TJRN - 0863962-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 10:50
Desentranhado o documento
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11/09/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863962-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que as partes requereram o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863962-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista que já houve a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes, para no prazo comum de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização, ocasião em que serão analisada todas as questões processuais pendentes nestes autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/04/2025 23:59.
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14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863962-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de ID.
Num. 135481911.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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05/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
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21/09/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:51
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0863962-95.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE pessoalmente o demandado para, no prazo de 10 dias, demonstrar o cumprimento integral da decisão de ID.
Num. 111108861, especialmente em relação a correção da operação de débito uma vez que o demandante informa que apesar da exclusão da negativação, a parte demandada não realizou a correção da "operação do débito em conta corrente do autor para que não ocorram estornos dos valores descontados por ocasião do empréstimo objeto do processo", que fora determinada por ocasião do deferimento do pedido de tutela de urgência.
Após, retornem os autos conclusos para urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:11
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:12
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863962-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento da tutela incidental uma vez que consta manifestação do banco demandado no ID.
Num. 117816748.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
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19/12/2023 03:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:23
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863962-95.2022.8.20.5001 AUTOR: PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência promovida por PABLO HENRIQUE EUGENIO BEZERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, narrou a parte autora que em 07/10/2021 celebrou com o réu contrato de empréstimo com desconto em conta corrente, de nº 445346956, cujo valor recebido foi de R$ 30.000,00, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 1.239,43.
Assinalou que na data do vencimento da primeira parcela, notou que o banco demandado não fez debitar o valor na forma acordada.
Narrou que entrou em contato com o Banco, que constatou erro de processamento.
Entretanto, asseverou que o débito bancário apenas se deu em 12/01/2022 e que ocorreu em valor menor que o contratado, no montante de R$ 1.079,16.
Aduziu que em 31/01/2022 foi surpreendido com um débito de R$ 166,36, o que representa a cobrança de R$ 6,09 a maior, quando inexiste justificativa para um credor que não se encontrava em mora.
Noutro giro, relativamente ao contrato junto ao réu, de nº 455580457, fora celebrado em 14/03/2022, com desconto em conta corrente, cujo valor recebido foi de R$ 15.000,00, a ser pago em 18 parcelas no valor de R$ 1.075,36.
Assinalou que neste pacto a instituição financeira lhe impeliu um seguro prestamista no valor de R$ 410,13, que o autor jamais pactuou.
No mais, assegurou que a parte Ré adotou manobra voltada a subtrair do autor a aferição e controle individual de quitação das parcelas adimplidas, uma vez que aglutinou os débitos dos dois contratos.
Informou ainda que em abril de 2022 a instituição financeira adotou consignação dos valores pendentes diretamente em folha de pagamento do demandante.
Diante do exposto, requereu a concessão da tutela de urgência voltada a determinar que a parâmetros ré se restrinja a cobrar dentro dos exclusivos contratados, com desconto em conta corrente e pagamento, e que não antecipe cobranças nem as pratique em duplicidade.não em folha de No mérito, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o pagamento do indébito de maneira dobrada e indenização por danos morais.
Tutela deferia no ID.
Num. 91640965 para determinar que o demandado se abstenha de cobrar os contratos pactuados fora dos parâmetros estabelecidos, a saber: a) que cesse o desconto das parcelas em folhas de pagamento e o faça em conta corrente; b) que não antecipe cobrança nem as pratique em duplicidade.
Contestação e réplica já apresentadas.
Relatei.
Decido.
Na petição de ID.
Num.110105618 a parte demandante requereu a tutela de urgência para determinar que o Banco demandado promova a imediata retirada da restrição existente no contrato de empréstimo do autor, que está ocasionando o estorno das parcelas bem como a imediata exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes – SERASA.
Com o advento do Código de Processo Civil, a sistemática das tutelas de urgência sofreu importante impacto, já que as mesmas passaram a se pautar, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo caracterizada a probabilidade do direito autoral, na medida em que se verifica que a decisão que deferiu a tutela no ID.
Num. 91640965 determinou que: a) cesse o desconto das parcelas em folha de pagamento e o faça ,em conta corrente; b) que não antecipe cobranças nem as pratique em duplicidade; e, no entanto, constata-se que no mês de setembro/2023 foi realizado o desconto no contracheque do autor – ID.
Num. 110105628 - Pág. 1 relativo ao valor de R$ 1.239,43 (mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos) tendo havido estorno da quantia no dia 29/09/2023, conforme ID.
Num. 110106632.
Ademais, a negativação ocorrida é relativa ao contrato discutido nos autos, no valor de R$ 1.239,43, com data do débito de 29/09/2023.
Assim, embora tenha havido o desconto relativo ao mês de setembro (mês do débito da negativação), ocorreu o estorno do valor, acarretando a negativação do nome do demandante.
De igual forma, também vislumbro materializado o perigo da demora, uma vez que na hipótese dos descontos continuarem a ser estornados, o autor será negativado a cada estorno ocorrido.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO, no prazo de 15 dias, que o banco demandado corrija a operação do débito em conta corrente do autor para que não ocorram estornos dos valores descontados por ocasião do empréstimo objeto do processo bem como para que o banco requerido exclua a negativação lançada contra o autor e que seja decorrente do débito e contrato descrito nos autos (ID.
Num. 110106635).
P.I.Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/05/2023.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 07:41
Juntada de diligência
-
20/04/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 06:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:57
Outras Decisões
-
29/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
20/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
15/03/2023 18:10
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
15/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:42
Juntada de custas
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 02/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:16
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:59
Outras Decisões
-
31/01/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:41
Decorrido prazo de REU: BANCO BRADESCO S/A. em 27/01/2023.
-
30/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 02:12
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
02/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 16:19
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 08:17
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:17
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:17
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 23:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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