TJRN - 0854430-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/11/2024 15:51
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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09/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:28
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:57
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:57
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854430-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação em que houve a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.013,71, relativos ao cumprimento voluntário da condenação (ID 115229030).
Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvarás (ID 117020468). É o relatório.
De início, cumpre destacar as disposições do Código de Processo Civil acerca do pagamento voluntário do débito pela parte executada, antes mesmo da intimação para o cumprimento de sentença: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso em exame, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pagamento realizado pela parte ré, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás.
Assim, o pagamento voluntário realizado pela parte ré, sem oposição da parte autora, impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 526, §§1º e 3º, e artigo 924, II, do CPC.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor do exequente JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO, no valor de R$ 3.190,54 ; b) em favor da advogada Simone Brito Cavalcante, no valor de R$ 1.823,17, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários informados em ID 117020468.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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08/03/2024 08:19
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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08/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854430-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca do pagamento voluntário da condenação (ID 115229030), bem como informar os dados bancários para transferência do valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência de impugnação da parte autora no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 18:23
Processo Reativado
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28/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:10
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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27/01/2024 05:52
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:51
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:52
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:33
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0854430-34.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e lucros cessantes proposta por JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO em face da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) foi aluno do curso técnico de radiologia no período de janeiro de 2019 a junho de 2021; b) ao final do quarto período do curso constava uma pendência em sua grade curricular em relação à matéria Desenvolvimento Humano e Social, embora tenha concluído todos os créditos; c) foi orientado pela coordenação do curso a comprovar, através de atividades avaliativas, que havia cursado a referida matéria; d) enviou as atividades comprobatórias através de e-mail, conforme orientação; e apesar do recebimento do e-mail pela coordenação do curso, a matéria ainda consta como pendente em sua grade curricular.
Em sede de tutela de urgência pugna pelo lançamento de sua nota no sistema e expedição do certificado de conclusão do curso respectivo.
No mérito, requer a confirmação da tutela, condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.012,72 pelos lucros cessantes e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida através da decisão de ID 76287073.
Através da petição de ID 77738015 a parte ré comprova o cumprimento da tutela de urgência deferida, anexando o diploma de conclusão do curso e a ata de colação de grau.
A parte ré apresentou contestação (ID 76286341) suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que não consta vinculo do aluno a referida disciplina em qualquer semestre que o mesmo esteve matriculado.
Sustenta que não houve prática de qualque ato ilícito, uma vez que o aluno, não comprovou efetivamente que concluiu a referida disciplina.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 82050173) rechaçando a tese da defesa.
Realizada audiência de instrução, foi procedida a inquirição da testemunha Lidiesson Dias Ferreira, arrolada pela parte autora.
A parte ré apresentou alegações finais escritas (ID 93129434). É o relatório.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Do mesmo modo, quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual.
O requerimento equivocado quanto ao diploma do curso não passou de mero erro material, razão pela qual também não merece acolhida rerferida preliminar.
Passo à análise do mérito.
De início, há de se ressaltar que a relação entre consumidor e a instituição educacional se configura como de consumo, ou seja, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90 que, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, caso dos autos.
No caso presente, a parte autora alega que, embora tenha concluído todos os créditos do curso técnico de radiologia, não recebeu o diploma em razão de constar pendência em relação à matéria Desenvolvimento Humano e Social.
Alega ainda que, devido a não ter recebido o diploma, perdeu uma oportunidade de emprego, bem como sofreu abalo de ordem moral.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora não comprovou ter, efetivamente, cursado a referida disciplina, assim como também não comprovou os prejuízos alegados.
Nos termos do art. 373, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente as cópias dos diálogos através de aplicativo de conversas whatsapp com a professora Luciana Penha, responsável pela disciplina (ID 75463724) e o documento de ID 75464529, restou devidamente comprovado que o autor, de fato, cursou a disciplina Desenvolvimento Humano e Social.
A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
Isso é o que deocorre do art. 48 da Lei n.º 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional.
No caso presente, a conclusão do curso ocorreu em junho de 2021, não tendo sido o certificado entregue até a data de propositura da ação.
