe se persiste o seu interesse no prosseguimento do feito e, ao ensejo, requeira o que entender de direito a fim de atender ao que restou determinado (Id. 50850670, pg. 1 e Id. 50850834, pg. 1), sob pena de se configurar o abandono da causa. 02.
No prazo concedido acima, qualquer dos sucessores, credores ou terceiros interessados poderão promover o andamento do feito. 03.
Decorrido o prazo fixado no item 01, sem qualquer manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se diretamente o inventariante, por carta, para que atenda ao comando acima - no prazo de 05 (cinco) dias - sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, inciso III, § 1º, CPC). 04.
Por cautela, antes da conclusão, dê-se ciência aos representantes ministerial e da Fazenda Pública, a fim de que, querendo, promovam eventuais diligências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 05.
Cumpra-se.
Natal, 23 de outubro de 2020.
Everton Amaral de Araujo Juiz de Direito Auxiliar -
24/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:17
Decorrido prazo de Katiana Silva Rodrigues em 28/06/2023.
-
21/06/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DE ANDRADE em 15/09/2021 23:59.
-
14/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 14:05
Apensado ao processo 0828870-61.2019.8.20.5001
-
30/01/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:06
Recebidos os autos
-
13/11/2019 03:05
Digitalizado PJE
-
18/10/2019 10:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2019 03:19
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 11:47
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2019 01:33
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2019 01:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/08/2019 11:10
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2019 09:34
Concluso para despacho
-
07/08/2019 09:34
Certidão expedida/exarada
-
07/08/2019 04:20
Mero expediente
-
06/08/2019 01:46
Recebido os Autos do Advogado
-
05/08/2019 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2019 02:41
Ato ordinatório
-
23/05/2019 01:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/05/2019 07:28
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2019 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2019 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/04/2019 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/04/2019 10:43
Mero expediente
-
11/04/2019 08:07
Petição
-
12/12/2018 01:59
Concluso para despacho
-
12/12/2018 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/12/2018 01:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 08:53
Redistribuição por direcionamento
-
21/08/2018 10:30
Concluso para despacho
-
15/01/2018 01:57
Juntada de carta devolvida
-
27/10/2017 11:47
Expedição de carta de intimação
-
05/09/2017 12:53
Recebimento
-
04/09/2017 12:52
Decisão Proferida
-
28/04/2017 09:14
Concluso para despacho
-
28/04/2017 09:11
Juntada de Ofício
-
28/04/2017 09:10
Recebimento
-
26/04/2017 09:06
Concluso para despacho
-
26/04/2017 09:05
Decurso de Prazo
-
26/04/2017 09:04
Juntada de Ofício
-
13/03/2017 09:16
Documento
-
08/03/2017 11:08
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 03:18
Relação encaminhada ao DJE
-
07/03/2017 01:51
Documento
-
29/11/2016 10:02
Recebimento
-
28/11/2016 01:04
Mero expediente
-
12/05/2016 11:06
Concluso para despacho
-
12/05/2016 11:03
Decurso de Prazo
-
11/05/2016 09:53
Recebido os Autos do Advogado
-
11/05/2016 09:53
Recebimento
-
10/05/2016 06:32
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2016 02:48
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2016 12:36
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/02/2016 03:32
Juntada de mandado
-
21/10/2015 01:53
Expedição de Mandado
-
06/03/2015 02:36
Recebimento
-
02/03/2015 11:29
Mero expediente
-
22/09/2014 03:44
Concluso para despacho
-
22/09/2014 03:43
Decurso de Prazo
-
13/03/2014 12:09
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2014 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2014 10:27
Ato ordinatório
-
06/03/2014 09:37
Petição
-
24/02/2014 10:25
Recebimento
-
20/02/2014 10:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
12/02/2014 10:11
Petição
-
12/02/2014 10:10
Petição
-
09/01/2014 11:12
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2014 05:57
Relação encaminhada ao DJE
-
07/01/2014 05:04
Ato ordinatório
-
17/09/2013 12:00
Petição
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
04/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/08/2013 12:00
Petição
-
12/06/2013 12:00
Expedição de alvará
-
12/06/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
13/05/2013 12:00
Expedição de alvará
-
13/05/2013 12:00
Expedição de guia de recolhimento
-
30/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/04/2013 12:00
Recebimento
-
25/04/2013 12:00
Decisão Proferida
-
09/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
09/04/2013 12:00
Petição
-
09/04/2013 12:00
Petição
-
08/04/2013 12:00
Recebimento
-
02/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2013 12:00
Petição
-
06/03/2013 12:00
Petição
-
18/02/2013 12:00
Recebimento
-
07/02/2013 12:00
Mero expediente
-
06/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/02/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
30/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2013 12:00
Petição
-
03/12/2012 12:00
Ato ordinatório
-
03/12/2012 12:00
Expedição de documento
-
19/10/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
13/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2012 12:00
Ato ordinatório
-
11/09/2012 12:00
Expedição de termo
-
10/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2012 12:00
Ato ordinatório
-
30/08/2012 12:00
Petição
-
21/08/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/08/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
25/06/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/06/2012 12:00
Recebimento
-
06/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/06/2012 12:00
Recebimento
-
16/05/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
10/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2012 12:00
Mero expediente
-
