TJRN - 0811778-07.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811778-07.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
16/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:16
Recebidos os autos
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26/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:16
Distribuído por sorteio
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0811778-07.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: LEONARDO DE ANDRADE LEMES ADVOGADO DO(A) AUTOR FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - RN007597, FRANCISCO WILITON APOLINARIO - RN002362 POLO PASSIVO: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL.
ADVOGADO DO(A) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ACRJ95502, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, Sentença Leonardo de Andrade Lemes, ajuizou ação judicial em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A e de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Green Anga-Solfacil., alegando em síntese: Alega que firmou um contrato de financiamento com as rés, no valor de R$ 17.552,00, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 419,00, com vencimento no dia 29 de cada mês.
Contudo, alega que as rés não emitiram os boletos na data acordada, resultando na negativação de seu nome no SERASA por um débito que já havia sido pago.
Destaca que a negativação indevida ocorreu devido a um erro das rés, que emitiram duas faturas para a mesma parcela, uma com vencimento em 23/09/2022 e outra em 28/09/2022, sendo que a última foi paga, conforme comprovante anexado.
Requer a inversão do ônus da prova, com base no CD C, alegando hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Argumenta que a responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme os artigos 12 e 14 do CDC, e que a negativação indevida lhe causou danos morais e materiais.
O autor pugna pela declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte ré apresentou defesa nos seguintes termos: A parte ré alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade sobre a negativação do nome da parte autora, Leonardo de Andrade Lemes, nos órgãos de proteção ao crédito.
A BMP esclarece que sua atuação se limitou a disponibilizar o crédito para a aquisição de um sistema fotovoltaico, sendo que, após o cumprimento de suas obrigações contratuais, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) foi endossada a um terceiro, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Green Anga Solfácil, que passou a ser responsável pelas cobranças.
Assim, a BMP sustenta que não integra mais a relação contratual e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos danos alegados.
No mérito, a BMP refuta a alegação de inexistência de débito, sustentando que a parte autora não pagou a parcela vencida em 29 de setembro de 2022, o que justificou a negativação de seu nome.
Conforme o contrato, a inadimplência autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos, sendo essa uma medida legítima e prevista contratualmente.
Além disso, a BMP argumenta que não houve ato ilícito que justifique a indenização por danos morais, uma vez que a negativação foi realizada no exercício regular de um direito.
Por fim, a BMP se opõe à inversão do ônus da prova, solicitada pela parte autora com base no Código de Defesa do Consumidor.
A empresa argumenta que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações que justifiquem a inversão.
A BMP requer que o ônus da prova seja mantido de forma estática, conforme o artigo 373 do CPC, e que a ação seja julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Após o saneamento e instrução probatória, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — A presente lide versa sobre declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
As preliminares já forma analisados e não há necessidade de produção de provas em audiência.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2º e 3º do CDC.
Após análise dos autos, verifico que o autor apresentou fatura referente a 7ª parcela do contrato (101850931), comprovante de pagamento (101850936) e extrato do cadastro negativo (101850328).
Destarte, ao analisar o contrato, observa-se que a 7ª parcela se venceria em 28/07/2022 e não em 28/09/2022.
O autor, inclusive, acostou a fatura da 9ª parcela com vencimento no dia 23/09/2022 (101850939).
Par demonstrar o erro da credora, deveria ter apresentado as outras faturas anteriores e posteriores: 1ª a 6ª e 8ª a 10ª, pelo menos.
Ainda que este Juízo inverta o ônus da prova em favor do autor, de certo não poderia fazê-lo no tocante a prova do pagamento das suas obrigações, pois impor ao réu a prova de fato que ele alega não ter existido não é admitido no sistema processual brasileiro (prova diabólica).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu sobre o tema em caso similar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTO DESCONTO ANTECIPADO DE BOLETO EM CONTA CORRENTE, SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO.
EXTRATO BANCÁRIO A DEMONSTRAR PAGAMENTO NA DATA DO VENCIMENTO.
PROVAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO AUTORAL/ RECURSAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806367-41.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) — DISPOSITIVO — Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 4 de dezembro de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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