TJRN - 0817438-11.2020.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0817438-11.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA JULIA DE ARAUJO REVOREDO DECISÃO Tendo em vista o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 136176890), nomeio para funcionar como perita a Dra.
ALINE BENTZEN FONSECA AMORIM, cirurgiã plástica, telefone: 84 98185-8484 e e-mail [email protected], para realizar perícia nos termos determinados na predita decisão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Após o prazo supra de 15 dias, intime-se a perita, preferencialmente por e-mail, para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, para que informe o valor dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), intimando-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários ou, querendo, impugnar a proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para que este possa fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá esclarecer a natureza dos procedimentos prescritos à parte autora (se reparadores ou eminentemente estéticos), ora pleiteados, de acordo com os parâmetros definidos na decisão que transitou em julgado, bem como deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular.
Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:10
Nomeado perito
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19/02/2025 07:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 05:36
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de FABYOLA POLLYANE CANUTO DE MELO MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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07/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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07/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
07/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817438-11.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA JULIA DE ARAUJO REVOREDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, em face da Decisão Num. 99710499, que indeferiu, pela segunda vez, o pedido de reconsideração formulado pela parte, no sentido de compelir o plano de saúde réu a arcar com a realização das cirurgias plásticas pós bariátricas indicadas no laudo médico, “uma vez que o STJ já decidiu pela obrigatoriedade do custeio de reparadoras pós-bariátrica, definindo a questão do TEMA 1069” (Num. 110040570).
Pois bem.
A temática debatida nos autos foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento do tema 1069 foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
Na hipótese dos autos, não verifico fundamentos para modificar o entendimento já anteriormente esposado por este juízo. É de se observar que o laudo médico, acostados aos autos pela parte autora, não demonstra, com segurança, a natureza reparadora dos procedimentos solicitados, tampouco vislumbro a urgência objetiva do caso, porque o laudo médico indica a urgência de forma genérica, indicando apenas o laudo psicológico e possibilidade de desfechos fatídicos, sem demonstração da sua aplicação ao caso da autora.
Nesse particular, destaque-se que, conquanto tenha havido o julgamento do tema, é necessário que se evidencie a natureza reparadora ou eminentemente estética do procedimento cirúrgico, sendo certo que, segundo as informações da SBCBM, mencionada no acórdão, vários procedimentos requeridos pela autora, a exemplo da reconstrução de mama, possuem natureza corretiva, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Por sua vez, a utilização de prótese mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente estético.
De mais a mais, o plano de saúde negou o atendimento de forma plena, por Junta Médica, conforme consta nos autos.
Assim, entendo que há necessidade de averiguação das características dos procedimentos solicitados, com a realização de instrução no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ato contínuo, considerando não mais haver subsistência dos motivos que ensejaram a suspensão do feito, notadamente diante do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema/1.069), é de rigor o seu regular prosseguimento.
Dito isto, verifico que as partes foram intimadas para postulares a produção de outras provas (Num. 67327624), tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 68123000) ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 72731606).
Todavia, por cautela, especialmente em atenção ao que restou decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.069, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:01
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817438-11.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA JULIA DE ARAUJO REVOREDO Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, em face da Decisão Num. 99710499, que indeferiu, pela segunda vez, o pedido de reconsideração formulado pela parte, no sentido de compelir o plano de saúde réu a arcar com a realização das cirurgias plásticas pós bariátricas indicadas no laudo médico, “uma vez que o STJ já decidiu pela obrigatoriedade do custeio de reparadoras pós-bariátrica, definindo a questão do TEMA 1069” (Num. 110040570).
Pois bem.
A temática debatida nos autos foi alvo de recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia.
No julgamento do tema 1069 foram definidas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No voto, condutor do acórdão, restou expressamente consignado que “não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada”.
Embasou-se, para tanto, em informações prestadas pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) a qual indicou vários procedimentos os quais podem ter, ou não, caráter reparador.
Na hipótese dos autos, não verifico fundamentos para modificar o entendimento já anteriormente esposado por este juízo. É de se observar que o laudo médico, acostados aos autos pela parte autora, não demonstra, com segurança, a natureza reparadora dos procedimentos solicitados, tampouco vislumbro a urgência objetiva do caso, porque o laudo médico indica a urgência de forma genérica, indicando apenas o laudo psicológico e possibilidade de desfechos fatídicos, sem demonstração da sua aplicação ao caso da autora.
Nesse particular, destaque-se que, conquanto tenha havido o julgamento do tema, é necessário que se evidencie a natureza reparadora ou eminentemente estética do procedimento cirúrgico, sendo certo que, segundo as informações da SBCBM, mencionada no acórdão, vários procedimentos requeridos pela autora, a exemplo da reconstrução de mama, possuem natureza corretiva, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Por sua vez, a utilização de prótese mamária, segundo o que ficou expresso no voto condutor da tese, tem caráter eminentemente estético.
De mais a mais, o plano de saúde negou o atendimento de forma plena, por Junta Médica, conforme consta nos autos.
Assim, entendo que há necessidade de averiguação das características dos procedimentos solicitados, com a realização de instrução no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ato contínuo, considerando não mais haver subsistência dos motivos que ensejaram a suspensão do feito, notadamente diante do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema/1.069), é de rigor o seu regular prosseguimento.
Dito isto, verifico que as partes foram intimadas para postulares a produção de outras provas (Num. 67327624), tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 68123000) ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 72731606).
Todavia, por cautela, especialmente em atenção ao que restou decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.069, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:19
Outras Decisões
-
07/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de THAYNNA FERRER SARAIVA RODRIGUES CAMPOS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
08/05/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
24/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA CABRAL em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 02:18
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA CABRAL em 08/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
14/10/2021 18:44
Outras Decisões
-
14/10/2021 08:31
Conclusos para decisão
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13/10/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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31/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
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05/05/2021 03:52
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA CABRAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 23:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 14:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/09/2020 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/09/2020 15:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2020 07:35
Decorrido prazo de TATIANA ARRUDA CABRAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 09:54
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2020 08:14
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 08:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/05/2020 11:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
22/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 10:22
Declarada incompetência
-
21/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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