14/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/12/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
24/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2011 12:00
Ato ordinatório
-
18/10/2011 12:00
Petição
-
13/10/2011 12:00
Recebimento
-
29/09/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
06/09/2011 12:00
Expedição de ofício
-
06/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
21/07/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2011 12:00
Prazo Alterado
-
05/07/2011 12:00
Prazo Alterado
-
01/07/2011 12:00
Petição
-
01/07/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
09/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2011 12:00
Recebimento
-
02/06/2011 12:00
Decisão Proferida
-
25/05/2011 12:00
Petição
-
06/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
06/04/2011 12:00
Petição
-
06/04/2011 12:00
Petição
-
05/04/2011 12:00
Recebimento
-
18/03/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/03/2011 12:00
Petição
-
22/02/2011 12:00
Expedir Mandados
-
21/02/2011 12:00
Despacho Proferido
-
08/02/2011 12:00
Concluso para Decisão
-
08/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
12/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
11/01/2011 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
09/12/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
30/11/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
30/11/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
08/11/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
26/10/2010 12:00
Mandado Expedido
-
26/10/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
13/10/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
20/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
20/09/2010 12:00
Termo Expedido
-
16/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
16/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/09/2010 12:00
Recebimento
-
10/09/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
18/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
09/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
01/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/02/2010 12:00
Ato ordinatório
-
23/02/2010 12:00
Edital Expedido
-
21/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
18/01/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
11/01/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
11/01/2010 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
11/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
11/01/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
23/11/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/11/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/11/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/11/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
10/11/2009 12:00
Edital Expedido
-
10/11/2009 12:00
Mandado Expedido
-
10/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
05/11/2009 12:00
Expedir Mandados
-
05/11/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
04/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
29/10/2009 12:00
Mandado Expedido
-
29/10/2009 12:00
Ato ordinatório
-
29/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
29/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
29/10/2009 12:00
Juntada de AR
-
14/10/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
14/10/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/09/2009 12:00
Ato ordinatório
-
29/09/2009 12:00
Mandado Expedido
-
22/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
22/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
04/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
04/09/2009 12:00
Carta de Citação Expedida
-
03/09/2009 12:00
Expedir Mandados
-
03/09/2009 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
31/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/08/2009 12:00
Expedir Mandados
-
30/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
23/07/2009 12:00
Termo Expedido
-
23/07/2009 12:00
Ato ordinatório
-
23/07/2009 12:00
Juntada de Petição
-
01/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
01/07/2009 12:00
Termo Expedido
-
22/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
22/06/2009 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
18/06/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/06/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
29/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
14/05/2009 12:00
Expedir Mandados
-
14/05/2009 12:00
Recebimento
-
14/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
13/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2009 12:00
Recebimento
-
29/04/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
29/04/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
29/04/2009 12:00
Recebimento
-
29/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
29/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/04/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
08/01/2009 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
19/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/12/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
03/12/2008 12:00
Recebimento
-
03/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/11/2008 12:00
Recebimento
-
20/11/2008 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829047-83.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diego Azevedo Marques
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 17:46
Processo nº 0624129-73.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Pinheiro Servicos Administrativos LTDA -...
Advogado: 16 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 16:45
Processo nº 0812553-51.2020.8.20.5001
Winston Goncalves Amorin Bezerra
Wellington Amorim Bezerra
Advogado: Alexandre Cesar Menezes Cabral Fagundes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2020 19:22
Processo nº 0844248-96.2015.8.20.5001
Sarox Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Construtora e Agropecuaria Caiana LTDA -...
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2015 20:06
Processo nº 0814829-60.2022.8.20.5106
Nara Azevedo de Souza
Safira Laser LTDA
Advogado: Jailson Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2022 12:19