TJRN - 0826441-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARILIA MORENO ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826441-53.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARILIA MORENO ROCHA CPF: *86.***.*70-73, EDILAINE MARIELE DA SILVA CPF: *53.***.*25-37, RICHEL CARNEIRO MARTINS CPF: *76.***.*99-52, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO CPF: *54.***.*44-15, MATEUS DE MIRANDA NERI CPF: *15.***.*63-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARILIA MORENO ROCHA, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, MATEUS DE MIRANDA NERI Requerido: BOANERGES JANUARIO SOARES DE ARAUJO CPF: *03.***.*65-34 Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Urbano promovida por EDILAINE MIRIELE DA SILVA ROCHA MARTINS e RICHEL CARNEIRO MARTINS, devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado, contra o Espólio de BOANERGES JANUÁRIO SOARES DE ARAÚJO.
Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, há mais de 09 anos, do imóvel situado na Rua Severino Bezerra, nº885, bairro Potengi, CEP: 59120-270, Natal/RN.
Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 09 (nove) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 80,30 m2 de superfície, possuindo os seguintes limites e dimensões: AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perimetro no vértice 1. de coordenadas N 9.363.300,45 me E 251.350,19 m; deste, segue confrontando com Maria de Lourdes Araújo da Silva.
CPF *57.***.*62-20, com os seguintes azimutes e distâncias: 57°30'56" e 3,30 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.363.302,22 me E 251.352,98 m; deste, segue confrontando com Maria de Lourdes Araújo da Silva.
CPF *57.***.*62-20, com os seguintes azimutes e distàncias: 26°1447" e 4,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.344.288,719.363.305,81 m e E 251.354,75 m; deste, segue confrontando com Maria de Lourdes Araújo da Silva.
CPF *57.***.*62-20, com os seguintes azimutes e distâncias: 29°53'55" e 6,40 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.363.311,35 meE 251.357,93 m; deste, segue confrontando com Joana Dar'c da Silva Barbosa.
CPF *21.***.*18-87, com os seguintes azimutes e distâncias:139°53'46" e 7,20 m até o vértice 5, de coordenadas N 9.363.305,84 m e E 251.362,57 m; deste.
Segue confrontando com Joana Dar'c da Silva Barbosa.
CPF *21.***.*18-87', com os seguintes azimutes e distâncias: 195°28'30" e 1,80 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.363.304,12meE 251.362,10 m; deste, segue confrontando com Francisca Gomes da Silva.
CPF *30.***.*36-20, com os seguintes azimutes e distâncias: 229°52'10" e 13,10m até o vértice 7, de coordenadas N 9.363.295,68 m e E 251.352,08 m; deste, segue confrontando com Rua Severino Bezerra, com os seguintes azimutes e distâncias: 338°26'S I" e 5.10 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro de 40,90 m, perfazendo uma área de 80,30 m.
Todas as coordenadas, azimutes e distâncias descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,Universal Transversa de Mercator UTM, tendo como Datum Horizontal o SIRGAS2000. referenciadas ao Meridiano Central -33, zona 25S, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos.
Ao final, pugnam pela procedência do pedido constante na ação.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem se acha registrado o imóvel, bem como os confinantes (ids 110069410, 110070179, 129386086) e, por edital, eventuais interessados, não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados, mas não manifestaram interesse no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 155945381 ) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juízo se convença da procedência do pedido.
Ademais, devidamente citada, a ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às consequências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir a plausibilidade da configuração de usucapião especial urbano, notadamente se estão presentes os requisitos legais.
Sobre o tema, não será demasiado colacionar o que estatuem a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Cidade, respectivamente: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Para configurar a aquisição de domínio de imóvel, na modalidade de usucapião especial urbano, necessário se faz demonstrar a posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, destinando a referida área para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso dos autos, a parte autora demonstra posse mansa e pacífica, por mais de 05 anos, sobre área urbana medindo 80, 30 metros quadrados, situado nesta Capital, inclusive utilizando-a para residência própria.
Comprovado ainda que os autores não são proprietários de nenhum outro imóvel, urbano ou rural.
Assim, constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados (art. l.240, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Urbana.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar a operação da prescrição aquisitiva da propriedade sobre o imóvel descrito acima, em favor de EDILAINE MIRIELE DA SILVA ROCHA MARTINS e RICHEL CARNEIRO MARTINS, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais.
Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que nas ações de usucapião, a ausência de litigiosidade por parte do réu afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais, que devem ser suportados pela parte autora.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, à Secretaria para as devidas providências.
Natal, 16 de julho de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
18/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826441-53.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARILIA MORENO ROCHA CPF: *86.***.*70-73, EDILAINE MARIELE DA SILVA CPF: *53.***.*25-37, RICHEL CARNEIRO MARTINS CPF: *76.***.*99-52, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO CPF: *54.***.*44-15, MATEUS DE MIRANDA NERI CPF: *15.***.*63-90 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARILIA MORENO ROCHA, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, MATEUS DE MIRANDA NERI Requerido: BOANERGES JANUARIO SOARES DE ARAUJO CPF: *03.***.*65-34 Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
IV- transcrever em petição às dimensões do dito imóvel com todas as especificações e confrontações.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 18:07
Publicado Citação em 06/11/2024.
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04/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:16
Publicado Citação em 06/11/2024.
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06/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0826441-53.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: EDILAINE MARIELE DA SILVA e outros Réu: BOANERGES JANUARIO SOARES DE ARAUJO CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel situado na Rua Severino Bezerra, nº 885, bairro Potengi, CEP: 59120-270, Natal/RN, com área de 80,30m².
Com limites e confrontações: AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perimetro no vértice 1. de coordenadas N 9.363.300,45 me E 251.350,19 m; deste, segue confrontando com Maria de Lourdes Araújo da Silva.
CPF *57.***.*62-20, com os seguintes azimutes e distâncias: 57°30'56" e 3,30 m até o vértice 2, de coordenadas N 9.363.302,22 me E 251.352,98 m; deste, segue confrontando com Maria de Lourdes Araújo da Silva.
CPF *57.***.*62-20, com os seguintes azimutes e distàncias: 26°1447" e 4,00 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.344.288,719.363.305,81 m e E 251.354,75 m; deste, segue confrontando com Maria de Lourdes Araújo da Silva.
CPF *57.***.*62-20, com os seguintes azimutes e distâncias: 29°53'55" e 6,40 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.363.311,35 meE 251.357,93 m; deste, segue confrontando com Joana Dar'c da Silva Barbosa.
CPF *21.***.*18-87, com os seguintes azimutes e distâncias:139°53'46" e 7,20 m até o vértice 5, de coordenadas N 9.363.305,84 m e E 251.362,57 m; deste.
Segue confrontando com Joana Dar'c da Silva Barbosa.
CPF *21.***.*18-87', com os seguintes azimutes e distâncias: 195°28'30" e 1,80 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.363.304,12meE 251.362,10 m; deste, segue confrontando com Francisca Gomes da Silva.
CPF *30.***.*36-20, com os seguintes azimutes e distâncias: 229°52'10" e 13,10m até o vértice 7, de coordenadas N 9.363.295,68 m e E 251.352,08 m; deste, segue confrontando com Rua Severino Bezerra, com os seguintes azimutes e distâncias: 338°26'S I" e 5.10 m até o vértice 1, ponto inicial da descrição deste perímetro de 40,90 m, perfazendo uma área de 80,30 m.
Todas as coordenadas, azimutes e distâncias descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Universal Transversa de Mercator UTM, tendo como Datum Horizontal o SIRGAS2000. referenciadas ao Meridiano Central -33, zona 25S.
Ponto de referência, localizado a 226,75 metros da Av.
João Medeiros Filho e 44,75 metros do final da rua Severino Bezerra (sentido Av.
João Medeiros Filho a Linha do Trem).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de novembro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 4 de novembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:45
Juntada de diligência
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14/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:59
Juntada de diligência
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12/01/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:50
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0826441-53.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDILAINE MARIELE DA SILVA CPF: *53.***.*25-37, RICHEL CARNEIRO MARTINS CPF: *76.***.*99-52 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARILIA MORENO ROCHA, VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO, MATEUS DE MIRANDA NERI Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE VIANA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (id 110070183) trazendo o endereço atual da confinante.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 20:31
Juntada de diligência
-
05/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 19:33
Juntada de diligência
-
05/11/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 19:09
Juntada de diligência
-
20/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
19/10/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:18
Outras Decisões
-
12/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:48
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 04/04/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:08
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 18/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:51
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 16/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 05/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/07/2021 02:31
Decorrido prazo de VALERIANO ALVES DA SILVA FILHO em 13/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MATEUS DE MIRANDA NERI em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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