TJRN - 0808506-82.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808506-82.2022.8.20.5124 REQUERENTE: JOAO ENILSON DE OLIVEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Hospedando em mente a recuperação judicial já mencionada, de modo a promover a celeridade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, notadamente, trazendo os cálculos da obrigação de pagar, com data final de atualização até o recebimento da recuperação judicial do polo passivo, atento a petição de ID 139999329, sob pena de arquivamento.
Apresentado os cálculos, expeçam-se certidão de crédito em favor da autora e advogado, a fim de promover a habilitação no Juízo universal.
Escoado o prazo sem manifestação ou nada requerido, arquive-se.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808506-82.2022.8.20.5124 Polo ativo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo JOAO ENILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pela OI MÓVEL S/A, contra a sentença proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0808506-82.2022.8.20.5124, ajuizada por JOAO ENILSON DE OLIVEIRA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Nas suas razões, a parte Apelante, argumenta, em síntese, que as provas colacionadas são mais do que substanciais para comprovar que a parte recorrida fez o uso dos serviços da recorrente e que o contrato foi validado com a apresentação do documento pessoal do autor, e cuja cópia foi enviada e os dados confirmados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da Apelação Cível para a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a existência do débito em discussão, bem como, a condenação da parte apelada em litigância de má-fé.
A parte Apelada apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do Apelo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da linha telefônica, em que a parte autora aduz não ter contratado, se cabe indenização a título de danos morais e a litigância de má-fé.
Primeiramente, registro que ao caso em análise deve ser aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Bem assim, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois bem.
Analisando os autos, vejo que o postulante afirma não ter contratado a sobredita linha telefônica.
Por outro lado, sendo invertido o ônus probatório, a operadora de telefonia acostou um contrato assinado e documento pessoal da parte apelada.
Oportunamente, a parte autora impugnou especificamente o contrato colacionado aos autos, demonstrado que seria contrato diverso daquele no qual seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Como bem ponderou a douta magistrada a quo: “Analisando o caderno processual, verifico que a parte demandada restringiu a apresentar telas sistêmicas e suposto Termo de Adesão colacionado na defesa, tendo o requerente impugnado não se tratar do mesmo contrato o qual foi negativado.
Como se sabe, o ônus da prova de comprovar a legitimidade da contratação incumbia à instituição demandada, face a inversão do ônus da prova promovida pela decisão saneadora, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Pois bem, diante da impugnação específica do documento, reforço, caberia à requerida comprovar a regularidade contratual entre as partes.
No caso em concreto, sendo certo que o ônus cabia a parte demandada comprovar a existência de relação jurídica, apesar de intimada, preferiu requerer o julgamento antecipado.
Ressalto que a parte requerida foi advertida sobre o feito, não havendo o que falar em decisão surpresa.
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para o demandado trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Verifica-se dos autos que, apesar de da instituição ter colacionado contrato que, supostamente, comprovaria a existência de relação jurídica entre as partes, este não guarda nenhuma semelhança com o contrato da negativação, conforme se desprende do documento extraído da plataforma do Serasa (ID 60353479).
Nessa perspectiva, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.”.
Nesse cenário, concluo que a cobrança decorrente do contrato em estudo é ilegítima, sendo cabível, portanto, indenização por danos morais e afastado o pleito de litigância de má-fé.
Com relação ao pleito de minoração dos danos morais, entendo que não merece prosperar, porquanto na sentença em vergasta foi fixado o valor de R$ 3.000,00 para reparar os danos, consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
NEGATIVAÇÕES SOB LITÍGIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC n° 2016.002871-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 15.05.2018.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro as custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da linha telefônica, em que a parte autora aduz não ter contratado, se cabe indenização a título de danos morais e a litigância de má-fé.
Primeiramente, registro que ao caso em análise deve ser aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Bem assim, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois bem.
Analisando os autos, vejo que o postulante afirma não ter contratado a sobredita linha telefônica.
Por outro lado, sendo invertido o ônus probatório, a operadora de telefonia acostou um contrato assinado e documento pessoal da parte apelada.
Oportunamente, a parte autora impugnou especificamente o contrato colacionado aos autos, demonstrado que seria contrato diverso daquele no qual seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Como bem ponderou a douta magistrada a quo: “Analisando o caderno processual, verifico que a parte demandada restringiu a apresentar telas sistêmicas e suposto Termo de Adesão colacionado na defesa, tendo o requerente impugnado não se tratar do mesmo contrato o qual foi negativado.
Como se sabe, o ônus da prova de comprovar a legitimidade da contratação incumbia à instituição demandada, face a inversão do ônus da prova promovida pela decisão saneadora, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, seja pelo art. 429, inciso II, do CPC.
Pois bem, diante da impugnação específica do documento, reforço, caberia à requerida comprovar a regularidade contratual entre as partes.
No caso em concreto, sendo certo que o ônus cabia a parte demandada comprovar a existência de relação jurídica, apesar de intimada, preferiu requerer o julgamento antecipado.
Ressalto que a parte requerida foi advertida sobre o feito, não havendo o que falar em decisão surpresa.
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para o demandado trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança e demonstrar sua regularidade.
Verifica-se dos autos que, apesar de da instituição ter colacionado contrato que, supostamente, comprovaria a existência de relação jurídica entre as partes, este não guarda nenhuma semelhança com o contrato da negativação, conforme se desprende do documento extraído da plataforma do Serasa (ID 60353479).
Nessa perspectiva, ausente a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança realizada.
Logo, o pedido declaratório deve ser acolhido.”.
Nesse cenário, concluo que a cobrança decorrente do contrato em estudo é ilegítima, sendo cabível, portanto, indenização por danos morais e afastado o pleito de litigância de má-fé.
Com relação ao pleito de minoração dos danos morais, entendo que não merece prosperar, porquanto na sentença em vergasta foi fixado o valor de R$ 3.000,00 para reparar os danos, consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
NEGATIVAÇÕES SOB LITÍGIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC n° 2016.002871-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 15.05.2018.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade) grifei Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro as custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
29/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:37
Juntada de termo
-
29/08/2024 10:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
22/08/2024 10:37
Outras Decisões
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 08:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0808506-82.2022.8.20.5124 DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
08/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
17/03/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0808506-82.2022.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de distinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
27/02/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 05:47
Encerrada a suspensão do processo
-
22/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
22/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 09
-
26/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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