TJRN - 0803748-62.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/08/2024 12:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:18
Decorrido prazo de EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803748-62.2023.8.20.5112 Apelante: ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelado: EAGLE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado: SOFIA COELHO ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que a Apelante requereu o benefício da justiça gratuita com embasamento nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, sem que, no entanto, tenha apresentado qualquer comprovante da alegada hipossuficiência.
Por tal razão, este Juízo determinou mediante despacho (ID. 25073386) em 31/05/2024, que o mesmo apresentasse a documentação necessária de que não poderia arcar com as custas processuais.
Acontece que deixou transcorrer o referido prazo, sem apresentar qualquer documentação referente ao mencionado despacho.
Consequentemente, conforme consta no ID. 25583101, foi preferida decisão indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, na ocasião, foi determinado que o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Sendo que, conforme certidão presente no ID. 25949655, mais uma vez, o Apelante não atendeu a determinação judicial e deixou transcorrer o referido prazo sem qualquer recolhimento das custas processuais.
Desta forma, o presente recurso está eivado de nulidade insanável, pois manifesta sua deserção, na medida em que o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, com a concessão de prazo para o devido recolhimento, todavia, manteve-se inerte a parte Apelante, sem comprovação do referido recolhimento das custas devidas.
Posto isso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, em razão de sua deserção.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
29/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:10
Não recebido o recurso de ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA.
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22/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803748-62.2023.8.20.5112 Apelante: ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelado: EAGLE INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado: SOFIA COELHO ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO No caso dos Autos, percebe-se que o Apelante, apesar de devidamente intimado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para fins de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, conforme certidão constante do id. 25485915.
Nesse caso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual determino a intimação do Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme os termos do artigo 101, § 2º, recolher as custas devidas pela interposição do presente recurso, sob pena de deserção.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de junho de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
09/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA.
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25/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803748-62.2023.8.20.5112 Apelante: ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA Advogado: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Apelado: EAGLE INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado: SOFIA COELHO ARAÚJO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Em que pese o Autor, tenha, tempestivamente, apresentado apelação, verifico que esta não veio acompanhada do devido preparo recursal, sendo que teve o pedido de justiça gratuita deferido pelo Juízo de primeira instância.
Por se tratar de matéria que não faz coisa julgada material e que pode ser revista a qualquer momento pelo magistrado, e, ainda, tomando-se por consideração que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5°, LXXIV da Constituição Federal.
Determino que o Apelante ANTONIO HERMÍNIO DA SILVA, seja INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, comprovar a alegada hipossuficiência financeira com a juntada de documentos que efetivamente demonstrem estar apto ao referido benefício, como, extrato bancário dos últimos sessenta dias e a declaração de isenção do IRPF atualizada.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
07/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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