TJRN - 0800528-52.2021.8.20.5136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800528-52.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar a respeito do resultado da busca no RENAJUD acostado no ID nº 163438174, devendo indicar bem penhorável ou requerer diligências por este juízo, sob pena de arquivamento.
Nísia Floresta, 10 de setembro de 2025.
Joelma Soares Machado Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
10/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:08
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 16:54
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 16:54
Outras Decisões
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30/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2025 13:17
Juntada de diligência
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04/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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08/03/2025 12:24
Juntada de intimação
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06/03/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO SILVA em 30/08/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO SILVA em 30/08/2024 23:59.
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24/11/2024 06:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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24/11/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Processo: 0800528-52.2021.8.20.5136 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO, FABIO DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO O STJ já firmou o entendimento de que o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, deve ser intimado previamente para cumprir com a obrigação (art. 523, §1º, do CPC).
Essa intimação obviamente se faz na pessoa do advogado da parte executada, através do órgão oficial.
Entretanto, considerando a revelia da parte requerida, o cumprimento da sentença independe da intimação pessoal do réu revel, uma vez que na fase de conhecimento ele tomou ciência da ação e permaneceu inerte.
Na fase subsequente, os efeitos da revelia continuam a operar de igual forma, tornando dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento da quantia a que foi condenado.
Nesse sentido, há jurisprudência dos tribunais, na qual cito a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido.. (TJ-DF 07087438820208070000 DF 0708743-88.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM DA FASE DE CONHECIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO ART. 346 DO CPC.
DEVEDOR QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002546-74.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) (TJ-PR - RI: 00025467420178160175 PR 0002546-74.2017.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, fica evidenciada a desnecessidade de nova intimação pessoal do réu revel durante a fase executória.
Todavia, mesmo que o réu não precise ser intimado pessoalmente, os prazos correm normalmente seguindo o trâmite habitual do processo, através da publicação dos atos no diário oficial (Enunciado nº 79 do Fórum de Varas Cíveis).
Isto posto, INTIME-SE o devedor através do Diário Oficial para, em 15 (quinze) dias, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 126065483, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 16 de julho de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:12
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 00:46
Decorrido prazo de EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:09
Decorrido prazo de EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:00
Publicado Citação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta/RN Contato: (84) 3673-9445 - Email: [email protected] Processo nº: 0800528-52.2021.8.20.5136 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Réu: EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO e outros EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO - 20 DIAS) O(A) Doutor(a) MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Processo de nº 0800528-52.2021.8.20.5136, proposta por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-84 contra EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO por edital do Senhor EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO CPF: *70.***.*33-21, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo tome ciência da presente ação, ficando INTIMADO para que conteste a presente ação mediante petição por advogado devidamente habilitado, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, e que, a ausência de contestação, importará em confissão e revelia.
E, para que não se alegue ignorância mandou expedir este, que será publicado e afixado no lugar de costume na forma da lei.
Eu Joelma Soares Machado, Auxiliar de Secretaria, Digitei.
CUMPRA-SE.
Nísia Floresta/RN, 23 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:20
Nomeado curador
-
31/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 21:27
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de EVANILDO EUCLIDES DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de FABIO DO NASCIMENTO SILVA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 03:29
REDISTRIBU?DO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZ?O DE DETERMINA??O JUDICIAL
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24/11/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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