TJRN - 0813811-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813811-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO AUGUSTO FILHO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0813811-59.2023.8.20.0000 Embargantes: Antônio Augusto Filho e outros Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ANTÔNIO AUGUSTO FILHO E OUTROS contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO DE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, os embargantes, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustentam basicamente que o acórdão foi omisso, na medida em que deixara de aplicar o cálculo da URV de acordo com os parâmetros definidos pelo RE nº 561.836/RN, razão por que deveria ser suprido.
Por derradeiro, prequestionando a matéria, pugnam pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelos embargantes não merece acolhida.
Diversamente do alegado no recurso, o acórdão embargado nada mais fez do que observar que a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste fixados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN, refletiu a definição da perda buscada pelos servidores embargantes.
Com isso, inexiste vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, é necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Ainda assim, quanto prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813811-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813811-59.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO AUGUSTO FILHO e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813811-59.2023.8.20.0000 Agravantes: Antônio Augusto Filho e outros Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO DE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO AUGUSTO FILHO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei n. 8.880/94.
Irresignados com o decisum, os agravantes destacam que a decisão agravada restou fundamentada em desacordo com os termos propostos na Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN, com incorreções na metodologia de cálculo adotada pelo Juízo de 1º grau que, de forma definitiva, estabeleceu erroneamente os parâmetros para a apuração da respectiva média e reposição da perda financeira em relação aos servidores públicos estaduais.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão hostilizada para o fim de prover o recurso, anulando a decisão ora vergastada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente do processo de origem, porquanto elaborados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se, na hipótese, em saber se o Juízo agravado, ao julgar o processo de liquidação, considerou ou não a perda monetária definida pelo título judicial gerador da presente execução.
Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 quanto à conversão em URV: “Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União." Analisando o quanto transcrito, bem como as provas decorrentes do recurso, em conjunto com o entendimento já pacificado pela Suprema Corte, percebe-se que os valores questionados pelos servidores litigantes, apurados na fase de liquidação de sentença, restaram absorvidos no caso de reestruturação financeira da carreira.
A dita compensação não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do tempo de incidência dos cálculos de liquidação, este último permitido a teor da repercussão geral definida pelo STF, a partir da restruturação remuneratória da carreira do servidor.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda.
Desse modo, com razão o magistrado, porquanto considerara a tese jurídica fixada no STF.
Assim, na presente discussão jurídica, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos, não há o que complementar.
Vejamos o que enuncia o STF acerca do tema: “STF - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DESCABIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, assentou o seguinte: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O Tribunal de origem assentou que a alegada reestruturação da carreira não foi comprovada pelo ora recorrente.
Com efeito, dissentir desse entendimento faz-se necessário a análise de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual.
Súmula 279/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (STF - ARE 905605, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.11.2016).
Corroborando com o mesmo pensamento esta Egrégia Corte assim decidiu: “TJRN - DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024); “TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR.
VIABILIDADE DA ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE” (Agravo de Instrumento n. 0802282-48.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgamento: 08.06.2021).
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813811-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
26/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2024 23:59.
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24/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0813811-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO FILHO E OUTROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RN RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Inexistente a urgência no presente caso, reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a).
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 -
22/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 08:13
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2023 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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