Dessa forma, o atraso injustificado da instituição de ensino configura falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Apesar de não haver um prazo legal para a emissão do documento, as instituições de ensino não podem retardar injustificadamente a entrega do diploma, especialmente por se tratar de documentação, na maioria das vezes ,indispensável para ingresso no mercado de trabalho, como no caso em análise.
Sendo assim, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor do cotidiano ensejando indenização por danos morais, tendo em vista o descaso da parte ré em atender as solicitações do autor, bem como a demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso, o que configura a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS (TUTELA DE URGÊNCIA).
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ERROR IN JUDICANDO.
REJEIÇÃO.
PRAZO PARA EMISSÃO DE DIPLOMA.
CONCLUSÃO DE CURSO.
GRADUAÇÃO EM DIREITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecedor de serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade/empreendimento.
Tal responsabilidade somente será excluída quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado na demanda em apreço. 2.
A demora injustificada na expedição do diploma configura falha na prestação do serviço e priva a parte requerente dos efeitos da conclusão de curso de graduação, subsídios elementares e diferenciadores para o ingresso no mercado de trabalho, cursos de pós-graduação e concursos públicos.3.
Já há precedentes em nossa e.
Turma Recursal do RN, acerca de igual matéria constante nestes autos:“RECURSO INOMINADO Nº 0800434-90.2019.8.20.5131ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUELRECORRENTE: ANDREA GONCALVES PESSOARECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAUJUIZ RELATOR: GUILHERME MELO CORTEZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PEDAGOGIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO E ENTREGA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809506-45.2020.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
EXTENSÃO DO DANO.
SENTENÇA REFORMADA.
Demora injustificada na expedição do diploma e que ultrapassa o tempo razoável e os limites do mero aborrecimento, devendo ser a instituição de ensino condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art.944 do CPC.
A indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento ao consumidor.
Sentença reformada . (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.051461-8/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 18/05/2021) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento pelos lucros cesssantes no valor de R$ 15.102,72, em razão do autor não ter assumido uma vaga no hospital Rio Grande, entendo que não merece acolhida, pois, pela documentação presente nos autos, mais precisamente, no ID 75463725, o funcionário Lidiesson Dias Ferreira afirma, expressamente, que “estava pleiteando uma vaga”, não afirmando que a vaga estava, de fato, destinada ao autor.
Mais adiante ele afirma: “(…) tudo é no seu tempo, não adianta a gente querer colocar as coisas na frente. (…) Lá para o hospital rio grande , eu vou ser bem sincero, veio mais dois funcionários de outra instituição para compor o quadro de funcionários da gente.
Então para agora a gente não vai absorver ninguém, a não ser no futuro, aí quando abrir e a gente ter uma demanda maior, pode ser que adquira mais alguém, tá bom? (...)” O mesmo funcionário (Lidiesson Dias Ferreira), arrolado como testemunha do autor na audiência de instrução, afirmou que apenas cogitou uma vaga de emprego naquele momento para o RH do hospital.
Sendo assim, verifica-se que não houve uma comprovação de que a vaga, de fato, seria ocupada pelo autor, tratando-se, portanto, de mera expectativa .
Dessa forma, em que pese o requerente alegar que deixou de ocupar uma vaga de emprego em razão da ausência do seu certificado de conclusão de curso, as provas existentes nos autos não são capazes de comprovar o alegado, razão pela qual não merece acolhida tal pleito.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para ratificar os termos da decisão concessiva de tutela de urgência (ID 76287073) que determinou que APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A fornecesse, no prazo de 15 dias, o certificado de conclusão do curso de TÉCNICO EM RADIOLOGIA em favor de JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO.
Condeno a APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de JUDSON DE OLIVEIRA COUTINHO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença (Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ).
Julgo improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessante.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a arcar em igual proporção com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 02:34
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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06/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:03
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:32
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 27/07/2022 23:59.
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08/08/2022 20:32
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:53
Audiência instrução e julgamento designada para 29/11/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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04/06/2022 02:06
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 26/05/2022 23:59.
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17/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 19:09
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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