TJRN - 0801813-77.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:10
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 21 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL (x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801813-77.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 13.855,52 AUTOR: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 RÉU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GIOVANNA VALENTIM COZZA EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID121724419 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801813-77.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA Polo passivo: Banco do Brasil S/A Nome: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA Endereço: Rua da Pista, 272, Santa Luiza, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por JEAN LUIZ VICTOR BATISTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco réu, na data de 27/10/2021, no valor de R$ 57.755,70 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), o qual seria pago em 79 (setenta e nove) parcelas, sustentando que o Banco requerido teria praticado anatocismo no contrato em questão, afirmando que deveria ter sido utilizado método GAUSS em vez do método PRICE na cobrança.
Assim, asseverou que os juros praticados pelo Banco requerido se mostram abusivos e que, acaso houvesse sido aplicada a taxa de juros média do período, para o valor contratado, a parcela mensal seria bastante inferior.
Requereu, ao final; a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) O pagamento em consignação da quantia que compreende devida, ou seja, R$ 474,21 (quatrocentos e setenta quatro reais e vinte um centavos), oficiando-se, em seguida, ao SERASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede Avenida Prudente de Morais, 507 – 13º andar, a fim de que se abstenha de inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, até que a presente demanda seja julgada relativa a esta dívida de seus cadastros; e c) no mérito, pugnou pela PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, para que, sobre o valor das parcelas acordadas, incidam os juros aplicados, conforme o método GAUSS, em detrimento ao método PRICE; Na decisão sob ID. 90192151, fora indeferido o benefício da justiça gratuita.
Quitadas as custas processuais, este juízo entendeu pelo indeferimento da antecipação de tutela (ID. 91851796).
O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou Contestação (ID. 93072854) alegando, em síntese, a inexistência de capitalização de juros pois pré-fixados, bem como que os juros estão dentro dos parâmetros pré-estabelecidos pelo Banco Central, sustentando a possibilidade de cobrança da comissão de permanência e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID. 95807526).
Petitórios de IDs. 111904942 e 112424567, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo este, inclusive, o pleito autoral a teor dos petitórios de IDs. 111904942 e 112424567.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga por si, razão pela qual requer a redução dos encargos fixados, o ressarcimento, em dobro, das quantias pagas indevidamente.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada.
Embora seja certo que o contrato objeto dos autos se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que o contrato foi firmado voluntariamente entre as partes, dotadas de capacidade contratual plena, havendo prévia ciência das cláusulas previstas no acordo.
Na espécie, analisando detidamente o contrato firmado pelas partes, acostado ao ID. 90099867, vê-se que, na avença, consta expressamente os juros mensais e anuais aplicados, o valor fixo das parcelas e o montante total da operação.
Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a parte autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o contrato.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão à parte autora quando afirma serem abusivos os juros aplicados.
Destaque-se que o fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
Isso porque a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO CONSIGNADO.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TERCEIRO.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 1.
A relação jurídica entre a instituição financeira e o contratante de operação de crédito caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada conforme estabelecido no contrato pactuado. 3.
O fato da taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 4.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 5.
Não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento de seguro, com plano de pecúlio por morte, quando o serviço foi contratado com a anuência consumidor. 6.
Ausente a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados por terceiro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. 7.
Apelo conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1241603, 07087605820198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – NÃO ACOLHIMENTO – PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - EXPRESSA PREVISÃO E PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0001945-03.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 29.10.2021)(TJ-PR - APL: 00019450320208160001 Curitiba 0001945-03.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) Assim, na espécie, não antevejo a possibilidade de revisão do contrato entabulado voluntariamente entre partes, o que impossibilita, igualmente, a determinação de devolução em dobro das quantias requeridas na inicial.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos conta, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC) .
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/05/2024 18:34:21 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 121724419 24052018342181200000113922649 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801813-77.2022.8.20.5158 -
21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:34
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801813-77.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEAN LUIZ VICTOR BATISTA Polo passivo: Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para requererem a produção de outras provas, especificando-as, justificando a necessidade de sua produção e informando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Consigno que a ausência de manifestação ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:37
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
02/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 02:39
Publicado Citação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 01:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/11/2022 22:41
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:58
Juntada de custas
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20/10/2022 12:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a jean luiz victor batista.
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11/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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