TJRN - 0829637-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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14/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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21/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0829637-94.2022.8.20.5001 Apelante: Flora Lucia Botelho Cabral.
Advogados: Joana D’Arc Martins Cavalcanti; Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flora Lucia Botelho Cabral, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais” nº 0829637-94.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Através da decisão de ID 23904231, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinada a intimação da Recorrente para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Apelo.
Novamente intimada, a Requerente se manifestou nos autos (ID 24154878), oportunidade em que solicitou a suspensão do prazo “para indicar qual sua pretensão em relação à decisão judicial proferida”. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a ausência de preparo recursal.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese vertente, embora intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, haja vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a Apelante limitou-se a requerer a suspensão do prazo para indicar sua pretensão, “se irá pagar as custas judiciais de imediato, propor algum recurso ou pedido de reconsideração”, o que, a toda evidência, não se apresenta como motivação idônea para o desatendimento do comando judicial no prazo assinalado.
No ponto, registre-se que o atestado médico acostado ao ID 24154883 não aponta qualquer doença apta a retirar da Recorrente a capacidade de realizar o pagamento da guia de custas, nem indica quais as circunstâncias que a impossibilitaria de providenciar o preparo tempestivamente, inexistindo, portanto, justo impedimento para o não pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A IMPEDIR A ANÁLISE DE FATO SUPERVENIENTE ATINENTE À NOVA LEI DE IMPROBIDADE. [...] III - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não o regularizou.
IV - Quanto à alegação de impedimento do pagamento devido à contração do vírus da Covid-19, analisa-se que o prazo final para complementação datou em 8/2/2022, já o resultado positivo para Covid-19 confirmou-se em 17/2/2022, ou seja 9 dias após o vencimento do prazo.
V - Ademais, o pagamento de complementação do valor do preparo não possui caráter personalíssimo, podendo ser feito por terceiro, e, ainda que em isolamento, poderia ter sido efetuado via internet banking.
VI - Cabe asseverar que o isolamento social, infelizmente, retratou a realidade de todos, e, tal fato, ainda que por si só, não pode configurar justificativa para a escusa do cumprimento dos prazos além das exceções já estabelecidas formalmente por leis, resoluções e portarias.
VII - Este Superior Tribunal tem entendido que, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos.
Precedentes.
Nesse sentido: EDcl no AREsp n. 225.773/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/3/2014 ; AgRg na PET no AREsp n. 1.785.111/RJ , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.918.114/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 27/10/2021. [...] IX - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) No mesmo sentido: AREsp n. 1.741.079, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/03/2021; REsp n. 1.631.348, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/08/2018.
Logo, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal, inviável conferir trânsito ao Apelo interposto, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC/2015).
Ante o exposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, nego seguimento à presente Apelação Cível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, inclusive a baixa da distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:44
Negado seguimento ao recurso
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08/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 15:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0829637-94.2022.8.20.5001 Apelante: Flora Lucia Botelho Cabral.
Advogados: Joana D’Arc Martins Cavalcanti; Victor Cabral Pistino de Frassatti.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flora Lucia Botelho Cabral, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais” nº 0829637-94.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a Apelante limitou-se a acostar os mesmos documentos anexados à peça recursal e reiterar o pedido de deferimento da benesse (ID 22641962). É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa exegese, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, sobretudo considerando que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No caso concreto, intimada para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, a parte Apelante não se desvencilhou do ônus processual de demonstrar minimamente suas alegações, limitando-se acostar os mesmos documentos anexados à peça recursal (ID 22641963 ao ID 22642231).
Cumpre anotar que, a despeito da afirmação de não ostentar condições para fazer frente aos custos do preparo, a Requerente não juntou qualquer elemento ou demonstrativo de seus rendimentos, a permitir a aferição da alegada hipossuficiência econômica.
Acresça-se, ademais, que os comprovantes de gastos coligidos ao caderno processual não se revelam suficientes, de per si, a demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas judiciais, não sendo demasiado ressaltar que várias das despesas/obrigações elencadas sequer estão em nome da Recorrente (ID 22641969; ID 22642221; ID 22642222; ID 22642223; ID 22642224; ID 22642225; ID 22642226).
Noutro giro, quando instada a comprovar os pressupostos indispensáveis à concessão da benesse pretendida, a Requerente realizou o depósito das custas de ingresso (ID 20722017).
Logo, não tendo a Recorrente comprovado a existência de elementos que lhe retira a capacidade de custear as despesas do processo, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido.
Dessa forma, inexistindo a demonstração da efetiva incapacidade para o custeio do preparo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Ato contínuo, nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC/2015, intime-se a Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Flora Lucia Botelho Cabral.
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16/12/2023 02:06
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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10/12/2023 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0829637-94.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORA LUCIA BOTELHO CABRAL Advogado(s): JOANA D ARC MARTINS CAVALCANTI, VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Evidenciando-se o interesse na concessão da gratuidade judiciária e, não podendo se presumir que a requerente, a dizer, Flora Lúcia Botelho Cabral, faz jus ao benefício, intime-a, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator - 
                                            
27/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/08/2023 10:47
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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