TJRN - 0805865-56.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:24
Juntada de diligência
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09/06/2025 09:12
Juntada de termo
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02/06/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805865-56.2023.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PLENA ALIMENTOS S/A Requerido(a): RL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Por meio dos Embargos de Declaração de ID n.º 112290124, a parte autora alegou a existência de omissão na sentença de ID n.º 109459216.
Argumentou que este Juízo não se debruçou sobre todos os pontos aduzidos na petição inicial. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência de omissão a ser sanada.
Isto porque, ao contrário do afirmado nos embargos, a sentença de ID n.º 109459216 enfrentou todas as questões de fato e de direito, não apresentando nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, o autor se utilizou de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste Juízo acerca da extinção, já que não há nenhuma omissão a ser suprida.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos, como omissão, representa contra-argumentos à sentença proferida, somente cabíveis em sede de apelação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de PLENA ALIMENTOS S/A em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 05:41
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805865-56.2023.8.20.5102 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PLENA ALIMENTOS S/A Requerido(a): RL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PLENA ALIMENTOS S/A em face de RL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, alegando, em suma, que é credora da executada de quantia respaldada em título executivo extrajudicial consistente em duplicata.
Anexou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 783 do mesmo código, consigna que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Os requisitos para a configuração do título executivo duplicata encontram-se no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68, nos seguintes termos: § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
No caso dos autos, no entanto, não foi anexado título de crédito que preencha tais requisitos.
Apesar de a parte exequente ter informado a existência de venda, expedição de nota fiscal e protesto cartorário, tais diligências não possuem o condão de transformar os documentos anexados em título de crédito cambiário denominado de duplicata.
Nesse sentido, falta à presente execução pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, documento necessário consistente em título executivo extrajudicial apto a embasar a cobrança do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 320 e 783, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente em custas processuais, as quais já foram pagas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 21:15
Indeferida a petição inicial
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09/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:29
Juntada de custas
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29/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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