TJRN - 0800196-40.2021.8.20.5151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:28
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] Processo Nº.: 0800196-40.2021.8.20.5151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: DUARTE & ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como de ordem do MM Juiz de Direito em exercício na 2ª.
Vara desta Comarca, abre-se vista dos autos às partes, por seus representantes legais, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do instrumento precatório e/ou do cálculo atualizado relativo à requisição de pequeno valor, que segue(m) anexo(s), com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Macau, 18 de agosto de 2025.
MARIA DA CONCEICAO PERES DA SILVA Analista Judiciária -
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 09:28
Decorrido prazo de partes em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 09:32
Processo Reativado
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22/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 00:29
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 00:28
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 07:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/01/2024 05:58
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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24/11/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800196-40.2021.8.20.5151 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a parte executada acima nominada, de quem se cobra multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado decorrente de irregularidades do executado em relação à prestação de contas à época em que ocupava o cargo de prefeito municipal.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade ativa do Estado e prescrição, além disso requereu em sede de tutela de evidência a suspensão dos efeitos da dívida ativa n.º 000284.020919-00 (ID 88601310).
Intimada, a Fazenda apresentou impugnação requerendo o indeferimento da exceção de pré-executividade. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória.
Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trata-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento.
Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do STJ.
Por conseguinte, analisando a defesa do executado verifico que as matérias arguidas não necessitam de dilação probatória, razão pela qual passo a analisá-las. 2.
I - DA ILEGTIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RN Sobre a legitimidade para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, o Supremo Tribunal Federal decidiu “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (RE 1003433 – tema 642).
No caso dos autos, a multa é oriunda do Processo Administrativo nº 011099/2010-TCE/RN, decorrente da fiscalização de período em que o executado foi Prefeito do Município Galinhos/RN.
A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa aplicada pelo TCE contra o executado, em decorrência de danos causados ao erário na condição de prefeito, haja vista a constatação de irregularidade das contas apresentadas ao TCE.
Argui o exequente que o decidido no tema 642 aplica-se apenas às multas decorrentes de ato causador de dano ao erário municipal e não quando constatadas irregularidades outras pelo TC, caso dos autos.
Na espécie, a multa imposta ao executado é originária de condenação do TCE/RN pelo descumprimento das regras de Direito Financeiro, e não de dano ao erário, consoante atesta a seguinte conclusão advinda do Acórdão n.º 634/2012.
Vejamos: “O presente processo tem como objetivo a apuração da responsabilidade em virtude do atraso na remessa das prestações de contas da prefeitura Municipal de Galinhos/RN, referente aos exercícios de 2006 a 2009”. (ID nº 88601320 - Pág. 168). “[…] ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas, nos termos do art. 78, I e II, da Lei Complementar Estadual n° 121/1994, com a aplicação de multa aos responsáveis Sr.
RICARDO DE SANTANA ARAÚJO e Sr.
FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO, Prefeitos de Galinhos/RN, respectivamente, entre 2006 a 2008, e em 2009, nos valores de R$ 90.880,00, e R$ 41.600.00, sendo: Ao gestor RICARDO DE SANTANA ARAÚJO: R$ 90:880,00 a) R$ 17.600,00 em razão da mora na entrega das prestações de contas bimestrais dos anos de 2006, 2007 e 2008; b) R$ 17.600,00 pelo inadimplemento do prazo na entrega dos relatórios de Gestão Fiscal de 2006, 2007 e 2008; c) R$ 2.000,00 em razão dos atrasos de 1.240 dias na entrega do Relatório Anual referente ao exercício de 2006, e 509 dias na entrega do mesmo relatório, em 2008.
Ao gestor FRANCISCO RODRIGUES DE ARAÚJO: R$ 41.600,00 [...] Nos termos do art. 138 da Lei Complementar 121/1994, das Resoluções n° 007/2005-TCE, 016/2006 e 012/2007, o valor deverá ser depositado na conta do FRAP/TC n° 60.000-8, do Banco do Brasil, Agência 3795-8 (ID nº 88601320, Pág. 177)”.
Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes chegou a sugerir que o STF deveria fazer uma diferença entre as naturezas das multas aplicadas para fins de fixação da legitimidade ativa, nos seguintes termos: a) a execução de multa de natureza simples caberia ao Estado; b) a execução de multa de natureza sancionatória caberia ao Município.
Eis os fundamentos apresentados: Do cotejo analítico dos fatores acima elencados, extraio o entendimento de que o Estado ostenta legitimidade para cobrança judicial de multa simples, em suas mais variadas espécies, sobretudo na hipótese de sanção patrimonial aplicada em razão da grave inobservância de normas contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, ou ainda como consequência da violação de deveres de colaboração com o órgão de controle. [...] Seguindo essa linha de raciocínio, amparada fundamentalmente na identificação do ente político interessado na instituição, aplicação e cobrança das diferentes modalidades de sanções patrimoniais, reputo adequado atribuir aos Municípios prejudicados a legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário.
Idêntica conclusão se alcança quanto à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal.
Por sua vez, entendo que o Estado é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicada a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Ocorre que o voto do Ministro Gilmar Mendes foi vencido, de forma que o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a execução de multa imposta pelo TCE deve ser promovida pelo Município, cujo gestor teve suas contas reprovadas.
Diante disso, não merece acolhimento a tese do Estado do RN de não aplicação do Tema 642.
Tal compreensão também encontra guarida em julgamentos recentes do TJRN, vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA DERIVADA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (PROCESSO Nº 002292/2008 – PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORÂNIA/RN).
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA PELO ENTE FEDERATIVO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ILEGITIMIDADE PATENTE.
TEMA 642/STF.
MUNICÍPIO DE FLORÂNIA QUE SE APRESENTA COMO REAL LEGITIMADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0823834-72.2018.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado.2.
Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021).3.
Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800429-07.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL".
DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800715-28.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
Assim, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, seja qual for o fundamento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade do Estado do RN.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte e declarar extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Condeno a parte exequente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Macau, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
22/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 23:03
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2022 22:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 11:35
Conclusos para despacho
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05/11/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:37
Declarada incompetência
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29/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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29/04/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 23:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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