TJRN - 0832080-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSELIA MOOSHAKE em 04/08/2025 23:59.
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12/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 15:07
Juntada de diligência
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04/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ENIVAN SARAIVA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ENIVAN SARAIVA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0832080-52.2021.8.20.5001 Partes: EDIFICIO JOSE IRINALDO x HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE DECISÃO Defiro, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 145970905, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Que seja atualizado contato telefônico da síndica, Sra.
Mariana Leite da Silveira, para telefone/WhatsApp (84) 9.8816- 3993 e endereço eletrônico [email protected]. b) A expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado os dados da inventariante a Sra.
Josélia Mooshake, para que seja intimada a acompanhar o oficial de Justica, durante a diligência, dando livre acesso ao oficial, para realizar a avaliação do imóvel.
Em caso de resistência, fica autorizado o uso de força policial e o arrombamento do imóvel.
P.I.
NATAL/RN, data de registro do sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:08
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO JOSE IRINALDO
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26/03/2025 20:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ENIVAN SARAIVA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ENIVAN SARAIVA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832080-52.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO JOSE IRINALDO EXECUTADO: HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSELIA MOOSHAKE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 143539274, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 20 de fevereiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 03:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 03:56
Juntada de diligência
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05/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 07:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832080-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: EDIFICIO JOSE IRINALDO Executado: HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE DECISÃO Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada, na pessoa da inventariante, a Sra.
Josélia Mooshake, bem ainda não havendo ajuizado embargos executórios, conforme se infere da certidão de ID 83243816, defiro, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 130041259, o que faço para determinar a penhora do imóvel consistente do apartamento residencial n.º 301, integrante do Edifício José Irinaldo, situado na Rua Rodrigues Dias, n.º 313, antiga Rua Projetada, no bairro de Santos Reis, zona urbana, Circunscrição Imobiliária da Primeira Zona, Natal - RN, bem como a fração ideal de 5.000,99/30.000 avos do terreno(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos.
Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879).
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:31
Deferido em parte o pedido de EDIFICIO JOSE IRINALDO
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06/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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25/11/2024 04:48
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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03/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832080-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EDIFICIO JOSE IRINALDO Réu: HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos certidão atualizada do bem imóvel consistente do apartamento residencial n.º 301, integrante do Edifício José Irinaldo, situado na Rua Rodrigues Dias, n.º 313, antiga Rua Projetada, no bairro de Santos Reis, zona urbana, Natal - RN, bem como a fração ideal de 5.000,99/30.000 avos do terreno, expedida pelo competente cartório de registro imobiliário.
Cumprida a citada diligência, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 130041259.
Atente, ainda, a secretaria para o pedido de habilitação formulado(ID 130041259).
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0832080-52.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO JOSE IRINALDO EXECUTADO: HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSELIA MOOSHAKE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", a teor do que dispõe a Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 09:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 15:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/02/2024 01:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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02/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832080-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO JOSE IRINALDO EXECUTADO: HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSELIA MOOSHAKE DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 112826575, oportunidade em que a parte exequente, ipsis litteris: “requer que seja efetuada a busca e penhora de ativos financeiros da parte executada, de forma reiterada, por intermédio do SISBAJUD, modalidade conhecida como “TEIMOSINHA”, no valor atualizado da dívida de R$ 118.992,48 (cento e dezoito mil e novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).” No caso em disceptação, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 112826575, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 118.992,48 (cento e dezoito mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/01/2024 07:51
Outras Decisões
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19/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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19/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0832080-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EDIFICIO JOSE IRINALDO Réu: HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão lavrada no ID 108454066, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:46
Desentranhado o documento
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23/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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05/10/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:32
Outras Decisões
-
28/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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22/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 01:27
Decorrido prazo de HELMUT WOLFGANG FRIEDRICH MOOSHAKE em 08/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 12:26
Outras Decisões
-
03/09/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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