TJRN - 0804272-95.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0804272-95.2023.8.20.5100 DESPACHO Evolua-se a classe processual para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Antes de proferir a decisão homologatória dos cálculos apresentados pela parte exequente, intime-se o ente executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença consistente na exclusão definitiva dos créditos tributários lançados contra a CAERN em virtude do IPTU incidente sobre o imóveis de sua titularidade, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 1.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Havendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos conclusos para sentença de homologação.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:07
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 07:50
Juntada de diligência
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08/05/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:08
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:20
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 22/04/2025 23:59.
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20/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804272-95.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
18/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804272-95.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30/10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
12/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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07/12/2024 01:57
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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06/12/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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05/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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13/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804272-95.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, ambos qualificados.
Aduziu, em suma, que a ela é aplicável a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, sendo inconstitucional a cobrança do IPTU.
Assim, pugnou para que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário que originou as cobranças acostadas ao ID n. 110859369.
Deferida a tutela de urgência para que o município de São Rafael expedisse certidão negativa de débitos tributários referente ao IPTU exigido da CAERN, bem como se abstivesse de cobrá-los judicialmente (ID n. 115538632).
O município requerido, em sede de defesa, limitou-se a requerer a extinção do feito sem resolução de mérito, aduzindo acerca de suposta ausência de requerimento administrativo (ID n. 123419487).
Réplica pela qual a requerente rebateu a tese de defesa e reiterou os termos da inicial (ID n. 130669209). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à alegada ausência de requerimento administrativo, verifico que não assiste razão ao município requerido, porquanto tal requerimento conste do ID n. 130669210, de modo que a preliminar suscitada na contestação não merece acolhimento.
Passando-se à análise do mérito, cabe verificar a possibilidade de se reconhecer o direito da requerente em gozar da imunidade tributária recíproca.
A Constituição Federal em seu art. 150, VI, “a”, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, estendendo a imunidade recíproca às autarquias e fundações públicas, exceto às entidades que explorem atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas por usuários (§§ 2º e 3º, inciso VI, art. 150, CF/88).
O STF firmou a tese com repercussão geral de que a citada regra da imunidade tributária abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios e exclusivos do Estado, devendo atender a alguns requisitos: a) restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, b) não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, e c) não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (STF.
Plenário.
RE 600867, Rel.
Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 - Repercussão Geral – Tema 508 - Info 993).
No caso em apreço, a parte requerente é sociedade de economia mista estadual, criada pela Lei Estadual n. 3.742/1969, sem fins lucrativos, tendo como finalidade a prestação de serviço público primário, próprio de Estado, consistente no abastecimento de água e saneamento básico, em regime de exclusividade, isto é, de natureza não concorrencial.
Nesse sentido, é possível concluir que a CAERN, mediante subvenções governamentais, é essencial à eficiente prestação do serviço público de água e de esgoto, não realizando atividade geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados.
Diante disso, tem-se que a requerente se enquadra na prestação de serviços essenciais, gozando de imunidade tributária recíproca, de modo que a instituição de impostos sobre o seu patrimônio, neste caso, o IPTU, é ilegítima.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer a imunidade tributária recíproca da CAERN quanto à cobrança de IPTU; b) declarar a nulidade do ato administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário que originou as cobranças narradas na inicial; c) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno a parte requerida a pagar honorários, estes arbitrados em R$ 1.412,00, o que faço por apreciação equitativa, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda Pública.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação -
09/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:48
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804272-95.2023.8.20.5100 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL(PREFEITURA MUNICIPAL) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL, qualificado nos autos, visando a desconstituição da dívida de IPTU efetuada pela prefeitura municipal.
Em exordial, requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução fiscal e quaisquer atos executivos e a emissão de Certidão positiva com Efeito de Negativa com relação ao débito.
Com a inicial, juntou a guia de custas processuais no (id. 111727524), cobrança IPTU (id. 110859369), ofício (id. 110859371), acórdão (id. 110859373). É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos estão presentes.
De fato, a Companhia de Águas e Esgotos do RN recebeu cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU do município de São Rafael, em relação ao imóvel de propriedade da Companhia (id. 110859369).
Ocorre que a CAERN, conforme decisão vinculante do STF na ADPF 556, é sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta estadual, prestadora de serviço público essencial, gozando, portanto de imunidade tributária: Ementa.
Agravo Regimental em Ação Cível Originária.
A imunidade Tributária recíproca pode ser entendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
A cobrança de tarifa, isoladamente considerada, não possui aptidão para descaracterizar a regra imunizante prevista no Art. 150, VI. “A” da Constituição da República (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810565-55.2023.8.20.0000 RELATOR: Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª TURMA RECURSAL, Data: 18/12/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
CRÉDITO MUNICIPAL ALUSIVO AO IPTU.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTO.
APELANTE QUE DETÉM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.867-TEMA 508).
PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO NA BOLSA DE VALORES.
PODER PÚBLICO QUE DETÉM MAIS DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE INICIATIVA.
DISTINGUISHING.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO IPTU.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE EM RELAÇÃO À CAERN.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803025-94.2019.8.20.5108, DES.
JOÃO REBOUÇAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 02/06/2021, PUBLICADO EM 04/06/2021).
Da mesma forma, entende o TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS.
CRÉDITO MUNICIPAL ALUSIVO AO IPTU.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTO.
APELANTE QUE DETÉM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
MATÉRIA ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 600.867 - TEMA 508).
PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO NA BOLSA DE VALORES.
PODER PÚBLICO QUE DETÉM MAIS DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE INICIATIVA.
DISTINGUISHING.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, ‘A’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA DO IPTU.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE EM RELAÇÃO À CAERN.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803025-94.2019.8.20.5108, DES.
JOÃO REBOUÇAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 02/06/2021, PUBLICADO EM 04/06/2021) Desse modo, a probabilidade do direito está demonstrada.
O perigo de mora consiste na possibilidade do ajuizamento de execução fiscal em face da autora, tendo em vista que o crédito tributário já foi alcançado, podendo impedir o exercício da atividade da prestação do serviço à população do Município réu.
A concessão da tutela importando na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é juridicamente reversível, uma vez que, não sendo confirmada no mérito, se restabelecerá a sentença nos termos postos, retornando-se ao status quo.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar que o município de São Rafael, no prazo de 10 (dez) dias, expeça certidão negativa de débitos tributários referente ao IPTU exigido da CAERN, com a devida suspensão de quaisquer atos constritivos, bem como o impedimento de ajuizamento de execução fiscal, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Embora possa existir autocomposição (a depender de autorização normativa de cada ente público), é fato notório que o réu não realiza conciliação ou mediação nos processos em que atua, razão pela qual deixo de marcar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte demandada para cumprimento da respectiva decisão e, caso queira, para apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); II - havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ou algumas da matérias previstas no art. 337 do CPC), este deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, parágrafo primeiro, do CPC).
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, promova-se a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO:0804272-95.2023.8.20.5100 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL(PREFEITURA MUNICIPAL) DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Esclareço que, determinado o recolhimento de custas, se a parte autora juntar somente a guia expedida, sem o respectivo comprovante de pagamento, e ainda estiver no curso do prazo para cumprimento da diligência, deve o processo aguardar em Secretaria o decurso integral do prazo legal determinado.
Recolhidas as custas, conclusão para Decisão de urgência.
P.I.C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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